Portaria SEJUS nº 59 de 27/07/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jul 2009

Institui normas para transporte de cadáveres, no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhes são atribuídas por meio do Decreto nº 28.212, de 23 de maio de 2007 e,

Considerando que compete privativamente ao Distrito Federal, o disposto no art. 15, XVIII de sua Lei Orgânica, e consoante o Decreto nº 29.168/2008, a responsabilidade pela gestão dos serviços funerários, passou a ser da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS,

Considerando a inexistência de regulamentação específica a respeito do assunto; e sendo de interesse da administração pública a necessidade de padronizar e regulamentar e regularizar os procedimentos de Transporte de Cadáver Humano, no âmbito do Distrito Federal; e ainda, a conveniência do Poder Público atuar sempre na regulação do serviço inerente a funerais,

Resolve:

Art. 1º Instituir através da presente Portaria, normas e critérios para transporte de cadáveres no âmbito do Distrito Federal;

Art. 2º A remoção de cadáver humano dos hospitais públicos e particulares e do IML do Distrito Federal será feita mediante a apresentação da via original da Certidão de Óbito, ainda que não solicitada pelo órgão responsável pela liberação.

Art. 3º O transporte de cadáveres, no âmbito do Distrito Federal, será feito exclusivamente por veículo funerário devidamente credenciando ou autorizado pela Comissão Executiva de assuntos Funerários - CEAF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUS.

Art. 4º O transporte de cadáveres, em qualquer situação, momento ou itinerário, no âmbito do Distrito Federal, deverá ser acompanhado da via original da certidão de óbito, da guia de sepultamento, da guia de transporte e conservação de cadáveres e da ata de conservação de restos mortais humanos.

Parágrafo único. A ata de conservação de restos mortais humanos de que trata o caput deste artigo, será exigida somente quando o cadáver for submetido ao processo de conservação, devendo estar preenchida e assinada pelo médico responsável.

Art. 5º O não cumprimento do contido na presente portaria, quando devidamente comprovado, acarretará a suspensão da credencial por 15 (quinze) dias.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Serviço Funerário do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam as disposições em contrário.

ALÍRIO NETO