Portaria GS/SET nº 59 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 mai 2012
Altera a Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 130-A, § 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de atualizar os critérios para o credenciamento de contribuintes do ICMS;
Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias,
Resolve:
Art. 1º. O art. 4º, § 1º, I, da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 1º .....
I - calculará o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das aquisições interestaduais efetuadas pelo contribuinte, referente à média dos últimos quatro períodos declarados;
..... "(NR)
Art. 2º. O art. 6º, § 1º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 1º Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados.
..... "(NR)
Art. 3º. Fica acrescido à Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, o art. 6-A, com a seguinte redação:
"Art. 6-A O credenciamento concedido nos termos desta Portaria poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte.
Parágrafo único. O recredenciamento poderá ser solicitado de forma análoga à descrita no art. 2º, caso sejam sanadas as irregularidades que motivaram a revisão do credenciamento, devendo ser observado o atendimento às condições estabelecidas no art. 1º desta Portaria."(NR)
Art. 4º. O art. 8º, § 3º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 3º Não se considera inadimplente, para os fins deste artigo, o contribuinte cujos débitos do ICMS, em sua totalidade, se encontrem vencidos há menos de 90 (noventa) dias, e desde que o somatório seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil Reais)."(NR)
Art. 5º. O art. 12, § 2º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às operações e prestações de saídas interestaduais."(NR)
Art. 6º. O art. 12 da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 12. .....
§ 3º Não se considera inadimplente, para os fins deste artigo, o contribuinte cujos débitos do ICMS, em sua totalidade, se encontrem vencidos há menos de 90 (noventa) dias, e desde que o somatório seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil Reais)." (NR)
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 2º e 3º do art. 6º e o § 2º do art. 8º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 9 de maio de 2012.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação