Portaria MME nº 59 de 10/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2007

Aprova as diretrizes para o Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração de que trata a Portaria MME nº 31, de 15 de fevereiro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração de que trata a Portaria MME nº 31, de 15 de fevereiro de 2007, a ser promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme Sistemática definida na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO
SISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE FONTES ALTERNATIVAS DE GERAÇÃO - 2007

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões listadas a seguir têm os seguintes significados:

I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS;

II - ANO BASE "A": ano de previsão para o início de suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio do LEILÃO;

III - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;

IV - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do início do LEILÃO e que serve de base para definição da garantia física, necessário para cobrir todos os custos operacionais do empreendimento, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA;

V - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE "A";

VI - DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE: declaração de geração de uma usina de fonte termoelétrica emitida para fins de cálculo de sua garantia física e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na otimização do uso dos recursos do SIN;

VII - DECREMENTO: valor em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, que subtraído do PREÇO CORRENTE de uma determinada RODADA ou da PRIMEIRA FASE, representará o novo PREÇO DE LANCE para a RODADA subseqüente;

VIII - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

IX - EMPREENDIMENTO: ativo de geração de energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa;

X - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para participação no LEILÃO;

XI - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética, instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético;

XIV - ETAPA HIDRO: etapa da SEGUNDA FASE composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica;

XV - ETAPA OUTRAS FONTES: etapa da SEGUNDA FASE composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO DE OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO;

XVI - FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA HIDRO: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para a determinação da QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE do LEILÃO seja igual ou inferior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XVII - FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA DE OUTRAS FONTES: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para a determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE do LEILÃO seja igual ou inferior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XVIII - FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO HIDRO: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA no PRODUTO de fonte hidroelétrica caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE do LEILÃO seja igual ou inferior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XIX - FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO DE OUTRAS FONTES: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA no PRODUTO de outras fontes caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE do LEILÃO seja igual ou inferior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XX - FATOR DE REFERÊNCIA HIDRO: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA no PRODUTO de fonte hidroelétrica caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE do LEILÃO seja superior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XXI - FATOR DE REFERÊNCIA DE OUTRAS FONTES: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA no PRODUTO de outras fontes caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE do LEILÃO seja superior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XXII - GARANTIAS: valores a serem depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES, podendo ser classificadas como GARANTIA FINANCEIRA ou GARANTIA DA PROPOSTA para efeito de HABILITAÇÃO e participação no LEILÃO;

XXIII - GARANTIA DA PROPOSTA: garantia preconizada no inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser depositada junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados, por empreendimento, no valor correspondente a um por cento do valor do investimento para implantação de EMPREENDIMENTO que não possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL. O valor do investimento é informado pela EPE;

XXIV - GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos COMPRADORES, e pelos PROPONENTES VENDEDORES para cada EMPREENDIMENTO que possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL;

XXV - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para OFERTAS

DE OUTRAS FONTES;

XXVI - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de:

a) quantidade de LOTES, na PRIMEIRA FASE;

b) quantidade de LOTES, nas RODADAS UNIFORMES da ETAPA OUTRAS FONTES e da ETAPA HIDRO;

c) preço, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HIDRO; e

d) RECEITA FIXA, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA TÉRMICA;

XXVII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXVIII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à garantia física, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado;

XXIX - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXX - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de um PRODUTO;

XXXI - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na SEGUNDA FASE;

XXXII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, após a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES ou da ETAPA HIDRO, enquadre-se em ao menos uma das seguintes condições:

a) estar associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE; ou

b) que ultrapasse à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO e não esteja associado ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO;

XXXIII - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA para cada PRODUTO a partir do fator de referência a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA de cada um dos PRODUTOS;

XXXIV - OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO: PRODUTO a ser atendido por energia elétrica proveniente de ativos de geração cuja fonte primária seja de origem térmica ou eólica;

XXXV - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

XXXVI - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO;

b) ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior no período de RODADAS UNIFORMES, exceto na primeira RODADA da SEGUNDA FASE, na qual será o PREÇO DE LANCE da PRIMEIRA FASE; e

c) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA de um PRODUTO na RODADA DISCRIMINATÓRIA;

XXXVII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:

a) igual ao PREÇO INICIAL na PRIMEIRA FASE;

b) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA anterior subtraído do DECREMENTO nas RODADAS UNIFORMES, exceto na primeira RODADA, que será o PREÇO CORRENTE da PRIMEIRA FASE subtraído do DECREMENTO; e

c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HIDRO e da ETAPA OUTRAS FONTES;

XXXVIII - PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição para cada PRODUTO, inserido pelo REPRESENTANTE DO MME;

XXXIX - PRIMEIRA FASE: período para inserção de LANCE único por PROPONENTE VENDEDOR para cada EMPREENDIMENTO de sua propriedade;

XL - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs com a mesma modalidade de contratação;

XLI - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO;

XLII - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

XLIII - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica que se pretende adquirir, expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, determinado pelo REPRESENTANTE DO MME com base na QUANTIDADE DECLARADA;

XLIV - QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO: montante de energia elétrica que se pretende adquirir para o PRODUTO de fonte hidroelétrica, expresso em número de LOTES, calculado com base na QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE e nos PARÂMETOS DE DEMANDA;

XLV - QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES: montante de energia elétrica que se pretende adquirir para o PRODUTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, expresso em número de LOTES, calculado com base na QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na PRIMEIRA FASE e nos PARÂMETOS DE DEMANDA;

XLVI - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS;

XLVII - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS ofertados;

XLVIII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO;

XLIX - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

L - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;

LI - RODADAS UNIFORMES: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, tanto na ETAPA OUTRAS FONTES quanto na ETAPA HIDRO;

LII - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término das RODADAS UNIFORMES tanto na ETAPA OUTRAS FONTES quanto na ETAPA HIDRO;

LIII - SEGUNDA FASE: fase onde serão definidos todos os VENDEDORES do LEILÃO e dividida em ETAPA HIDRO e na ETAPA OUTRAS FONTES;

LIV - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores - Internet;

LV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada fase do LEILÃO;

LVI - UBP: valor a ser pago pelo uso do bem público licitado;

LVII - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO;

LVIII - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO multiplicado pela diferença entre a geração da usina de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal da usina de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, multiplicado pelo número de horas do mês em questão; e

LIX - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;

2.3. o LEILÃO será composto de duas fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

I - PRIMEIRA FASE: fase na qual os PROPONENTES VENDEDORES de ambos os PRODUTOS submeterão simultaneamente seus LANCES com quantidade de LOTES associada ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO;

II - SEGUNDA FASE:

a) ETAPA OUTRAS FONTES, dividida da seguinte forma:

i) RODADAS UNIFORMES: período iniciado após a PRIMEIRA FASE, onde há, em cada RODADA, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE;

ii) RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES da ETAPA OUTRAS FONTES onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa ETAPA;

b) ETAPA HIDRO, dividida da seguinte forma:

i) RODADAS UNIFORMES: período iniciado após a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES ou na condição prevista na alínea a do subitem 4.5, onde há, em cada RODADA, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE; e

ii) RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES da ETAPA HIDRO, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa ETAPA;

2.4. compete à EPE, para os EMPREENDIMENTOS de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO:

a) utilizar, para o cálculo do Custo de Operação - COP e do Custo Econômico de Curto Prazo - CEC, os mesmos dados informados pelos agentes para o cálculo da garantia física;

b) disponibilizar, para conhecimento dos PROPONENTES VENDEDORES, os valores de Custo Marginal de Operação - CMO que serviram de base para cálculo do COP e do CEC; e

c) disponibilizar, para cada um dos PROPONENTES VENDEDORES, os seus respectivos valores de COP e CEC;

2.5. todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis;

2.6. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.7. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.8. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.9. o SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

a) H-30: energia elétrica proveniente de fonte hidroelétrica, objeto de CCEAR na modalidade de contratação por quantidade, com início do suprimento a partir de 1º de janeiro de 2010 e com prazo de duração de trinta anos; e

b) OF-15: energia elétrica proveniente de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, objeto de CCEAR na modalidade de contratação por disponibilidade, com início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2010 e com prazo de duração de quinze anos;

2.10. durante o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - na PRIMEIRA FASE:

a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

c) quantidade de LOTES;

II - na SEGUNDA FASE:

a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO;

c) quantidade de LOTES durante as RODADAS UNIFORMES da ETAPA HIDRO e da ETAPA DE OUTRAS FONTES;

d) PREÇO DE LANCE para EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HIDRO; e

e) RECEITA FIXA para os EMPREENDIMENTOS de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA DE OUTRAS FONTES;

2.11. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados no primeiro LANCE está limitado ao LASTRO PARA VENDA;

2.12. a quantidade de LOTES ofertada na PRIMEIRA FASE do LEILÃO não poderá ser reduzida na SEGUNDA FASE do LEILÃO. No decorrer da SEGUNDA FASE, na submissão de LANCE, o PROPONENTE VENDEDOR poderá confirmar ou retirar a totalidade dos LOTES ofertados na PRIMEIRA FASE;

2.13. após a inserção de LANCE na RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO para cada LANCE, aplicando a seguinte fórmula:

onde:

RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano);

QL - quantidade de LOTES ofertados;

COP - expresso em Reais por ano (R$/ano);

CEC - expresso em Reais por ano (R$/ano);

GF - garantia física, expressa em MW médio; e

Nº hrs - número de horas do ano, assumindo para cálculo da fórmula o número de 8.760;

2.14. a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger entre outros requisitos: (i) custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão ao sistema de distribuição e transmissão; (iii) custo de uso do sistema de transmissão e distribuição; (iv) custos fixos de O&M; (v) custos decorrentes do consumo de combustível e manutenção do empreendimento correspondentes à DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE; (vi) custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e (vii) tributos e encargos diretos e indiretos; e

2.15. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE, o desempate será realizado mediante seleção randômica.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) o PREÇO INICIAL;

b) as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;

c) o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

d) a duração das RODADAS;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) os parâmetros para cálculo do DECREMENTO;

b) as QUANTIDADES DECLARADAS;

c) os parâmetros de demanda:

c.1) o FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO HIDRO;

c.2) o FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO DE OUTRAS FONTES;

c.3) o FATOR DE REFERÊNCIA HIDRO;

c.4) o FATOR DE REFERÊNCIA DE OUTRAS FONTES;

c.5) o FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA HIDRO;

c.6) o FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA DE OUTRAS

FONTES;

d) o VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC, por EMPREENDIMENTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO; e

e) o VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP, por EMPREENDIMENTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO;

3.3. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) os valores correspondentes à garantia física (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO; e

b) os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) os LASTROS PARA VENDA dos seus respectivos EMPREENDIMENTOS pré-qualificados;

b) os respectivos COP e CEC, para EMPREENDIMENTOS de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO;

c) o DECREMENTO;

d) o PREÇO INICIAL de cada PRODUTO; e

e) o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO.

4. PRIMEIRA FASE:

4.1. a PRIMEIRA FASE caracterizar-se-á pela submissão simultânea de quantidades de LOTES associadas ao PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

4.2. os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter um único LANCE por EMPREENDIMENTO;

4.3. caso ao final do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for superior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO, a QUANTIDADE DEMANDADA OUTRAS FONTES e a OFERTA DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO conforme equações abaixo:

onde:

QDh = QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO, expressa em LOTES;

QOh = quantidade ofertada no PRODUTO de fonte hidroelétrica, expressa em LOTES;

QTO = QUANTIDADE TOTAL OFERTADA, expressa em LOTES;

QDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QDof = QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES, expressa em LOTES;

ORh = OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO de fonte hidroelétrica, expressa em LOTES;

FRh = FATOR DE REFERÊNCIA HIDRO, expresso em número maior ou igual a 1 (um), com três casas decimais;

ORof = OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO DE OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, expressa em LOTES; e

FRof = FATOR DE REFERÊNCIA DE OUTRAS FONTES, expresso em número maior ou igual a 1 (um), com três casas decimais;

4.4. caso ao final do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for igual ou inferior a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e maior que zero, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO, a QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES e a OFERTA DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO conforme equações abaixo:

onde:

ORh = OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO de fonte hidroelétrica, expressa em LOTES;

QOh = quantidade ofertada no PRODUTO de fonte hidroelétrica, expressa em LOTES;

FRAh = FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO HIDRO, expresso em número maior ou igual a 1 (um), com três casas decimais;

ORof = OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO DE OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, expressa em LOTES;

QOof = quantidade ofertada no PRODUTO DE OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, expressa em LOTES;

FRAof = FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO DE OUTRAS FONTES, expresso em número maior ou igual a um, com três casas decimais;

QDh = QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO, expressa em LOTES;

QDof = QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES, expressa em LOTES;

FADh = FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA HIDRO, menor ou igual a um e maior que zero, com três casas decimais; e

FADof = FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA DE OUTRAS FONTES, menor ou igual a um e maior que zero, com três casa decimais;

4.5. caso não haja oferta em um dos dois PRODUTOS, o SISTEMA iniciará a SEGUNDA FASE com:

a) a ETAPA HIDRO, se o PRODUTO remanescente for de fonte hidroelétrica; ou

b) a ETAPA OUTRAS FONTES, se o PRODUTO remanescente for de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO.

5. SEGUNDA FASE:

5.1. ETAPA OUTRAS FONTES - RODADAS UNIFORMES:

5.1.1. após o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO DE OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, conforme previsto no subitens 4.3 ou 4.4, o SISTEMA dará início às RODADAS UNIFORMES da ETAPA OUTRAS FONTES;

5.1.2. durante as RODADAS UNIFORMES da ETAPA OUTRAS FONTES a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica ficará suspensa;

5.1.3. para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

5.1.4. cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.1.5. encerrada a RODADA, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

a) se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA de PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme subitem 5.1.6; ou

b) se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme subitem 5.1.7;

5.1.6. enquanto perdurar o previsto na alínea a do subitem 5.1.5, a etapa continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior;

5.1.7. na ocorrência da alínea b do subitem 5.1.5 o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA, para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA OUTRAS FONTES;

5.2. ETAPA OUTRAS FONTES - RODADA DISCRIMINATÓRIA:

5.2.1. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA OUTRAS FONTES, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA OUTRAS FONTES;

5.2.2. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima RODADA da RODADA UNIFORME da ETAPA OUTRAS FONTES ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.2.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA os ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA OUTRAS FONTES;

5.2.4. os LOTES relativos ao LANCE que completem a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO;

5.2.5. essa RODADA será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE;

5.2.6. a negociação do PRODUTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO será encerrada ao final dessa RODADA;

5.3. ETAPA HIDRO - RODADAS UNIFORMES:

5.3.1. encerrada à negociação do PRODUTO de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, conforme previsto no subitem 5.2.6, ou na hipótese estabelecida na alínea a do subitem 4.5, o SISTEMA iniciará a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica;

5.3.2. para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

5.3.3. cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.3.4. encerrada a RODADA, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO de fonte hidroelétrica com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

a) se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme subitem 5.3.5; ou

b) se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme subitem 5.3.6;

5.3.5. enquanto perdurar o previsto na alínea a do subitem 5.3.4, a etapa continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior;

5.3.6. na ocorrência da alínea b do subitem 5.3.4, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HIDRO;

5.4. ETAPA HIDRO - RODADA DISCRIMINATÓRIA:

5.4.1. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HIDRO, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HIDRO;

5.4.2. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HIDRO ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.4.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA os ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO;

5.4.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO;

5.4.5. essa RODADA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

5.4.6. a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica será encerrada após a conclusão da RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HIDRO, e sequencialmente o LEILÃO será encerrado.

6. ENCERRAMENTO:

6.1. os LOTES ATENDIDOS ao final do LEILÃO constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre o VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES ao preço constante da proposta;

6.2. após o encerramento do certame, o SISTEMA executará:

a) o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENDEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

b) para EMPREENDIMENTOS de OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;

6.3. o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de pós-qualificação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL;

6.4. a critério do VENDEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de um mesmo PRODUTO que estejam sob seu controle empresarial; e

6.5. relativamente à outorga de autorizações, ao VENDEDOR que detinha registro na ANEEL de EMPREENDIMENTO participante do LEILÃO e que efetivamente negociou sua energia no LEILÃO, será outorgada a autorização pelo MME, mediante a emissão do ato competente.