Portaria MIN nº 594 de 16/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2010
Afere a situação de emergência, no Estado de Santa Catarina, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por chuvas e enxurradas ocorridas no corrente ano.
O Ministro De Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008,
Resolve:
Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Estado de Santa Catarina, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por chuvas e enxurradas ocorridas no corrente ano.
Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Autorizar o repasse de recursos, para aquisição de materiais de construção, para recuperação de residências, galpões e demais espaços públicos e locação de máquinas e equipamentos, para recuperação de estradas vicinais e de vias urbanas danificadas por chuvas e enxurradas, em diversos municípios, no Estado de Santa Catarina, na forma prevista no Plano de Trabalho.
Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2010NE000536, Programa de Trabalho 06.182.1029.4564.0103, Natureza da Despesa 33.30.41, Fonte 0300, na UG 530012.
Art. 5º As ações necessárias ao Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas por Desastres, nas localidades atingidas, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do Processo Administrativo nº 59050.001639/2010-40, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.
Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Estado de Santa Catarina deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO REIS SANTANA FILHO