Portaria MCT nº 593 de 04/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2011
Institui Grupo de Trabalho com vistas à constituição da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII; cria o Projeto Piloto de Aliança Estratégica Pública e Privada; e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e pelo art. 3º da Lei nº 10.973, de 4 de dezembro de 2004 , e tendo em vista o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 , e
Considerando que no cenário mundial contemporâneo, inovação é reconhecidamente instrumento fundamental para o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico e social, a geração de emprego e renda e a democratização de oportunidades;
Considerando que a necessidade de uma maior articulação institucional entre os setores público e privado, de modo a complementar a atuação das agências de fomento existentes e as ações em curso, com vistas a uma maior colaboração na promoção à inovação, explorando especialmente a capilaridade descentralizadora, típica dos programas mundiais bem sucedidos de inovação, bem como desenvolver mecanismos particularmente ágeis e flexíveis, compatíveis com o atendimento de demandas empresariais crescentes na área de inovação;
Considerando que o setor privado, capitaneado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, por meio da Mobilização dos Empresários pela Inovação (MEI) -, tem assumido a inovação como o tema mais importante a ser estimulado na prática empresarial do setor industrial na atualidade; e
Considerando a necessidade de estabelecer um conceito contemporâneo de inovação que vá além da referência tradicional de oferta e demanda tecnológica, explorando a concepção sistêmica do processo inovativo,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com vistas a subsidiar a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no processo de constituição da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII.
Art. 2º O GT - EMBRAPII, para o cumprimento de sua missão, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - predominância do setor privado na gestão da empresa, segundo as melhores práticas de governança corporativa do mercado;
II - forma de participação pluripartite no financiamento do sistema;
III - articulação com instituições tecnológicas já existentes e com experiência no atendimento de demandas empresariais, viabilizando a plena execução do papel de conectores entre a comunidade científica e tecnológica e empresas, atendendo especialmente nas fases intermediárias dos processos de inovação em parceria;
IV - exploração da capilaridade descentralizada, típica dos programas mundiais bem sucedidos de inovação, desenvolvendo mecanismos particularmente ágeis e flexíveis, compatíveis com o atendimento de demandas empresariais crescentes na área de inovação;
V - formalização de parcerias com instituições tecnológicas parceiras, com o estabelecimento de setores de atuação estratégicos bem definidos, segundo as políticas nacionais de ciência e tecnologia e industrial;
VI - estabelecimento de acordos de colaboração com instituições tecnológicas parceiras, especialmente credenciadas, que sejam auditáveis por meio de metas, cronogramas e macro resultados de desempenho; e
VII - estabelecimento de projetos de inovação, com financiamento compartilhado, entre as instituições tecnológicas parceiras e as empresas, principalmente em tarefas associadas do escalonamento de processos e provas de conceito de produtos.
Art. 3º O GT - EMBRAPII desenvolverá seus trabalhos por meio do Projeto Piloto de Aliança Estratégica Pública e Privada, que atenderá os seguintes objetivos:
I - fomentar projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas e instituições de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
II - promover a criação de produtos e processos inovadores em empresas nacionais, mediante a alocação de recursos financeiros, com a necessária participação, de forma equânime, do ente público federal, do parceiro privado e da instituição tecnológica, a ser ajustada em convênios ou contratos específicos, nos termos da legislação em vigor;
III - propor aperfeiçoamento aos marcos normativos do setor, a partir da identificação dos problemas decorrentes do Projeto Piloto, com vistas à definição de um modelo de governança que articule mecanismos particularmente ágeis, transparentes e flexíveis, em consonância com a necessidade de atendimento das crescentes demandas empresariais na área de inovação;
IV - buscar parcerias com instituições afins de referência mundial; e
V - subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação com elementos para o encaminhamento à Presidência da República e demais parceiros envolvidos da proposta de constituição da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII, bem como na proposição de seu modelo jurídico.
Art. 4º O GT - EMBRAPII será integrado por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e da Inovação - SETEC, do MCTI;
II - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
III - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IV - Serviço Nacional da Indústria - SENAI;
V - Instituto Nacional de Tecnologia - INT;
VI - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;
§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados em ato próprio pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O GT será presidido pelo representante da SETEC, tendo a vice-presidência a cargo da CNI.
§ 3º Competirá à FINEP exercer a Secretaria-Executiva do GT, prestando-lhe o apoio necessário ao seu funcionamento.
§ 4º O GT poderá convidar outros profissionais, servidores ou não, para participar dos trabalhos.
§ 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Caberá ao GT de que trata o art. 1º definir a periodicidade de suas reuniões e a dinâmica de funcionamento de seus trabalhos.
§ 1º O GT poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos, devendo o ato de constituição de tais grupos definir seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º O GT exercerá suas funções sem prejuízo da atuação do Comitê Permanente de que cuida o art. 27 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o GT.
Art. 7º Os ajustes, acordos, convênios, contratos e instrumentos congêneres celebrados em decorrência das ações prioritárias de que tratam esta Portaria deverão observar a legislação de regência em vigor.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA