Portaria DETRAN/ASJUR nº 59 DE 04/02/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 fev 2013
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1765 DE 09/11/2016):
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;
CONSIDERANDO o artigo 5º, da Resolução CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006;
CONSIDERANDO que a procura pela habilitação para conduzir ciclomotores - ACC é, ainda, escassa e, há pouca oferta de ciclomotores para realização de aulas práticas de direção veicular, registrados na categoria aprendizagem;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veículos cicloelétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 285, de 29 de julho do ano 2008, a qual complementa o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004;
RESOLVE:
Art. 1º. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004, e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.
Art. 2º. A formação de condutor de veículo ciclomotor seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 168/2004.
§ 1º A prática de direção veicular seguirá o previsto para veículos de duas rodas, segundo requisitos para exame dispostos no artigo 17, incisos I a V da referida Resolução, e deverá ser realizada em veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.
§ 2º Para fins de aula prática e exame de direção veicular, poderão ser utilizados ciclomotores de ate 50cc, de propriedade dos candidatos, com no máximo 5 anos de fabricação, desde que registrados e emplacados, bem como equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro, não necessitando vinculação ao Centro de Formação de Condutores (CFC).
§ 3º Ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao DETRAN/SC, bem como deverão estar equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.
Art. 3º. Os valores dos serviços de trânsito, bem como valores de hora-aula, locação de veículo e outras atividades prestadas pelos CFCs na formação do condutor de ciclomotor serão os mesmos praticados para a habilitação de condutor na categoria "A".
Art. 4º. A Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC poderá ser simultânea com a Permissão para Dirigir da Categoria "B", com validade de um ano.
Art. 5º. O condutor de veículo automotor habilitado na categoria "B", "C", "D" ou "E" que pretender obter a categoria ACC, deverá se submeter a todas as etapas previstas na legislação, referentes ao serviço de adição de categoria, em veículo classificado como ciclomotor.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2013.
Vanderlei Olívio Rosso
Diretor Estadual de Trânsito