Portaria DETRAN nº 59 DE 03/09/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2019
Dispõe sobre o Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, para veículos automotores, reboques e semirreboques junto ao DETRAN-MS.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, DETRAN-MS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e
CONSIDERANDO os Artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO Resolução do CONTRAN n° 231 de 15 de março de 2007, bem como suas alterações;
CONSIDERANDO Resolução do CONTRAN n° 780 de 26 de junho de 2019, bem como suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das empresas que desempenham atividades na circunscrição do DETRAN/MS, inclusive com a exigência de rotinas informatizadas e integradas diretamente à base de dados local;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um período de transição para que este Departamento promova as adequações necessárias à implementação das Placas de Identificação Veicular no padrão Mercosul, tais como sistema informatizado, logística de atendimento aos usuários e ajustes de procedimentos junto às empresas prestadoras dos serviços, conforme as especificações constantes na Resolução do CONTRAN n° 780 de 26 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir e exigir a implementação de critérios tecnológicos voltados à melhoria e à expansão dos serviços e que venham a prevenir as fraudes e crimes relacionados ao segmento - tais como clonagem, adulteração, falsificação de placas, venda irregular e sonegação fiscal das placas de identificação veicular;
CONSIDERANDO que é preciso consolidar no Estado de Mato Grosso do Sul as medidas necessárias para regulamentar, atualizar e integrar o uso das Placas de Identificação Veicular no Padrão MERCOCUL, garantindo integradamente, por ser de interesse público, bem como o período de transição em relação ao modelo vigente.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento para Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I - DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Seção I - Disposições Gerais
Art. 2° As placas de identificação veicular, a serem utilizadas nos veículos levados a registro no Estado de Mato Grosso do Sul, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, na forma prevista nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único. Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores;
II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DETRAN/MS, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.
III - Placas de Identificação Veicular - PIV: produto resultante de estampagem realizado em Placa Semiacabada adquirida de fabricante credenciado junto ao DENATRAN, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular.
Art. 3° As empresas interessadas no processo de credenciamento regulamentado por esta Portaria deverão estar aptas para estampagem tanto do modelo atual de placas previsto na Resolução n° 231 de 15 de março de 2007 e suas alterações, quanto no padrão MERCOSUL previsto na Resolução n° 780 de 26 de junho de 2019, tendo em vista o período de transição.
Parágrafo Único. As empresas credenciadas pelos regramentos desta Portaria estarão habilitadas para atuarem durante o período de transição, bem como, quando da implementação do novo padrão de placas estabelecido pelo MERCOSUL. (Parágrafo único renumerado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1° As empresas credenciadas pelos regramentos desta Portaria estarão habilitadas para atuarem durante o período de transição, bem como, quando da implementação do novo padrão de placas estabelecido pelo MERCOSUL.
Art. 4° Somente serão credenciadas pessoas jurídicas, para atividade exclusiva de estampagem e acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede e/ou filial) no Estado de Mato Grosso do Sul devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo constar em seu objeto social a atividade de estampagem de placas de identificação veicular.
§ 1° As informações da entidade credenciada de que trata o caput devem ser mantidas atualizadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2° No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, nos termos desta Portaria e da Resolução N° 780/2019 do CONTRAN, no que tange a documentação da habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, bem como no cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), na planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem e na Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Qualquer alteração na situação jurídica da empresa, do quadro funcional, da estrutura física e dos equipamentos, não levada a registro no órgão competente, implicará no bloqueio do acesso da credenciada aos serviços do DETRAN/MS, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.
Art. 5° Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica proceda a estampagem de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/MS, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5° Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica proceda a estampagem de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/MS, no (s) município(s) para o(s) qual(is) foi credenciada, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Parágrafo Único. O credenciamento autoriza o Estampador a atuar no município aonde possui matriz e nos municípios aonde mantem filiais.
Art. 6° A autorização de que trata o artigo anterior é personalíssima, inalienável e intransferível, sendo tal conduta passível de sanção.
Art. 7° O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, apurados em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único. O credenciamento poderá ser renovado, a pedido do interessado, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento e demais disposições desta Portaria.
Art. 8° As entidades credenciadas nos termos desta Portaria, só podem exercer suas atividades após a formalização e publicação do termo de credenciamento pelo DETRAN/MS.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Art. 8°-A. Os documentos exigidos para o credenciamento ou sua renovação anual poderão ser protocolados por meio do Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, no endereço eletrônico https://www.meudetran.ms.gov.br/, e serão analisados mediante comprovação de recolhimento da guia de credenciamento (código 3040).
§ 1° O acesso a Portal de Credenciamento do DETRAN-MS deverá ser feito por meio de certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2° Serão aceitos certificados digitais em dispositivos físicos ou em nuvem, desde que atendidos os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3° O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica e no ambiente do Portal de Credenciamento, dentro de um prazo de 30 dias após deferimento de protocolo.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Art. 8°-B. A inscrição eletrônica para o credenciamento será registrada automaticamente no sistema do DETRAN-MS, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos, os seguintes dados:
I - número de protocolo da solicitação;
II - data e horário do recebimento da inscrição; e
III - identificação do signatário do requerimento de inscrição.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Art. 8°-C. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema do Portal de Credenciamento.
§ 1° Salvo disposição em contrário, o ato processual realizado por meio eletrônico será considerado tempestivo quando efetuado até às 23h59min59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Campo Grande/MS.
§ 2° Em caso de indisponibilidade do Portal de Credenciamento, os prazos com vencimento na data da ocorrência serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Art. 8°-D. No uso de seu certificado digital para acesso ao Portal de Credenciamento do DETRAN-MS são de exclusiva responsabilidade do solicitante do credenciamento:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo, em nenhuma hipótese, admitida qualquer alegação de uso indevido ou por terceiros;
II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;
III - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;
IV - o encaminhamento de documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-MS no que se refere à formatação e tamanho do arquivo, conforme manual de procedimentos disponibilizado no site do Portal de Credenciamentos;
V - a conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados que não tiverem assinatura digital enviados por meio eletrônico, os quais, quando solicitado, deverão ser apresentados ao DETRAN-MS para conferência;
VI - a consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado e à área de usuário no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas à sua solicitação de credenciamento;
VII - a atualização de seus dados cadastrais informados no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS; e
VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Portal de Credenciamento do DETRAN-MS não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.
Seção II - Do Período de Transição
Art. 9° Durante o período de transição as empresas credenciadas deverão seguir o padrão de PIV estabelecido pela Resolução CONTRAN n° 231, de 15 de março de 2007, e suas alterações.
Parágrafo Único. O período de transição será a partir da assinatura do Termo de Credenciamento regulamentado pelo presente instrumento, até o prazo final previsto no Capítulo V da Resolução do CONTRAN n° 780 de 26 de junho de 2019 e suas eventuais alterações. (Parágrafo renumerado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1° O período de transição será a partir da assinatura do Termo de Credenciamento regulamentado pelo presente instrumento, até o prazo final previsto no Capítulo V da Resolução do CONTRAN n° 780 de 26 de junho de 2019 e suas eventuais alterações.
Art. 10. O DETRAN-MS é o encarregado de efetuar a colocação e a lacração e/ou relacração das placas e tarjetas no âmbito do Estado, serviços estes que serão executados no interior de suas agências.
Art. 11. Os serviços serão pagos pelos usuários através de guias, cujos valores serão compensados nas contas bancárias das empresas credenciadas por este instrumento, deduzidos os custos administrativos e de disponibilização/manutenção de sistema informatizado do DETRAN/MS.
Art. 12. A estampagem e comercialização das placas é uma atividade prestada pelas empresas credenciadas aos proprietários dos veículos, não configurando o DETRAN-MS como comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora da atividade, uma vez que o processo de registro dos veículos é gerenciado por esta Autarquia.
Art. 13. É de responsabilidade da empresa credenciada a emissão de nota fiscal dos serviços prestados aos proprietários dos veículos.
Art. 14. Correrão por conta exclusiva da credenciada todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.”
Art. 15. O custo pela remessa de placas e tarjetas para as agências do interior do Estado, será de responsabilidade das empresas credenciadas.
Seção III - Da PIV no Padrão MERCOSUL
Art. 16. A PIV no padrão MERCOSUL será exigida somente a partir do final do prazo previsto no Capítulo V da Resolução do CONTRAN n° 780 de 26 de junho de 2019 e suas eventuais alterações.
Parágrafo único. Após o prazo mencionado no caput do artigo, a PIV no padrão MERCOSUL será exigida nos seguintes casos:
I - Primeiro emplacamento do veículo;
II - Substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
III - Mudança de município ou de Unidade Federativa; ou
IV - Em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4° da Resolução 780/2019;
V - Perda ou dano no lacre;
VI - Por opção do proprietário.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Dos Requisitos
Art. 17. O credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular se dará mediante ao atendimento às exigências documentais seguintes:
I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS (ANEXO II);
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
II - Relação nominal de pessoal técnico e administrativo (ANEXO III);
III - Declaração contendo as seguintes informações:
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
a) de não exercício em atividade pública;
b) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
c) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
d) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;
e) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU; (Redação do incido dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:e) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
IV - Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas;
V - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Portaria;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
VI - Certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da contratação;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
VII - Declaração notarial da empresa, inclusive de seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como de parentes em até segundo grau, de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, a exemplo do despachante documentalista, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
VIII - Cópias autenticadas da Carteira de Identidade/RG e do Cadastro de Pessoa Física/CPF do (s) Proprietário (s);
IX - Cópia autenticada do Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
X - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
XI - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
XII - Certidão Negativa das Justiças Federal e Estadual, dos sócios e de seus administradores;
XIII - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica;
XIV - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa; (Redação dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:XIV - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e de Protestos;
XV - Prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
XVI - Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XVII - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
XVIII - Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:XVIII - Planta baixa do imóvel, instruída por croquis, que identifique as dependências e instalações que serão destinadas à administração, produção e recepção vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado com outra atividade, nas proporções seguintes:
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
a) o imóvel de que trata o inciso XVIII deve contar com uma área total de, no mínimo, 200m² (duzentos metros quadrados).
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
XIX - Declaração de não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
XX - Apresentar ao DETRAN/MS, amostras das PIV estampadas nos padrões estabelecidos, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;
XXI - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
XXII - Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;
XXIII - Comprovante do recolhimento da Taxa de credenciamento, código 3040, previsto na tabela de Taxas do - DETRAN-MS.
XXIV - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
XXV - A empresa credenciada deverá apresentar garantia da execução do serviço no momento da assinatura do termo de credenciamento, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária. A garantia será exigida a fim de assegurar os repasses mensais devidos pela credenciada ao DETRAN-MS. A garantia prestada pelo credenciado será liberada ou restituída após o término do credenciamento e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Art. 18. O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Credenciamento do DETRAN/MS, com base nos princípios da conveniência e oportunidade.
Seção II - Das Demais Documentações Exigíveis
Art. 19. O credenciamento de empresas interessadas implica, por parte delas, na responsabilidade legal de comprovação de que possuem recursos tecnológicos, capacitação técnica e operacional para as rotinas que envolvam a estampagem e acabamento final das placas de identificação veicular.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 1° Caberá à Comissão constituída e designada pelo DETRAN-MS proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como, a realização de inspeção in loco, com vistas a comprovar o atendimento às exigências estabelecidas, mediante lavratura do competente “TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA”.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 2° Após finalizada a inspeção in loco, deverá ser emitido e rubricado por todos os membros da comissão, um Atestado de Capacitação Técnica, contendo anotações claras e inequívocas de que a empresa interessada dispõe dos equipamentos regulares e indispensáveis à estampagem de placas de identificação veicular, nos moldes previstos pelo CONTRAN.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 3° No “TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA”, deve constar a existência de equipamentos adequados à rotina de estampagem de placas veiculares, de sistemas operacionais compatíveis à produção e de tecnologias que propiciem condições de regularidade, continuidade e eficiência do produto final, além de outros requisitos exigíveis constantes nos regramentos do CTB, CONTRAN, DENATRAN e do DETRAN-MS.
Seção III - Do Indeferimento
Art. 20. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação.
§ 1° Indeferido o pedido de requerimento será cientificada a empresa interessada, via publicação no Diário Oficial do Estado de MS e arquivado definitivamente o processo administrativo.
§ 2° Após o indeferimento do pedido de credenciamento, o solicitante poderá realizar um novo pedido, decorridos 12 (doze) meses contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de MS.
Seção IV - Do Ato Autorizador
Art. 21. Após o julgamento do pedido de credenciamento pela Comissão de Credenciamento, devidamente constituída, o procedimento será homologado pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS e seu objeto adjudicado à empresa credenciada, com publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 22. Após a homologação e a adjudicação previstas no artigo anterior, a empresa será convocada para assinatura do termo de credenciamento, cujo extrato será publicado na imprensa oficial, bem como será encaminhado uma cópia do referido ato ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.
Seção V - Da Renovação do Credenciamento
Art. 23. A renovação do credenciamento será por igual período, sem limite de renovações, a requerimento do interessado. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. A renovação do credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências pelo interessado na renovação:
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
a) ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
b) não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020)::
c) não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
d) não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020)::
e) manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro credenciamento.
Art. 24. Na renovação do credenciamento deverão ser atendidos os requisitos de credenciamento da Resolução 780/2019 CONTRAN e demais disposições desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O pedido de renovação estará sujeito às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no artigo 17 desta Portaria.
CAPITULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA ESTAMPADORA
Art. 25. A empresa estampadora de Placa de Identificação Veicular deve realizar sob sua exclusiva e indelegável responsabilidade os procedimentos seguintes:
I - Disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 16, VI da Resolução do CONTRAN n° 780 de 26 de junho de 2019;
II - Emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;
III - Realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV;
IV - Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
V - Nos municípios que houver estampadora, e por ela ter sido fornecida a PIV, o prazo máximo de informação ao DETRAN/MS, após a fixação da placa, será de até 04 (quatro) horas.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
VI - Quando se tratar de veículos registrados no interior do Estado, encaminhar as Placas de Identificação Veiculares já estampadas às respectivas agências de trânsito do DETRAN/MS no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas do pedido pelo proprietário.
VII - Fornecer acesso ao DETRAN/MS a todas as informações relativas ao detalhamento e rastreabilidade dos itens e pessoas envolvidas na estampagem e afixação das placas de identificação veicular no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Comunicar a autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material ou insumo, encaminhando o Boletim de Ocorrência ao DETRAN/MS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação;
IX - Eximir-se de afixar placas de identificação em veículo diverso do autorizado e/ou em veículos, cujo proprietário não disponha de autorização (vistoria veicular) do DETRAN/MS;
X - Dispor de estoques de placas semiacabadas, que serão destinados às demandas de estampagens, cuja origem fabril seja de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN;
XI - Toda e qualquer placa de identificação veicular estampada deve estar em conformidade com as regulamentações do CONTRAN, relativamente aos Elementos de Segurança.
XII - Responsabilizar-se por eventual cobertura a danos causados a terceiros.
Art. 26. É vedado ao credenciado pelo DETRAN/MS:
I - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/MS;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
II - Executar as atividades de estampagem, para as quais foi credenciado, em local diverso do endereço para o qual foi credenciado pelo DETRAN/MS;
III - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas semiacabadas ou das placas de identificação veicular;
IV - Fornecer, estampar placas de identificação veicular com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;
V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/MS;
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiro, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX - Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não credenciadas pelo DETRAN/MS ou fornecer materiais/insumos para empresas credenciadas que estiverem com suas atividades suspensas ou cassadas pelo DETRAN/MS ou pelo DENATRAN;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
X - Abrir instalações para venda e/ou fornecimento de semiacabadas ou placas de identificação veicular sem o atendimento das normas previstas nesta Portaria;
XI - Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN/MS, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;
XII - Interromper, sem prévia comunicação ao DETRAN/MS o fornecimento dos produtos para os quais foi credenciado;
XIII - Estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN/MS.
Art. 27. Os credenciados pelo DETRAN/MS, devem somente executar as atividades para as quais foram habilitados, sendo vedado o exercício de outras atividades comercias.
Seção I - Das Sanções Administrativas
Art. 28. As credenciadas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN/MS:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Cassação do credenciamento;
§ 1° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo I desta Portaria, que poderá ser atualizada a qualquer tempo pelo DETRAN/MS.
§ 2° A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo prontuário da empresa cadastrada.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 3° Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidade de cassação do credenciamento, o DETRAN/MS poderá, por razões de interesse público devidamente fundamentados, a suspensão das atividades das credenciadas por 30 dias, prorrogáveis por igual período.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 4° A reincidência, por parte da credenciada na prática de infrações sujeita à aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30(trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento.
Art. 29. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente do DETRAN/MS, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 30. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer a cassação, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato de cassação, sujeitando-se as mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 31. Caberá pedido de reconsideração das penalidades de suspensão das atividades e cassação do credenciamento aplicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.
Art. 32. O pedido de Reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado, sendo recebido apenas no “efeito devolutivo”.
Seção III - Da Fiscalização
Art. 33. A fiscalização das atividades exercidas pelos credenciados serão executadas pela Comissão de Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO APÓS O PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 34. É de competência do DETRAN-MS o credenciamento e fiscalização do processo de registro e identificação veicular, com o objetivo de fiscalizar as atividades das empresas credenciadas e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a estampagem e o acabamento final das placas veiculares, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Trânsito.
§ 1° A estampagem e comercialização das placas de identificação veicular é uma atividade prestada pelas empresas credenciadas diretamente aos proprietários dos veículos, não sendo o DETRAN-MS comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora, uma vez que o processo de registro dos veículos e identificação veicular é gerenciado pela Autarquia.
§ 2° Correrão por conta exclusiva da empresa credenciada, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste credenciamento, bem como as contribuições devidas à Providência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do serviço.
§ 3° O custo pela remessa das placas será de responsabilidade das empresas credenciadas.
Art. 35. Será cobrado da empresa credenciada, para cada placa de identificação veicular estampada, o valor de 0,9 (nove décimos) UFERMS, decorrentes dos serviços de gerenciamento, bem como pela utilização dos sistemas do DETRAN/MS. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DETRAN N° 123 DE 25/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Será cobrado da empresa credenciada, para cada placa de identificação veicular estampada, o valor de 0,9 (nove décimos) UFERMS, decorrentes dos serviços de gerenciamento e fiscalização, bem como pela utilização dos sistemas do DETRAN/MS.
§ 1° O pagamento deverá ser efetuado mensalmente através de guia única a ser emitida pelo DETRAN/MS, de acordo com relatório mensal, no prazo de até 10 (dez) dias do mês subsequente ao mês de referência do relatório.
§ 2° A empresa que deixar de efetuar o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, será notificada para que efetue pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, caso não haja o pagamento, haverá suspensão imediata até a regularização da situação. O pagamento posterior ao prazo previsto no parágrafo anterior, será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA). (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN N° 123 DE 25/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2° A empresa que deixar de efetuar o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, terá sua atividade suspensa até a regularização da situação. O pagamento posterior ao prazo previsto no parágrafo anterior, será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).
§ 3° Caso o pagamento não seja regularizado no prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento, o credenciamento será cassado, após o devido processo administrativo em que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN N° 123 DE 25/04/2022).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 3° Caso o pagamento não seja regularizado no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento, o credenciamento será cassado e executado a garantia prevista no artigo 17, inciso XXV, desta Portaria, após o devido processo administrativo em que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3° Caso o pagamento não seja regularizado no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento, o credenciamento será cassado e executado a garantia prevista no artigo 17, inciso XXV, desta Portaria, após o devido processo administrativo em que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4° Não será devido pela empresa credenciada qualquer valor disposto no caput, nos casos de placas estampadas para fixação em veículo oficial da União, Estados e Municípios, desde que devidamente comprovada a propriedade, não sendo permitido a cobrança do valor, pela credenciada, diretamente do agente público. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN N° 123 DE 25/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4° Fica a empresa credenciada isenta de pagamento ao DETRAN/MS do valor disposto no caput, nos casos de placas estampadas para fixação em veículo oficial da União, Estados e Municípios, desde que devidamente comprovada a propriedade, não sendo permitido a cobrança do valor, pela credenciada, diretamente do agente público.
Capítulo VI - Das Rotinas após o Período de Transição
Art. 36. A estampagem e fixação da placa de identificação veicular será de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para o DETRAN/MS, devendo tais empresas arcarem com todos os insumos necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, remessa, encargos sociais, trabalhistas e de instalação ou adequação das instalações físicas, visando proporcionar ao proprietário do veículo um espaço salubre, seguro, com acessibilidade garantida e banheiros adaptados.
Parágrafo único. O DETRAN/MS se incumbirá de realizar a fixação da PIV nos respectivos veículos, desde que a empresa contratada não possua sede ou filial no município de emplacamento. (Redação dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único. Recebidas as placas veiculares, o DETRAN/MS se incumbirá de realizar a fixação da PIV nos respectivos veículos, desde que não haja na localidade empresa estampadora credenciada.
Art. 37. A empresa credenciada deverá disponibilizar um ambiente na internet de maneira a permitir a livre escolha pelos proprietários de veículos, a partir do fornecimento de, no mínimo, as seguintes informações:
I - Preço da(s) placa(s) de acordo com a opção (par de placas ou unidade de placa traseira conforme o tipo do veículo); e
II - Cobranças adicionais referentes às possíveis atividades relacionadas ao transporte e a afixação da(s) placa(s) em local diverso da sede da estampadora.
§ 1° Os pedidos poderão ser processados via internet, devendo estar claro o valor a ser pago pelo interessado.
§ 2° É obrigatória a emissão e encaminhamento da Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor, assim que seja confirmado o pagamento, podendo ser entregue no local do serviço ou encaminhada ao proprietário do veículo por e-mail ou SMS.
§ 3° A Nota Fiscal Eletrônica será documento obrigatório para o encerramento do serviço relacionado à estampagem e afixação da placa veicular, independentemente do motivo de sua instalação ou substituição.
Art. 38. Após deferimento e publicação do termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, passado o período de transição, ficará autorizado o estampador de PIV a afixar a placa nos veículos fora de seu estabelecimento, podendo, inclusive, afixar em pátios de concessionárias e revendedores de veículos, após o devido registro e licenciamento.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 1° Após o processo de afixação das placas no veículo correspondente, o estampador deverá coletar e encaminhar ao DETRAN/MS, arquivo da Nota Fiscal e upload das imagens coletadas, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após a fixação, referentes a:
I - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);
II - Imagem do chassi do veículo; e
III - Imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code de maneira a possibilitar a sua plena leitura a olho nú.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 2° Na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta imagem poderá ser substituída pelas imagens da etiqueta auto destrutiva - VIS.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
§ 3° A afixação da placa, bem como a coleta de imagens deverá ser realizado por profissional devidamente treinado e com vínculo com a estampadora, cabendo unicamente a esta a responsabilidade sobre a afixação da placa no veículo autorizado pelo DETRAN/MS.
§ 4° No caso de furto/roubo das placas de identificação veicular o estampador deverá encaminhar ao DETRAN-MS arquivo do boletim de ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4° No caso de furto/roubo das placas de identificação veicular o estampador deverá encaminhar ao DETRAN-MS arquivo do boletim de ocorrência no prazo fixado no parágrafo primeiro.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Art. 39. As placas, Tarjetas e lacres retirados dos veículos ou estampados erroneamente deverão ser destruídos de modo que não permita a tentativa de reutilização, sendo de inteira responsabilidade das empresas credenciadas a atividade de destruição e registro.
§ 1º. As placas substituídas, bem como tarjetas e lacres retirados dos veículos ou estampadas erroneamente, deverão ser inutilizados imediatamente e na presença do proprietário ou representante legal do solicitante do serviço.
§ 2º. As placas, tarjetas e lacres inutilizados deverão ser destinados, semestralmente, a ações de reciclagem, devendo ser observado a legislação ambiental e sanitária vigentes, podendo a credenciada formalizar termo de cooperação com órgãos e instituições que trabalhem com material reciclável para promoção da educação, do trabalho e da cidadania.
I – As placas deverão ser inutilizadas realizando-se o corte completo na horizontal e vertical, formando assim quatro partes.
II – As tarjetas e lacres deverão ser inutilizados realizando-se o corte completo na vertical, formando assim duas partes.
§ 3º. As empresas credenciadas deverão manter arquivados os registros das placas destruídas por, no mínimo, cinco anos.
Nota: Redação Anterior:Art. 39. O credenciado deverá encaminhar, mensalmente, ao DETRAN/MS todas as placas retiradas dos veículos, inclusive as PIV eventualmente substituídas.
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
Parágrafo Único. O encaminhamento citado no caput deste artigo deverá ser acompanhado de relatório em papel timbrado da empresa, assinado por seu representante legal, com a relação de todas as placas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O indeferimento do credenciamento, da renovação de credenciamento ou de qualquer outro requerimento da interessada/credenciada não ensejará em responsabilidade ao DETRAN/MS, com os custos dos investimentos realizados pelo Requerente/Interessado, bem como da frustração da expectativa de receita.
Art. 41. O pedido de suspensão ou encerramento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado a DETRAN/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da cadastrada, apontado em Contrato Social ou por Procurador legalmente constituído com poderes específicos para esta finalidade.
Art. 42. Os usuários dos serviços prestados pela credenciada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente ao DETRAN/MS.
Art. 43. As alterações contratuais produzidas deverão ser comunicadas no prazo de 10 (dez) dias, ao DETRAN/MS, mediante encaminhamento de cópias dos instrumentos, devidamente registrados nas entidades competentes.
Art. 44. Os questionamentos referentes às dúvidas ou aos casos omissos serão deliberados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS, ouvida a Comissão de Credenciamento.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Campo Grande (MS), 03 de setembro de 2019.
LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA
Diretor-Presidente
LISTA DE ANEXOS
ANEXO I - Sanções administrativas para os estampadores credenciados
ANEXO II - Solicitação de credenciamento;
ANEXO III - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo;
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
ANEXO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS ESTAMPADORES CREDENCIADOS
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Ilmo. Sr. Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS.
A......................., inscrita no CNPJ n° ......., com sede na ......., n° ...., Bairro ......., Cidade...., CEP...., por meio do seu Representante Legal, o(a) Sr.(a)......., CPF n°......, vem requerer o seu CREDENCIAMENTO para .................., a ser realizada no(s) município(s) ..............., fazendo acostar toda a documentação exigida na citada Portaria. Desde já, aguardamos a designação de Vistoria Técnica, para averiguar as condições para o início dos serviços e deferimento definitivo do credenciamento.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS,.......de.……........de 20......
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA
(Revogado pela Portaria DETRAN "N" N° 092 DE 29/12/2020):
ANEXO III - RELAÇÃO NOMINAL DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
A empresa..........................................., CNPJ n° ......., endereço ....., vem através da presente informar as funções desenvolvidas em sua empresa, conforme abaixo discriminadas:
NOME
CPF
FUNÇÃO
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
NOME | CPF | FUNÇÃO | DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
Campo Grande,...............de......................de 20.........
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA
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