Portaria SEMA nº 59 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 abr 2013

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4 e art. 30, § 6º da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992 e, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e seguintes do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis que possam atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;

Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismo para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando que o art. 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe a edição de normas gerais e a estes compete à suplementação necessária a suas peculiaridades regionais, e;

Considerando que, por disposição expressa da Lei Estadual nº 5.405/1992, é competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA a aplicação da legislação federal e estadual de proteção e controle ambiental.

Resolve:

Art. 1º. Aprovar, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, os procedimentos de parcelamento dos créditos não tributários (multas), decorrentes das infrações ambientais no Estado do Maranhão, conforme Regulamento Anexo.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2013.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O procedimento de parcelamento dos créditos não tributários (multas) decorrentes das infrações ambientais no Estado do Maranhão fica disciplinado por este Regulamento.

Art. 2º. As infrações de que tratam o artigo anterior, serão apuradas em processo administrativo próprio, mediante a ação da Superintendência de Fiscalização desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e do Batalhão de Polícia Ambiental - BPA, sendo assegurados os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme os recursos pertinentes aos mesmos.

Art. 3º. O Infrator tomará ciência da possibilidade de parcelamento dos créditos não tributários (multas) por uma das seguintes formas:

I - preferencialmente pessoalmente, por seu Representante legal ou Preposto mediante Procuração, colhendo-se as devidas assinaturas;

II - por carta registrada, com Aviso de Recebimento;

III - por publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º. O parcelamento a que se refere o presente Regulamento suspende a exigibilidade do crédito não tributário (multa), enquanto comprovado o adimplemento das obrigações assumidas (parcelas) por parte do infrator.

§ 1º Se comprovado a qualquer tempo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas por período superior a 40 (quarenta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança, com respectiva inscrição na Dívida Ativa Estadual e posterior execução judicial.

§ 2º Caso o Infrator efetue o adimplemento de todas as parcelas acordadas com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, o crédito não tributário será extinto e o Auto de Infração será inscrito em um banco de dados para fins de constatação de futuras reincidências.

Art. 5º. O controle dos parcelamentos dos créditos não tributários (multas), emitidos pela Superintendência de Fiscalização desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, será de responsabilidade exclusiva da Unidade Gestora do Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (MULTAS)

Art. 6º. Compete à Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas julgar os Requerimentos para parcelamento das multas, mediante decisão fundamentada, a qual deverá constar a quantidade máxima e o valor das parcelas, devendo o Infrator ser devidamente notificado acerca da decisão.

§ 1º A opção pelo parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados serem objeto de verificação.

§ 2º O instrumento hábil a ser firmado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e o Infrator, será o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, sendo regido pelas normas de direito público, pelos princípios basilares da Administração Pública e pelas regras contidas neste Regulamento, logo após o deferimento do Requerimento de que trata o caput do art. 8º.

§ 3º A qualquer tempo o Infrator pode solicitar o Requerimento de parcelamento na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA ou nos meios eletrônicos disponíveis.

§ 4º Não havendo mais possibilidade de recurso à Comissão Julgadora, nem ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da Notificação do autuado para promover o adimplemento do débito ou requerer o parcelamento, sob pena de inscrição do processo em Dívida Ativa e Execução Fiscal, nos termos e na forma da legislação aplicável.

§ 5º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser objetos de celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

§ 6º Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

Art. 7º. Os créditos de titularidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no que se refere às multas, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, na forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 8º. Da decisão de deferimento do parcelamento e julgamento, o infrator será notificado para, em vinte dias, pagar a primeira parcela e firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo único. Caso o Infrator não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da notificação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.

Art. 9º. A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de parcela inicial igual a 30% (trinta por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.

§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida configura:

I - confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;

II - obrigatoriedade a qualquer ação ou impugnação, imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito parcelado;

III - aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Regulamento

Art. 10º. O valor da parcela será determinado pela divisão do valor residual do débito pelo número de parcelas, obedecido ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Por crédito residual compreende-se o crédito consolidado, descontada a percentagem de que trata o Art. 11.

§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do art. 9º pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), quando o Infrator for pessoa física;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o Infrator for pessoa jurídica;

§ 3º A Comissão deverá observar o limite máximo de parcelas definido pelo Art. 9º.

Art. 11º. É assegurado ao Infrator o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento.

Art. 12º. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º. As infrações cometidas anteriormente à vigência desta Portaria poderão ser parceladas mediante Requerimento devidamente preenchido pelo interessado.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de 30% (trinta por cento) previsto no art. 53 da Portaria SEMA nº 75/2012.

§ 2º O parcelamento de multas solicitado após o prazo de 40 (quarenta) dias contados da data do recebimento do Auto de Infração, deverão ser acrescidas de 20% (vinte por cento), quando da sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 14º. As disposições contidas neste Regulamento aplicamse também às infrações já inscritas na Dívida Ativa do Estado do Maranhão.

Art. 15º. Deferido o pedido de parcelamento por parte do(s) interessado(s) e, a qualquer tempo, entre o período da primeira e última parcela, aqueles que manifestarem interesse em quitar todo o débito, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) à vista.

Art. 16º. Ao final do parcelamento, assim entendido o adimplemento da percentagem de que trata o Art. 11 e de todas as parcelas, será concedido ao infrator a Certidão Negativa de infrações ambientais, desde que aquele não possua outros débitos pendentes.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por noventa dias, a contar da data de sua expedição, conforme Portaria nº 075 desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA fornecerá Certidão Positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem suspensas por ordem judicial.

Art. 17º. Os casos omissos ou não contidos no presente Instrumento serão dirimidos pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas nos termos do art. 8º.

Art. 18º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA implantará de forma progressiva um sistema tecnológico para viabilizar as ações desta Portaria, no prazo de 06 (seis) meses contados da sua publicação.