Portaria CGZA nº 59 de 03/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2010
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, safra 2010.
O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, safra 2010, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) - é uma planta rústica heliófila, perene, arbustiva, apresentando ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo, bem como resistência e tolerância a pragas e doenças.
Os principais elementos climáticos que afetam a cultura da mandioca são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.
A temperatura do ar afeta a brotação das manivas e a emissão e tamanho das folhas, a longevidade foliar e a formação das raízes tuberosas.
A precipitação pluviométrica ideal para a cultura situa-se entre 1.000 a 1.500 mm, bem distribuídos durante o ano. No entanto, em função de sua alta tolerância a déficits hídricos, pode ser cultivada em regiões com menos de 800 mm de chuva por ano com uma estação seca de quatro a seis meses de duração. A ocorrência de deficiência hídrica nos primeiros cinco meses após o plantio é prejudicial à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e o período de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Rondônia.
Para essa identificação, foi realizado um balanço hídrico da cultura e determinado o índice hídrico anual (IH), que leva em conta os excedentes hídricos acumulados no período chuvoso e as deficiências hídricas no período de seca.
Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo em condições de baixo risco:
- temperatura média anual> 19ºC; e
- 50 < IH < 100.
Os municípios que apresentaram condições climáticas dentro dos critérios adotados, em pelo menos 80% dos anos estudados, foram considerados aptos ao cultivo da mandioca.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de dezembro.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE MANDIOCA PARA MESA E INDÚSTRIA
A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agosto de 2006.
Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alto Paraíso, Alvorada D'Oeste, Ariquemes, Buritis, Cabixi, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari(*), Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Cujubim(*), Espigão D'Oeste, Governador Jorge Teixeira, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste(*), Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Porto Velho, Presidente Médici, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia D'Oeste, São Felipe D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso e Vilhena.
(*) Municípios aptos com restrição (plantio recomendado somente em solos profundos e bem drenados)