Portaria DETRAN-GO nº 59 DE 21/01/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 fev 2013
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto na Lei 8.212, de 24.07.1991, com suas posteriores alterações;
Considerando os preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 e Art. 8º, VI, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10.01.2013, do Ministério de Estado da Previdência Social e Ministério de Estado da Fazenda;
Considerando ainda, as informações constantes no Ofício INSS/GEXGOI/ORAR nº 61/2002, de 10.05.2002, da Previdência Social, Serviço de Arrecadação - GEX Goiânia, Seção de Orientação da Arrecadação - GE Goiânia, e no Ofício nº 0165/2007/GAB/DRF/GOI, de 06.06.2007, do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO.
Resolve:
Art. 1º. Exigir o documento comprobatório de inexistência de débito (Certidão Negativa de Débito - CND), perante a Previdência Social, quando da transferência de propriedade de veículo automotor, incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome da mesma, cujo valor constante na Autorização para Transferência do Veículo (verso do CRV), seja superior a R$ 42.933,60 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Art. 2º. Aceitar a Certidão Negativa de Débito - CND, expedida via Internet, desde que conste o CNPJ da empresa, nome da pessoa jurídica, endereço, bem como esteja dentro do prazo de validade e que o valor do veículo permitida sua alienação.
Parágrafo único. A Central de Desbloqueio de CND, da Diretoria de Operações deste Departamento Estadual de Trânsito, ao receber, "on line", o pedido de transferência de veículo (solicitação de serviços), deverá confirmar, via internet, no site da Receita Federal do Brasil, a Certidão Negativa de Débito - CND, imprimindo e cadastrando a CND, no Sistema deste DETRAN/GO, para, posteriormente, desbloquear a transferência de propriedade do veículo.
Art. 3º. Proibir a aceitação de qualquer outro documento em substituição à Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Previdência Social.
Art. 4º. Dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, na transferência de propriedade de veículo, quando o vendedor for Instituição Financeira de Arrendamento Mercantil (Leasing), e para os veículos adquiridos em hasta pública judicial ou por determinação judicial, doação de órgão público para órgão público, perdimentos administrativo e judicial, leilão em hasta pública (administrativo) realizado pelos Órgão integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Resolução nº 331/2009, do CONTRAN, ou quando o valor arrematado for inferior ou igual ao valor indicado no Artigo 1º, desta Portaria, transferência de veículo entre as dependências e estabelecimentos do mesmo órgão público ou empresa pública ou privada (transferência do veículo da matriz para a filial ou vice-versa), e na transferência de propriedade do veículo para o nome exclusivo do Agente Financeiro, em favor do qual foi inserido no cadastro do veículo, o gravame de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor, cujo automotor foi entregue à citada Instituição Financeira, mediante Termo de Entrega Amigável, por inadimplência do(a) proprietário(a) do veículo oferecido em garantia, no contrato de financiamento, devendo in casu, apresentar o referido Termo, no original e com o reconhecimento de firma das assinaturas do(a) proprietário(a) do veículo e do representante da referida Financeira, por autenticidade.
Art. 5º. O valor venal do veículo, para efeito da exigência da CND será aquele constante na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, mesmo que o valor declarado na Autorização para Transferência de Veículo - verso do CRV, seja menor ou igual a R$ 42.933,60 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), situação que ocorrerá o bloqueio de transferência de propriedade do veículo via Sistema, exigindo a apresentação da CND.
Parágrafo único. Quando o valor venal do veículo declarado na Autorização para Transferência de Veículo - verso do CRV, for superior a 42.933,60 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), deverá exigir a CND, independentemente do valor venal indicado na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
Art. 6º. O veículo que sofrer depreciação do seu valor venal, em decorrência do uso ou de sinistro, bem como vendido como sucata, cujo valor da venda do veículo seja inferior ao da tabela da Secretaria de Estado da Fazenda, citado no Artigo anterior, o adquirente do veículo deverá apresentar 03 (três) avaliações de empresas revendedoras de veículos, devendo 01 (uma) delas ser Concessionária e, todas sediadas no Estado de Goiás e devidamente regularizadas na JUCEG, na Secretaria de Estado da Fazenda e na Receita Federal do Brasil.
Art. 7º. O descumprimento dos preceitos estabelecidos na presente Portaria, implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao funcionário responsável.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 131/2012-GP/GJUR e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento: de Gestão, Planejamento e Finanças, para cumprimento.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 21 dias do mês de janeiro de 2013.
José Taveira Rocha
Presidente