Portaria MinC nº 59 de 22/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2008
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Ministério da Cultura e das Entidades Vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, inciso II, § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ambos alterados pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, e parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994; e
Considerando que o Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas no desenvolvimento de ações voltadas para a democratização do acesso a bens e serviços culturais, atuam em localidades cujos estabelecimentos são desprovidos de equipamentos que permitem o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
Considerando que existem despesas de natureza singular para a realização das quais o Cartão de Pagamento do Governo Federal não pode ser utilizado, sendo necessário o pagamento em espécie;
Resolve:
Art. 1º O Cartão de Pagamento do Governo Federal é de uso dos servidores do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas no desempenho única e exclusivamente das competências dos órgãos em que estão em exercício, nos termos especificados nesta Portaria e respeitados os limites do Decreto nº 5.355, de 25.01.2005, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 01.02.2008.
Parágrafo único. As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF.
Art. 2º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF na modalidade de saque fica autorizada pelos servidores do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, até o limite máximo de 30% (trinta) por cento do valor concedido ao suprido, para o atendimento das seguintes despesas:
I - em viagem a trabalho em localidades cujos estabelecimentos são desprovidos de equipamentos que permitem o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, ressalvadas as despesas cobertas por diárias;
II - combustível, pedágio e pequenos serviços em veículo oficial;
III - reconhecimento de firma e demais despesas cartoriais;
IV - pagamento de taxas do DETRAN;
V - serviços e material de consumo de pequeno valor, adquiridos em estabelecimentos de localidades desprovidas de equipamentos que permitam operações com o CPGF.
Parágrafo único. Quando as despesas, razão pela qual o CPGF na modalidade saque foi utilizado, não forem executadas, os recursos correspondentes deverão ser restituídos por meio de Guia de Recolhimento da União, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 3º O saque de que trata o art. 2º deverá ser discriminado e a(s) despesa(s) a ele correspondente(s) comprovada(s) mediante nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no processo de prestação de contas.
Parágrafo único. Caso a prestação de contas não ocorra no prazo fixado, será instaurada Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 4º Para efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa do órgão ou entidade, observado o disposto nesta Portaria, caberá:
I - Definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão, de acordo com a especificidade do órgão ou entidade e da utilização para a qual se destina;
II - Alterar o limite de utilização e de valor; e
III - Expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.
Art. 5º Excepcionalmente, a critério do Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, poderá ser concedido motivadamente CPGF com requisitos diversos daqueles fixados no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA