Portaria PGFN nº 595 de 17/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1995

Dispõe sobre o cancelamento de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União.

Art. 1º. O cancelamento de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União deverá ser comunicado, pelo órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que o tiver efetuado, à Coordenadoria da Dívida Ativa da União, indicando o motivo do mesmo, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. De referida comunicação deverão constar todos os dados indispensáveis à identificação da inscrição cancelada.

Art. 2º. A cada período de 6 (seis) meses, deverão os órgãos responsáveis verificar o estoque de dívidas inscritas que estejam em situação de não ajuizáveis ou de ajuizamento suspenso, promovendo o respectivo ajuizamento da execução fiscal se cessada a causa que determinou referida situação.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Carlos Sturzeneger