Portaria SEAPI nº 59 DE 08/03/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 2017
Oficializa o Sistema Operacional Eletrônico para o Cadastro Olivícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 90, III, da Constituição Estadual, no art. 6º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.185 , de 28 de dezembro de 2012, e o art. 12 do Decreto Estadual nº 51.039, de 17 de dezembro de 2013 e
Considerando o Decreto 52.479 , de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o Programa Estadual de desenvolvimento da Olivicultura - PRO-OLIVA, com objetivos de incentivar e promover a produção de olivos, azeites e azeitonas em conserva produção, entre outros;
Considerando o inciso III do artigo 5º do decreto 52.479 que prevê a manutenção de um cadastro olivicola;
Considerando que a política estadual da olivicultura tem por fim o assegurar e promover a qualidade dos azeites e conservas de azeitonas produzidas no Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de operacionalização do cadastro olivícola estadual;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação a execução do cadastro olívicola no Estado,
Resolve:
Art. 1º Por intermédio desta Portaria, o sistemas operacional denominado C-7 Pró-Oliva RS e suas atualizações e complementos, passam a ser as ferramentas competentes para a operacionalização, execução, administração e monitoramento do cadastro olivícola do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As informações inseridas no sistema de cadastro são de natureza declaratória e realizadas de forma gratuita, sem ônus para os seus integrantes.
Art. 3º A atualização do cadastro no sistema é obrigatório anualmente para olivicultores, viveiristas e indústrias de azeite e conservas.
Art. 4º A operacionalização do sistema se dará pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, podendo também contar com a cooperação e auxílio das instituições parceiras do Programa Estadual de Desenvolvimento da Olivicultura, mencionadas no Artigo 3º do Decreto 52.479.
Art. 5º Os casos omissos no presente ato serão dirimidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Irrigação com base na legislação infraconstitucional de regência, bem como nas normas constitucionais federais e estaduais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre/RS, em 08.03.2017.
ERNANI POLO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação