Portaria SEFAZ nº 595 DE 05/12/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Dispõe sobre o Calendário de Pagamento e a Tabela de Valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2024.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no § 8º do art. 8º e nos artigos 9º, 16, 19 e 45, todos da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Calendário Para Pagamento do Licenciamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA/2024, constante do Anexo Único, referente ao exercício de 2024 e a Tabela de Valores do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA/2024, que servirá para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024.

Parágrafo único. A Tabela de Valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referida no "caput" estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 2º O valor do IPVA estabelecido, expresso em moeda corrente, referente ao veículo usado, corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor de mercado do veículo, considerando, na sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

Art. 3º O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos a seguir indicados, quando adquiridos:

I - neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

II - em outra unidade federada, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 20 (vinte) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo no Estado de Sergipe na Nota Fiscal;

III - no exterior, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo no Estado de Sergipe, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste estado na Nota Fiscal.

Art. 4º O valor do IPVA relativo ao veículo novo corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.

Art. 5º O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 27 de março de 2024.

Art. 6º O IPVA será pago junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE utilizando:

I - Documento Único de Arrecadação - DUA-DETRAN/SE, emitido por meio do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br; ou

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido por intermédio do sítio da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado em até 10 (dez) vezes, mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.

Art. 7º O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso IX do art. 3º da Lei nº 7.655/2013 , será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador.

Art. 8º Na transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem não tenha ocorrido o vencimento;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e, em relação à Unidade da Federação de origem, o contribuinte estiver em mora.

Art. 9º A Superintendência de Fiscalização ao Contribuinte - SUFI, da SEFAZ, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2024 fora do prazo estabelecido nesta portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA relativos a exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.

§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de sua jurisdição até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2024.

§ 2º Ocorrendo o previsto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2024.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 11 de dezembro de 2023, 202º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2024

TERMINAÇÃO PLACA COTA ÚNICA COM DESCONTO DE10% COTA ÚNICA SEM DESCONTO FISCALIZAÇÃO
1 27/mar 30/abr jun/24
2 27/mar 30/abr jun/24
3 27/mar 31/mai jul/24
4 27/mar 31/mai jul/24
5 27/mar 28/jun ago/24
6 27/mar 31/jul set/24
7 27/mar 30/ago out/24
8 27/mar 30/set nov/24
9 27/mar 31/out dez/24
0 27/mar 29/nov jan/25