Portaria SF nº 59 DE 25/03/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mar 2015

Estabelece as metas de resultado, mínima e ideal, de arrecadação para o exercício de 2015.

O Secretário Municipal De Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2015, as metas trimestrais de resultado, mínima e ideal de arrecadação, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, conforme abaixo detalhado:

METAS TRIMESTRAIS DE RESULTADOS ACUMULADAS - 2015 (em milhões de Reais)

METAS jan. a mar. jan. a jun. jan. a set. jan. a dez.
MÍNIMA (R$) 9.180,08 16.078,22 23.510,02 30.553,33
IDEAL (R$) 9.295,27 16.308,61 23.892,07 31.085,64

Art. 2º Para os efeitos de estabelecimento de metas de resultado e apuração de pontos pelo cumprimento de metas de resultado, considera-se como arrecadação os valores constantes dos Balancetes Financeiros, efetivamente arrecadados, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita dos tributos abaixo relacionados, bem como multas, juros e correção monetária a eles relativos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI-IV;

IV - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV;

V - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE;

VI - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF;

VII - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

VIII - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

IX - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS;

X - Contribuição de Melhoria;

XI - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/FUNDIP;

XII - Cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

XIII - Cota-parte do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XIV - Receita Tributária a Classificar;

XV - Outros tributos que vierem a ser administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º Considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inclusive de forma parcelada, em virtude de planos de refinanciamento ou parcelamentos incentivados.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.