Portaria SEFAZ nº 592 de 07/06/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 jun 2011

Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos estabelecimentos varejistas do Estado, quanto à obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado,

Resolve:

Art. 1º As intimações sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem obedecer às disposições desta Portaria.

Seção I - Do Acesso, Preenchimento e Envio da Intimação

Art. 2º É instituído o formulário eletrônico para ser utilizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, para informar obrigatoriedade de uso de equipamento ECF junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins - SEFAZ-TO, cujo modelo é definido nos Anexos I e II a esta Portaria.

Parágrafo único. O formulário, mencionado no caput deste artigo, está disponível no módulo, Informações Econômico-Fiscais/Documentos Fiscais/ECF do Sistema Integrado de Administração tributária SIAT, com acesso exclusivo de AFRE.

Art. 3º O SIAT gera automaticamente a intimação preenchida a partir dos dados cadastrais do contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, com atividade varejista ou prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-Fiscal, principal ou secundária.

Art. 4º Dentre os estabelecimentos pertencentes às atividades referidas no art. 3º o sistema verifica, por exercício, se os mesmos possuem receita bruta anual prevista no § 2º, do art. 352, do Regulamento do ICMS, a partir das informações declaradas, conforme tipo de enquadramento cadastral:

I - se optante do Simples Nacional e tenha recolhido o ICMS na forma desse regime, o valor da receita bruta constante da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;

II - se não optante do Simples Nacional ou mesmo optante estiver desenquadrado em relação ao ICMS, o valor da receita bruta constante do Documento de Informações Fiscais DIF ou da Guia de Apuração Mensal - GIAM, preferencialmente:

a) GIAM e DIF, utilizar informações do DIF;

b) GIAM ou DIF retificadora, utilizar informações retificadas.

Seção II - Da Competência

Art. 5º A formalização e o acompanhamento da intimação descrita nesta Portaria têm caráter obrigatório por parte dos titulares das delegacias regionais, com supervisão técnica da Coordenadoria de Automação Fiscal, zelando pela implantação do uso do ECF no Estado.

Art. 6º Compete aos titulares das Delegacias Regionais o gerenciamento das intimações geradas por Município referente as empresas de sua circunscrição que devem fazer uso de equipamento ECF, devendo mensalmente:

I - expedir ordens de serviço para Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs procederem as intimações a partir do sistema conforme previsto no parágrafo único do art. 2º;

II - acompanhar o cumprimento das ordens de serviço e o atendimento às intimações pelos contribuintes;

III - garantir a aplicação das medidas decorrentes do não atendimento das reiteradas intimações;

IV - informar a Coordenadoria de Automação Fiscal possíveis dificuldades ou impedimentos na realização dos trabalhos.

Parágrafo único. A lista das empresas obrigadas ao uso do ECF deve ser gerada, preferencialmente, no período de abril a agosto de cada ano, para a programação das atividades de fiscalização.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

SANDRO ROGÉRIO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

VANDERLEI MULLER

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I ANEXO II