Portaria GAB/SEDAM nº 59 de 16/04/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

Dispõe sobre as atividades agropecuárias consideradas de baixo impacto ambiental.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 52 do Decreto Estadual nº 14.143, de 18 de março de 2009, as disposições estabelecida na Lei Estadual nº 547 de 30 de dezembro de 1993, a Lei Complementar nº 233, de 06 de junho de 2000 com as respectivas alterações e o Decreto Estadual nº 7.903, de 01 de julho de 1997 e:

Considerando a necessidade de regulamentação da aplicação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, para fins de Licenciamento Ambiental das atividades agropecuárias consideradas de baixo impacto ambiental;

Considerando a Resolução nº 3.545 do Banco Central do Brasil, estabelecendo exigências de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;

Considerando as culturas referendadas nas Portarias do Ministério da Agricultura e definidas no Zoneamento Agrícola do Estado de Rondônia;

Considerando o que estabelece § 2º do art. 2º da Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade de disciplinar a manifestação do órgão ambiental competente para atividades agropecuárias desenvolvidas nas áreas rurais que apresentam baixo impacto ambiental,

Resolve:

Art. 1º As atividades agropecuárias consideradas de baixo impacto ambiental que estejam de acordo com as diretrizes do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico do Estado de Rondônia não necessitarão de outras licenças ou autorizações do Órgão Ambiental competente, quando o imóvel rural possuir a devida Licença Ambiental Rural ou Cadastro Ambiental Rural.

Art. 2º Consideram-se atividades agropecuárias de baixo impacto ambiental, as relacionadas no Anexo I que não contrariarem as diretrizes do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência,

Publique-se e

Cumpra-se

PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO

SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

ANEXO I

I - Mudança de cultura em área de múltiplo-uso;

II - Enleiramento;

III - Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras;

IV - Reforma de curral;

V - Construção de casas individuais;

VI - Construção de tulhas e galpões;

VII - Plantio e exploração de espécies exóticas usadas como pioneiras, em pequenas propriedades, em conformidade com o Código Florestal e Lei que institui a Gestão Florestal do Estado de Rondônia (12.447 de 10 de outubro de 2006);

VIII - Plantio de espécies florestais, inclusive dos consórcios agroflorestais;

IX - Plantio e exploração das espécies de pupunheira (bacttris gasipaes) e açaizeiro (enterpe predatória);

X - Atividade de apicultura;

XI - Extração de óleos; essências; látex; resina; seiva; folhas; raízes; frutos; flores; sementes; cipós; mudas; gemas; cascas;

XII - Recuperação de pastagem degradada;

XIII - Limpeza de pasto;

XIV - Bebedouros;

XV - Cochos cobertos;

XVI - Aquisição de maquinas, tratores, veículos implementos agrícolas;

XVII - Aquisição de insumo agrícola;

XVIII - Aquisição de animais, (matrizes reprodutoras etc.);

XIX - Aquisição de aves, peixes e alevinos;

XX - Roço;

XXI - Poda de arvores;

XXII - Aração;

XXIII - Gradagem;

XXIV - Adubação;

XXV - Correção de solo;

XXVI - Nivelamento de solo e curva de nível;

XXVII - Plantio;

XXVIII - Semeadura;

XXIX - Tratos culturais;

XXX - Reforma de estábulo, aviários e apiários;

XXXI - Coberturas de casas, estábulos, currais e outros;

XXXII - Aquisição de equipamentos de irrigação;

XXXIII - Aquisição de botijas para inseminação;

XXXIV - Aquisição de veículos utilitários;

XXXV - Aquisição de tronco;

XXXVI - Aquisição de balança;

XXXVII - Aquisição de cochos móveis;

XXXVIII - Aquisição de arame liso e farpado;

XXXIX - Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas etc.);

XL - Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, outros insumos, vermífugos etc.;

XLI - Aquisição de aerador;

XLII - Aquisição de freezer e câmara fria;

XLIII - Instalações elétricas;

XLIV - Aquisição de redes, tarrafa e outros implementos da piscicultura;

XLV - Aquisição de gaiolas e balanças;

XLVI - Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPIs, etc);

XLVII - Reforma de aprisco;

XLVIII - Reforma de apiários;

XLIX - Aquisição de incubadoras;

L - Aquisição de insumos (palha de arroz, Maravalhas, palha de café, pó de serra);

LI - Reforma de pocilgas;

LII - Aquisição de calcário;

LIII - Aquisição de rações para animais de pequeno e grande porte;

LIV - Aquisição de rações para aves e peixes;

LV - Aquisição de semente;

LVI - Aquisição de adubos defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos;

LVII - Aquisição de mudas florestais e frutíferas;

LVIII - Custeio das atividades agropecuárias.