Portaria MEC nº 591 de 18/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2009

Dispõe sobre o Programa de Educação Tutorial - PET.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Educação Tutorial PET reger-se-á pelo disposto na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, e nesta Portaria, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º O PET constitui-se em programa de educação tutorial desenvolvido em grupos organizados a partir de cursos de graduação das instituições de ensino superior do País, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, que tem por objetivos:

I - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;

II - contribuir para a elevação da qualidade da formação acadêmica dos alunos de graduação;

III - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica;

IV - formular novas estratégias de desenvolvimento e modernização do ensino superior no país; e

V - estimular o espírito crítico, bem como a atuação profissional pautada pela cidadania e pela função social da educação superior.

§ 1º Os grupos PET serão criados conforme processo de seleção definido em edital da Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação.

§ 2º A expansão dos grupos PET deverá estimular a vinculação dos novos grupos à áreas prioritárias e à políticas públicas e de desenvolvimento, assim como a correção de desigualdades regionais e a interiorização do programa.

Art. 3º O PET organizar-se-á academicamente a partir das formações em nível de graduação, mediante a constituição de grupos de estudantes de graduação, sob a orientação de um professor tutor.

§ 1º O grupo PET deverá realizar atividades que possibilitem uma formação acadêmica ampla aos estudantes e que envolvam ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º Os grupos PET deverão contribuir para a implementação de políticas públicas e de desenvolvimento em sua área de atuação, sendo que esta contribuição será considerada por ocasião das avaliações periódicas.

§ 3º O número mínimo para o funcionamento do grupo PET será de quatro bolsistas;

§ 4º Cada nova expansão do grupo PET será determinada por regras contidas em edital próprio.

§ 5º A expansão do grupo PET será feita a partir de justificativa encaminhada pelo professor tutor ao Comitê Local de Acompanhamento e estará condicionada à avaliação positiva do grupo.

§ 6º A implementação das novas bolsas dos grupos PET em expansão será efetuada somente após a homologação do processo por parte da instituição e sua autorização pelo MEC.

§ 7º As pró-reitorias de graduação e extensão da IES, ou órgãos equivalentes, deverão aprovar o planejamento das atividades dos grupos e estimular sua interação com o projeto pedagógico institucional e das formações em nível de graduação, e acompanhar sua realização. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A implementação e a execução do PET serão coordenadas pela SESu, do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O PET organizar-se-á administrativamente através de um Conselho Superior, de Comitês Locais de Acompanhamento e de uma Comissão de Avaliação."

Art. 4º A implementação e a execução do PET serão coordenadas pela SESu do Ministério da Educação, em articulação com outras Secretarias no caso de programas específicos.

Parágrafo único. O PET organizar-se-á administrativamente através de um Conselho Superior, de Comitês Locais de Acompanhamento e de uma Comissão de Avaliação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - Secretário de Educação Superior, que o presidirá e, em casos de empate nas deliberações, contará com voto qualificado;
II - Diretor da Diretoria de Desenvolvimento da Rede IFES - DIFES;
III - Coordenador do PET na SESu;
IV - um representante da Comissão de Avaliação;
V - um representante dos alunos bolsistas;
VI - um representante dos professores tutores; e
VII - um representante dos Pró-Reitores de Graduação.
§ 1º O representante referido nos incisos IV deste artigo será indicado pelo Secretário de Educação Superior, dentre os participantes da Comissão de Avaliação.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos V e VI deste artigo serão indicados por seus pares, dentre os participantes do PET.
§ 3º O representante dos Pró-Reitores de Graduação referido no inciso VII deste artigo será indicado pelo Fórum Nacional dos PróReitores de Graduação das Universidades Brasileiras - For-GRAD."

Art. 5º O Conselho Superior tem a seguinte composição:

I - Secretário de Educação Superior, que o presidirá e, em casos de empate nas deliberações, contará com voto qualificado;

II - O Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD);

III - Diretor da Diretoria de Desenvolvimento da Rede IFES - DIFES;

IV - Coordenador do PET na SESu;

V - Coordenador de Programas da SECAD;

VI - um representante da Comissão de Avaliação;

VII - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

VIII - um representante do Fundo Nacional de Educação (FNDE);

IX - um representante dos estudantes bolsistas;

X - um representante dos professores tutores;

XI - um representante dos pró-reitores de graduação; e

XII - um representante dos pró-reitores de extensão.

§ 1º O representante referido no inciso VI deste artigo será indicado pelo Secretário de Educação Superior, dentre os participantes da Comissão de Avaliação.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos IX, X, XI e XII deste artigo serão indicados por seus pares. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Compete ao Conselho Superior:
I - apreciar propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e para a criação de novos grupos;
II - apreciar critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;
III - formular propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET;
IV - assistir a SESu na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação e evolução do PET;
V - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET;
VI - propor estudos e programas para o aprimoramento das atividades do PET; e
VII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente."

Art. 6º Compete ao Conselho Superior:

I - apreciar propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e para a criação de novos grupos;

II - formular propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET;

III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET;

IV - propor estudos e programas para o aprimoramento das atividades do PET; e

V - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I - nomear um membro da Comissão de Avaliação como membro do Conselho Superior;
II - representar o Conselho, sempre que pertinente;
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo todas as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - convocar as reuniões do Conselho;
V - estabelecer a pauta de cada reunião;
VI - resolver questões de ordem e exercer o voto de qualidade, se for o caso; e
VII - constituir comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, integrados por membros do Conselho Superior e por especialistas convidados, para realizar avaliações e outros estudos de interesse do PET."

Art. 7º A Comissão de Avaliação será composta pelo Diretor da Diretoria de Desenvolvimento da Rede IFES, pelo Coordenador do PET na SESu que a presidirá, pelo Coordenador de Programas da SECAD e por dezesseis membros, na qualidade de consultores externos, nomeados pelo Secretário de Educação Superior, representando as seguintes áreas de conhecimento: Ciências Agrárias; Ciências Biológicas; Ciências da Saúde; Ciências Exatas e da Terra; Ciências Humanas; Ciências Sociais Aplicadas; Engenharias; Letras e Artes. Essas áreas de conhecimento deverão estar articuladas com as seguintes áreas temáticas: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos e Justiça, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Inovação, e Produção e Trabalho. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os Comitês Locais de Acompanhamento do PET serão designados pelas instituições de ensino superior, compostos por tutores, professores conhecedores do programa e estudantes bolsistas PET, sendo dois terços dos seus membros indicados pelos integrantes do programa na instituição de ensino superior e um terço indicados pela Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente.
§ 1º São atribuições dos Comitês Locais de Acompanhamento:
I - apoiar institucionalmente as atividades dos grupos PET;
II - receber as propostas de trabalho dos tutores, após aprovação pelo colegiado competente;
III - verificar a coerência da proposta com o Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição e o projeto pedagógico do curso de graduação pertinente;
IV - referendar os processos de seleção e de desligamento de alunos bolsistas dos grupos, por proposta do professor tutor;
V - elaborar o relatório consolidado da instituição e encaminhá-lo à SESu, com aprovo da Pró-Reitoria de Graduação ou equivalente; e
VI - organizar dados e informações relativos ao PET e emitir pareceres por solicitação da SESu.
§ 2º A Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente designará um interlocutor do PET, para apoiar administrativamente os grupos e representá-los institucionalmente junto à SESu."

Art. 8º Compete a Comissão de Avaliação:

I - avaliar o planejamento anual dos grupos PET, podendo para tal solicitar a participação de consultores ad hoc;

II - realizar a avaliação do desempenho dos grupos e dos tutores;

III - encaminhar ao Ministério da Educação relatório propondo a extinção, manutenção ou ampliação dos grupos e as indicações de substituição de tutores;

IV - indicar ao MEC a necessidade de realização de visitas in loco para efeito de verificação e comprovação do cumprimento das diretrizes e finalidades do Programa;

V - encaminhar aos grupos recomendações para o aprimoramento e elevação da qualidade das atividades realizadas;

VI - analisar e decidir sobre os recursos das decisões dos Comitês Locais de Acompanhamento e Avaliação;

VII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A Comissão de Avaliação será composta pelo Diretor da Diretoria de Desenvolvimento da Rede IFES, pelo Coordenador do PET na SESu e por dezesseis membros, na qualidade de consultores externos, nomeados pelo Secretário de Educação Superior, representando as seguintes áreas de conhecimento: Ciências Agrárias; Ciências Biológicas; Ciências da Saúde; Ciências Exatas e da Terra; Ciências Humanas; Ciências Sociais Aplicadas; Engenharias; Letras e Artes."

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação:

I - representar a Comissão, sempre que pertinente;

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão, promovendo todas as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III - convocar as reuniões da Comissão;

IV - estabelecer a pauta de cada reunião;

V - resolver questões de ordem e exercer o voto de qualidade, se for o caso; e

VI - constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, integrados por membros da Comissão de Avaliação e por especialistas convidados, para realizar análises e outros estudos de interesse do PET. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O PET organizar-se-á academicamente a partir dos cursos de graduação, mediante a constituição de grupos de estudantes de graduação, sob a orientação de um professor tutor.
§ 1º O grupo PET deverá realizar atividades que possibilitem uma formação acadêmica ampla aos estudantes e que envolvam ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º Os grupos PET deverão contribuir para a implementação de políticas públicas e de desenvolvimento em sua área de atuação, sendo que esta contribuição será considerada por ocasião das avaliações periódicas.
§ 3º O grupo PET iniciará suas atividades com quatro bolsistas, sendo este o número mínimo de bolsistas para funcionamento do grupo a qualquer momento.
§ 4º Cada nova expansão do grupo PET ocorrerá um ano após a anterior, observados o quantitativo de quatro novos bolsistas a cada etapa e o limite máximo de doze bolsistas.
§ 5º A expansão do grupo PET será feita a partir de justificativa encaminhada pelo professor tutor ao Comitê Local de Acompanhamento e estará condicionada à avaliação positiva do grupo.
§ 6º A implementação das novas bolsas dos grupos PET em expansão será efetuada somente após a homologação do processo por parte da instituição e sua autorização pela SESu.
§ 7º A coordenação do curso de graduação ao qual o grupo está vinculado deverá participar do planejamento de atividades do grupo, estimular sua interação com o projeto pedagógico do curso e acompanhar sua avaliação, enriquecendo-a com a visão dessa instância acadêmico-administrativa."

Art. 10. Compete ao Diretor da Diretoria de Desenvolvimento da Rede IFES (DIFES) a homologação das deliberações da Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Secretaria de Educação Superior a decisão dos recursos às decisões emitidas pela Comissão de Avaliação e homologadas pelo Diretor da DIFES. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Poderá ser tutor de grupo PET o docente que atender aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro permanente da instituição, sob contrato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
II - ter título de doutor;
III - não acumular qualquer outro tipo de bolsa;
IV - comprovar atuação efetiva em cursos e atividades da graduação nos três anos anteriores à solicitação ou à avaliação; e
V - comprovar atividades de pesquisa e de extensão nos três anos anteriores à solicitação ou à avaliação.
§ 1º Para efeitos do inciso IV, a atuação efetiva em cursos e atividades da graduação será aferida a partir de disciplinas oferecidas, orientação de iniciação científica ou de trabalhos de conclusão de curso e participação em conselhos acadêmicos.
§ 2º Para efeitos do inciso V, a comprovação das atividades será feita através do Currículo Lattes do CNPq do tutor.
§ 3º Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a um professor com titulação de mestre."

Art. 11. Os Comitês Locais de Acompanhamento (CLA) do PET serão designados pelas pró-reitorias de graduação e extensão, ou equivalentes, compostos por tutores, coordenadores de cursos de graduação, coordenadores de programas e projetos institucionais de extensão e estudantes bolsistas PET, sendo que, tutores ou estudantes bolsistas do PET na IES, poderão representar no máximo um terço da totalidade dos membros.

§ 1º São atribuições dos Comitês Locais de Acompanhamento:

I - acompanhar o desempenho dos grupos PET e dos professores tutores;

II - zelar pela qualidade e inovação acadêmica do PET e pela garantia do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

III - apoiar institucionalmente as atividades dos grupos PET;

IV - receber as propostas de trabalho e relatórios dos tutores, após aprovação pelo colegiado competente;

V - verificar a coerência da proposta de trabalho e dos relatórios com o Projeto Pedagógico Institucional e com as políticas e ações para redução da evasão e insucesso nas formações em nível de graduação da instituição de ensino superior;

VI - referendar os processos de seleção e de desligamento de estudantes bolsistas dos grupos, por proposta do professor tutor;

VII - analisar e aprovar os processos de seleção e de desligamento de tutores, bem como sugerir à Comissão de Avaliação, a substituição de tutores e emitir parecer sobre a extinção de grupos;

VIII - coordenar o acompanhamento anual dos grupos, de acordo com as diretrizes do Programa, elaborar o relatório consolidado da instituição e encaminhá-lo à SESu, com prévia aprovação das pró-reitorias de graduação e extensão, ou equivalentes; e

IX - propor à Comissão de Avaliação critérios e procedimentos adicionais para o acompanhamento e a avaliação dos grupos PET da IES;

X - propor estudos e programas para o aprimoramento das atividades dos grupos PET da IES;

XI - organizar dados e informações relativos ao PET e emitir pareceres por solicitação da Comissão de Avaliação;

XII - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.

§ 2º As pró-reitorias de graduação e extensão, ou órgãos equivalentes, designarão um interlocutor do PET, para apoiar administrativamente os grupos e representá-los institucionalmente junto à SESu. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. São atribuições do professor tutor:
I - planejar e supervisionar as atividades do grupo e orientar os alunos bolsistas;
II - coordenar a seleção dos bolsistas;
III - submeter a proposta de trabalho para aprovação pelo curso de graduação antes do envio à Pró-Reitoria de Graduação;
IV - organizar os dados e informações sobre as atividades do grupo para subsidiar a elaboração do Relatório da instituição de ensino superior e a avaliação pelo grupo de consultores avaliadores;
V - dedicar carga horária mínima de oito horas semanais para orientação dos alunos bolsistas e do grupo, sem prejuízo das demais atividades previstas em sua instituição;
VI - atender, nos prazos estipulados, às demandas da instituição e da SESu;
VII - solicitar ao Comitê Local de Acompanhamento, por escrito, justificadamente, seu desligamento ou o de alunos bolsistas;
VIII - controlar a freqüência e a participação dos estudantes;
IX - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, a ser encaminhada à SESu;
X - fazer referência a sua condição de bolsista do PET nas publicações e trabalhos apresentados; e
XI - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso."

Art. 12. Poderá ser tutor de grupo PET o docente que atender aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao quadro permanente da instituição, sob contrato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

II - ter título de doutor;

III - não acumular qualquer outro tipo de bolsa;

IV - comprovar atuação efetiva em cursos e atividades da graduação nos três anos anteriores à solicitação ou à avaliação; e

V - comprovar atividades de pesquisa e de extensão nos três anos anteriores à solicitação ou à avaliação.

§ 1º Para efeitos do inciso IV, a atuação efetiva em cursos e atividades da graduação será aferida a partir de disciplinas oferecidas, orientação de iniciação científica, atuação em programas ou projetos de extensão, trabalhos de conclusão de curso e participação em conselhos acadêmicos.

§ 2º Para efeitos do inciso V, a comprovação das atividades será feita através do Currículo Lattes do CNPq do tutor.

§ 3º Excepcionalmente a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.

§ 4º A participação de um professor tutor em um grupo PET dar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido sob a responsabilidade conjunta das pró-reitorias de graduação e de extensão, ou equivalentes, de cada instituição de ensino superior.

§ 5º O edital do processo de seleção de professores para tutoria dos grupos do PET deverá ser divulgado oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O professor tutor de grupo PET receberá mensalmente bolsa de tutoria no valor de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais).
§ 1º No caso do art. 10, § 2º, a bolsa do professor tutor com título de mestre será de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
§ 2º A bolsa de tutoria terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos, conforme parecer da Comissão de Avaliação."

Art. 13. São atribuições do professor tutor:

I - planejar e supervisionar as atividades do grupo e orientar os estudantes bolsistas;

II - coordenar a seleção dos bolsistas;

III - submeter a proposta de trabalho para aprovação das pró-reitorias de graduação e de extensão, ou equivalentes;

IV - organizar os dados e informações sobre as atividades do grupo para subsidiar a elaboração do Relatório da instituição de ensino superior e a avaliação pelo grupo de consultores avaliadores;

V - dedicar carga horária mínima de dez horas semanais para orientação dos estudantes bolsistas e do grupo, sem prejuízo das demais atividades previstas em sua instituição;

VI - atender, nos prazos estipulados, às demandas da instituição e do MEC;

VII - solicitar ao CLA, por escrito, justificadamente, seu desligamento ou o de estudantes bolsistas;

VIII - controlar a freqüência e a participação dos estudantes;

IX - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, a ser encaminhada à CAPES/SESu;

X - fazer referência a sua condição de bolsista do PET nas publicações e trabalhos apresentados; e

XI - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. O tutor de grupo PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa por aluno participante, a ser aplicado integralmente no custeio das atividades do grupo.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de material didático, será obrigatória sua doação à instituição de ensino superior a qual o grupo PET está vinculado, ao final das atividades do grupo."

Art. 14. O professor tutor de grupo PET receberá mensalmente bolsa de tutoria no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

§ 1º No caso do art. 9, § 3º, a bolsa do professor tutor com título de mestre será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

§ 2º A bolsa de tutoria terá duração de três anos, renovável por igual período, conforme parecer da Comissão de Avaliação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Poderá ser bolsista de grupo PET o estudante de graduação que atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II - não ser bolsista de qualquer outro programa;
III - apresentar Coeficiente de Rendimento Escolar maior ou igual a 6,0 (seis); e
IV - ter disponibilidade para dedicar vinte horas semanais às atividades do programa.
§ 1º A participação de um aluno em um grupo PET dar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido sob a responsabilidade de cada instituição de ensino superior.
§ 2º O edital do processo de seleção de alunos para composição dos grupos do PET deverá ser divulgado oficialmente, no âmbito do respectivo curso de graduação, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção."

Art. 15. O professor tutor será desligado do PET nas seguintes situações:

I - decisão do CLA;

II - avaliação insatisfatória do tutor feita pelo CLA ou pela Comissão de Avaliação e em função do não cumprimento do Termo de Compromisso, do disposto nesta Portaria e demais legislações pertinentes ao PET;

III - após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. São atribuições do aluno bolsista:
I - zelar pela qualidade acadêmica do PET;
II - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor;
III - participar durante a sua permanência no PET em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV - manter bom rendimento no curso de graduação;
V - apresentar excelente rendimento acadêmico avaliado pelo tutor; e
VI - publicar ou apresentar em evento de natureza cientifica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo.
VII - fazer referência à sua condição de bolsista do PET nas publicações e trabalhos apresentados;
VIII - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso."

Art. 16. O tutor de grupo PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa por estudante participante, a ser aplicado integralmente no custeio das atividades do grupo.

§ 1º Por conveniência operacional, o valor de custeio das atividades dos grupos poderá ser pago anualmente em uma única parcela.

§ 2º Na hipótese de aquisição de material didático, será obrigatória sua doação à instituição de ensino superior a qual o grupo PET está vinculado, ao final das atividades do grupo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O aluno bolsista de grupo PET receberá mensalmente uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido por sua instituição."

Art. 17. Poderá ser bolsista de grupo PET o estudante de graduação que atender aos seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado como estudante de graduação;

II - não ser bolsista de qualquer outro programa;

III - apresentar bom rendimento acadêmico de acordo com os parâmetros fixados pelo colegiado máximo de ensino de graduação da IES; e

IV - ter disponibilidade para dedicar vinte horas semanais às atividades do programa.

Parágrafo único. O edital do processo de seleção de estudantes para composição dos grupos do PET deverá ser divulgado oficialmente, no âmbito das pró-reitorias de graduação e de extensão, ou equivalentes, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O aluno bolsista será desligado do grupo nos seguintes casos:
I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ou abandono do curso de graduação;
II - desistência;
III - rendimento acadêmico insuficiente;
IV - acumular duas reprovações após o seu ingresso no PET;
V - descumprimento das obrigações junto à Coordenação do Curso de Graduação;
VI - descumprimento das atribuições previstas no art. 15 desta Portaria; e
VII - prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do PET ou com o ambiente universitário."

Art. 18. São deveres do estudante bolsista:

I - zelar pela qualidade acadêmica do PET;

II - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor;

III - participar durante a sua permanência no PET em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - manter bom rendimento no curso de graduação;

V - contribuir com o processo de formação de seus colegas estudantes da IES, não necessariamente da mesma área de formação, especialmente no ano de ingresso na instituição;

VI - publicar ou apresentar em evento de natureza cientifica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo;

VII - fazer referência à sua condição de bolsista do PET nas publicações e trabalhos apresentados; e

VIII - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Poderá ser admitida a participação de alunos não bolsistas em até metade do número de bolsistas por grupo.
§ 1º Os alunos não bolsistas estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanência exigidos para o aluno bolsista, inclusive quanto à participação no processo de seleção e ao atendimento do disposto no art. 15 desta Portaria.
§ 2º Cada aluno não bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela respectiva instituição de ensino superior e de teor idêntico ao dos alunos bolsistas.
§ 3º O aluno não bolsista terá prioridade para substituição de aluno bolsista, desde que preencha os requisitos para ingresso no PET à época da substituição."

Art. 19. O estudante bolsista de grupo PET receberá mensalmente uma bolsa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Parágrafo único. O bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido por sua instituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. As bolsas dos tutores e alunos serão pagas pelo Fundo Nacional de Educação - FNDE, mediante o repasse de recursos pela SESu."

Art. 20. O estudante bolsista será desligado do grupo nos seguintes casos:

I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ou abandono de curso de graduação;

II - desistência;

III - rendimento escolar insuficiente;

IV - acumular duas reprovações em disciplinas após o seu ingresso no PET;

V - descumprimento das obrigações junto às pró-reitorias de graduação e de extensão, ou equivalentes;

VI - descumprimento dos deveres previstos no art. 18 desta Portaria; e

VII - prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do PET ou com o ambiente universitário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. O repasse dos recursos referentes ao valor de custeio das atividades dos respectivos grupos, referido no artigo 13 desta Portaria, será feito diretamente ao tutor pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, mediante o repasse de recursos da SESu.
Parágrafo único. A prestação de contas da verba de custeio será efetuada pelo tutor de acordo com a regulamentação da CAPES, observada a legislação pertinente."

Art. 21. Poderá ser admitida a participação de estudantes não bolsistas em até metade do número de bolsistas por grupo.

§ 1º Os estudantes não bolsistas estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanência e aos mesmos deveres exigidos para o estudante bolsista, inclusive quanto à participação no processo de seleção e ao atendimento do disposto no art. 18 desta Portaria.

§ 2º Cada estudante não bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela respectiva instituição de ensino superior e de teor idêntico ao dos estudantes bolsistas.

§ 3º O estudante não bolsista terá prioridade para substituição de estudante bolsista, desde que preencha os requisitos para ingresso no PET à época da substituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. A avaliação dos grupos e tutores do PET tem por objetivo:
I - promover a qualidade das ações do programa;
II - consolidar o programa como ação de desenvolvimento da qualidade do ensino superior;
III - identificar as potencialidades e limitações dos grupos participantes na consecução dos objetivos do programa;
IV - sugerir ações de aprimoramento e reorientação de ações;
V - recomendar, com base em critérios de qualidade, transparência e isenção, a expansão, a consolidação ou a extinção de grupos; e
VI - contribuir para a consolidação de uma cultura de avaliação na graduação."

Art. 22. As bolsas dos tutores e estudantes serão pagas pelo Fundo Nacional de Educação - FNDE, mediante o repasse de recursos pela SESu/SECAD. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Os procedimentos de avaliação serão realizados bienalmente por uma Comissão de Avaliação, à qual compete:
I - avaliar o desempenho dos grupos PET e dos professores tutores;
II - zelar pela qualidade acadêmica do PET e pela garantia do princípio da indissociabiliade entre ensino, pesquisa e extensão;
III - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos; e
IV - elaborar relatórios de natureza geral ou específica."

Art. 23. O repasse dos recursos referentes ao valor de custeio das atividades dos respectivos grupos, referido no art. 16 desta Portaria, será feito diretamente ao tutor pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, mediante o repasse de recursos pela SESu/SECAD.

§ 1º A prestação de contas da verba de custeio será efetuada pelo tutor de acordo com a regulamentação da CAPES, observada a legislação pertinente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A avaliação dos grupos PET será baseada nos seguintes indicadores:
I - relatório anual do grupo;
II - coeficiente de rendimento acadêmico do grupo;
III - participação dos alunos do grupo em atividades, projetos e programas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do PET;
IV - desenvolvimento de novas práticas e experiências pedagógicas no âmbito do curso de graduação;
V - alinhamento das atividades do grupo a políticas públicas e de desenvolvimento na sua área específica de atuação;
VI - publicações e participações em eventos acadêmicos de professores tutores e alunos bolsistas;
VII - relatórios de auto-avaliação de alunos e tutores; e
VIII - visitas locais quando identificada a necessidade.
§ 1º O grupo PET poderá ser extinto em decorrência dos resultados de sua avaliação.
§ 2º A extinção de um grupo PET não facultará à instituição de ensino superior a sua reposição, cabendo ao Secretário de Educação Superior a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros."

Art. 24. A avaliação dos grupos e tutores do PET tem por objetivo:

I - promover a qualidade das ações do programa;

II - consolidar o programa como ação de desenvolvimento da qualidade e do sucesso acadêmico e inovação da educação superior;

III - identificar as potencialidades e limitações dos grupos participantes na consecução dos objetivos do programa;

IV - sugerir ações de aprimoramento e reorientação de ações;

V - recomendar, com base em critérios de qualidade, transparência e isenção, a expansão, a consolidação ou a extinção de grupos; e

VI - contribuir para a consolidação de uma cultura de avaliação na formação da graduação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A avaliação dos professores tutores será realizada com base nos seguintes indicadores de produção acadêmica:
I - cumprimento das atividades inerentes ao PET;
II - contribuição para a inovação e desenvolvimento do curso de graduação;
III - publicações e produção científica;
IV - disciplinas ministradas na graduação;
V - orientação de trabalhos acadêmicos;
VI - participação em conselhos acadêmicos;
VII - material didático produzido a partir das atividades desenvolvidas pelo grupo;
VIII - relação entre as ações planejadas e efetivamente executadas pelo grupo;
IX - relatório anual da instituição de ensino superior; e
X - relatório de avaliação dos alunos do grupo."

Art. 25. A avaliação dos grupos PET será baseada nos seguintes aspectos:

I - relatório anual do grupo;

II - sucesso acadêmico do grupo;

III - participação dos estudantes do grupo em atividades, projetos e programas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do PET;

IV - desenvolvimento de inovação e práticas educativas no âmbito da formação em nível de graduação;

V - alinhamento das atividades do grupo ao Projeto Pedagógico Institucional e com as políticas e ações para redução da evasão e insucesso nas formações em nível de graduação da IES;

VI - publicações e participações em eventos acadêmicos de professores tutores e estudantes bolsistas;

VII - relatórios de auto-avaliação de estudantes e tutores; e

VIII - visitas locais, quando identificada a necessidade.

§ 1º O grupo PET poderá ser extinto em decorrência dos resultados de sua avaliação.

§ 2º A extinção de um grupo PET não facultará à instituição de ensino superior a sua reposição, cabendo ao Secretário de Educação Superior a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. O Ministério da Educação deverá compatibilizar a quantidade de bolsistas e o valor das bolsas com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira."

Art. 26. A avaliação dos professores tutores será realizada com base nos seguintes aspectos de produção acadêmica:

I - cumprimento das atividades inerentes ao PET;

II - contribuição para a inovação e desenvolvimento da formação em nível de graduação;

II - publicações e produção científica;

III - disciplinas ministradas na graduação;

IV - orientação de trabalhos acadêmicos;

V - participação em projetos ou programas de extensão;

VI - participação em conselhos acadêmicos;

VII - material didático produzido e publicado a partir das atividades desenvolvidas pelo grupo;

VIII - relação entre as ações planejadas e efetivamente executadas pelo grupo;

IX - relatório anual da instituição de ensino superior; e

X - relatório de avaliação dos estudantes do grupo.

XI - sucesso acadêmico do grupo PET. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Ficam revogadas as Portarias nºs 3.385, de 29 de setembro de 2005, 1.632/2006, de 24 de setembro de 2006 e 1.046/2007, de 7 de novembro de 2007."

Art. 27. O Ministério da Educação deverá compatibilizar a quantidade de bolsistas e o valor das bolsas com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Art. 28. Os produtos e materiais acadêmicos produzidos pelos Grupos PET devem ficar disponíveis sob licença que permita sua ampla utilização para fins educativos não comerciais. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Antigo artigo 27 renumerado pela Portaria MEC nº 975, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)

FERNANDO HADDAD