Portaria IAP nº 59 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2014

Institui os procedimento para controle da exploração do PINHÃO e define outras providências.

(Revogado pela Portaria IAP Nº 46 DE 26/03/2015):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná- IAP, nomeado pelo Decreto n° 114 de 06 janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 11.352, de 13 fevereiro de 1996 e n° 13.425, de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992,

RESOLVE:

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as sementes de pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia) indispensáveis para a produção de mudas e consequente preservação da espécie, em face da crescente escassez de pinhões;

CONSIDERANDO o procedimento danoso ao aproveitamento florestal das próprias sementes, através de costumes predatórios antes da efetiva maturação e que necessitam ser rigidamente disciplinados, e tendo em vista que o §1° do artigo 1° da Portaria Normativa DC N° 10, de 20 de junho de 1.975, torna obrigatória a reposição com a mesma espécie, no caso de exploração do pinheiro (Araucária angustifolia),

RESOLVE:

Art. 1° Para os efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I - Pinha Imatura: pinha verde, cujas sementes (pinhões) apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade.

II - Estado deiscente: estágio de maturação quando pode ocorrer naturalmente a liberação da semente

Art. 2° Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucária angustifolia), portadores de pinhas, na época de queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho

Parágrafo único. Excluem-se da proibição os pinheiros portadores de pinhas devidamente autorizados por motivos de risco de danos pessoais e/ou materiais, interesse social e/ou utilidade pública, para construções em área urbanas consolidadas e pinheiros oriundos de reflorestamentos.

Art. 3° Fixar a data de 15 de abril para início da colheita, transporte e comercialização do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento

Parágrafo primeiro. A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo

Parágrafo segundo. É proibida a colheita e a comercialização de pinhas imaturas.

Parágrafo terceiro. Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentam características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.

Art. 4° A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria IAP n° 078/2013

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná