Portaria SIMS nº 59 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mar 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
A Secretária de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, no uso das suas atribuições que lhe fora outorgada pela Lei nº 0811, de 20 de janeiro de 2004, no seu art. 87, em consonância com o art. 8º, inc. XII do Decreto nº 0029, de 03 de janeiro de 2005, tendo em vista o contido no Decreto Estadualnº 1375 de 17 de Março de 2020, dispõe que:
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, atualmente agravada nos países da União Europeia;
Considerando a localização geográfica fronteiriça do Estado do Amapá com a Guiana Francesa, território ultramarino da República Francesa;
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde para prevenção de contágio da doença; e
Considerando o Decreto Estadual nº 1377 de 17 de março de 2020,que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contagio pelo novo Coronavírus(COVID19) no âmbito do poder executivo;
Resolve:
Art. 1º Fica suspenso, por 15 (quinze) dias, o atendimento presencial em todas as unidades da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, ressalvados os casos urgentes, conforme os termos previstos no art. 11,II Estadual nº 1377 de 17 de março de 2020.
Art. 2º Os servidores, estagiários e demais colaboradores estão autorizados a exercer suas atividades em regime de teletrabalho, no período disposto no caput do art. 1º, quando preencherem alguma das seguintes hipóteses:
I - idade superior a 60 (sessenta) anos;
II - portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
III - portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
IV - transplantados;
V - gestantes;
§ 1º A adesão ao regime do caput deverá ser requerida à Coordenação imediata do servidor, e encaminhada ao RH/SIMS para que este dê ciência do feito ao Gabinete SIMS.
§ 2º O teletrabalho, para efeitos deste decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis.
§ 3º As Coordenações imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período, comunicando-as à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, por meio de correio eletrônico funcional.
§ 4º Viagens e visitas institucionais, pesquisas e análises sociais "in loco", ficam suspensos por 30 (TRINTA) dias a contar de 18 de março de 2020.
§ 5º Ficam os Coordenadores autorizados, conforme cada caso concreto, a estender o regime de teletrabalho caso se demonstre necessário aos demais servidores lotados nos respectivos núcleos, desde que devidamente aprovado pelo Gab/SIMS.
§ 6º Os atendimentos dos casos enquadrados no caput do art. 1º deverão ser oferecidos ao público por telefones e correios eletrônicos amplamente divulgados no site, nos perfis das redes sociais, na entrada da sede e das unidades do interior, bem como nos espaços ocupados pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Art. 3º Para fins eminentemente preventivos, será considerado como caso suspeito qualquer, servidor, estagiário e demais colaboradores que apresentar febre e/ou os sintomas respiratórios do Coronavírus, como tosse seca, dor de garganta, dores no corpo, dificuldade para respirar e outros elencados pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. A pessoa que se enquadrar em algum dos sintomas do caput deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao gabinete da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Art. 4º Servidores, estagiários e demais colaboradores que regressarem de viagens, nacionais ou internacionais, deverão submeter-se ao regime de teletrabalho previsto no art. 2º, pelo prazo de 14 (catorze) dias contados da chegada ao Estado do Amapá.
Art. 5º Não será exigido o comparecimento físico para apresentação de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado, devendo remeter cópia do ato médico para o correio eletrônico da Secretária de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, a quem competirá homologá-lo.
§ 1º Se o atestado médico indicar a impossibilidade de exercício das atividades inclusive na modalidade de teletrabalho, fica o agente público dispensado de seus labores pelo período assinalado no documento.
§ 2º O servidor, estagiário e demais colaboradores, que não apresentarem mais sintomas ao término do período de afastamento, deverão retornar às suas atividades normalmente.
Art. 6º Constituem deveres dos servidores, estagiários e colaboradores em geral, em regime de teletrabalho:
I - atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse público, de modo a proporcionar acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico;
IV - manter seu superior hierárquico informado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V - cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a Coordenação imediata, fornecendo, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno às atividades presenciais, relatório das atividades desempenhadas durante o período de trabalho remoto.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários sobre os riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de seus sintomas, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Pública.
Art. 8º O Gab/SIMS adotará providências visando ao aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso às salas.
Art. 9º Ficam os servidores, estagiários e demais colaboradores instados a seguir atentamente as recomendações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais, em especial quanto às seguinte hipóteses:
I - antes ou depois dos atendimentos, lavar as mãos até a altura do pulso com água, sabão, detergente, ou usar álcool em gel, por pelo menos 20 (vinte) segundos;
II - evitar o contato físico ao cumprimentar as pessoas;
III - mesmo com as mãos limpas, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV - ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca, com a parte interna do cotovelo;
V - utilizar lenço descartável para a higiene nasal; e
VI - em caso de tosse, febre, dificuldades respiratórias, dores no corpo, congestionamento nasal e inflamação na garganta, comunicar o fato à Coordenação imediata e evitar sair de casa.
Art. 10. O Gab/SIMS deverá:
I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo Coronavírus.
II - adotar outras providências para evitar a propagação do Coronavírus;
III - entrar em contato com servidores e demais colaboradores que estejam gozando férias ou outro afastamento, em especial se fora do Estado do Amapá.
Art. 11. Ficam proibidos 30 dias todos os eventos institucionais da SIMS, seus Conselhos Estaduais e seus centros descentralizados, que ensejem aglomeração igual ou superior a 05 (cinco) pessoas.
Art. 12. Os impactos deste ato serão considerados para fins de apuração das metas, conforme avaliação da Gestão.
Art. 13. A SIMS realizará monitoramento diário da pandemia junto às autoridades competentes, comunicando fatos relevantes a todos os agentes públicos da instituição e, se necessário, tomando novas medidas de prevenção.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor, em função da urgência, na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial subsequente, respeitado o número de ordem.
Macapá, 17 de março de 2020.
ALBA NIZE COLARES CALDAS
Secretária de Inclusão e Mobilização Social - SIMS