Portaria MEC nº 590 de 22/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2007
Institui o Comitê de Contratação de Serviços de Mão-de-Obra Terceirizada do Ministério da Educação - MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Contratação de Serviços de Mão-de-Obra Terceirizada do Ministério da Educação - MEC, objetivando estabelecer diretrizes para a gestão de contratos abrangidos pelo Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, e pela Instrução Normativa nº 18, de 22 de dezembro de 1997, no âmbito:
I - dos órgãos de assistência direta do MEC;
II - dos órgãos específicos singulares do MEC;
III - do Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VI - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI - da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ; e
VIII - das representações do MEC.
Art. 2º O Comitê realizará suas ações com as seguintes finalidades:
I - definir a política de contratação de mão-de-obra terceirizada a ser implementada; e
II - estabelecer regras de gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, nos termos da legislação específica, visando garantir o fiel cumprimento dos instrumentos acordados;
Art. 3º O Comitê, mediante indicação pelos respectivos dirigentes do MEC, terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Executiva, sendo que um deles será o Presidente e o outro irá secretariar o Comitê;
II - dois representantes do Gabinete do Ministro, sendo um da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC;
IV - um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
VII - um representante de cada uma das Secretarias do MEC e do CNE.
§ 1º Poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Comitê outros profissionais, servidores ou não, após aprovação prévia do Comitê.
Art. 4º O Comitê se reunirá conforme convocação do Secretário Executivo do MEC.
Art. 5º As deliberações do Comitê far-se-ão por maioria simples dos seus membros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD