Portaria CNEN nº 59 de 04/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2006
Concede a prorrogação da Autorização para Operação Inicial da URA.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, art. 14, do Anexo I ao Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006, e considerando que:
a) a Unidade de Concentrado de Urânio (URA), das Indústrias Nucleares do Brasil S/A. (INB), vinha operando com Autorização para Operação Inicial (AOI), concedida pela Portaria CNEN PR nº 28, de 6 de abril de 2005, publicada no DOU nº 66, de 7 de abril de 2005;
b) a INB solicitou prorrogação da AOI pela Carta PR-062/06, de 06.06.2006;
c) a INB atendeu as condicionantes mínimas indispensáveis à prorrogação da presente AOI, comprometendo-se a cumprir as demais conforme expresso nas condições abaixo descritas, resolve:
Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial da URA, de responsabilidade da INB, situada no Município de Caetité, Estado da Bahia, a partir de 4 de setembro de 2006, pelo prazo de 12 (doze) meses, dentro das seguintes condições:
1.1. a produção nominal da URA continua limitada a 400t/ano de concentrado de urânio;
1.2. a INB deverá finalizar, no prazo de nove meses a contar da data de publicação dessa Portaria, o atendimento às exigências constantes do Ofício nº 391/06 CNEN/PR, de 04.09.2006, sob pena de suspensão da presente autorização;
1.3. a INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências impostas pela CNEN, estando a URA em operação ou parada, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias);
1.4. a INB deverá comunicar, para prévia aprovação e autorização da CNEN, qualquer modificação nas instalações da URA, incluindo sistemas de contenção, procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do RFAS, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB;
1.5. a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica dos trabalhadores da URA, do público ou do meio ambiente.
ODAIR DIAS GONÇALVES