Portaria ME nº 59 de 13/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2005

Estabelece normas e diretrizes com a finalidade de regulamentar a execução do "Programa Esporte e Lazer da Cidade".

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,

Considerando que o "Programa Esporte e Lazer na Cidade", atendendo ao disposto nos art. 6º e § 3º do art. 217 da Constituição, tem por objetivo suprir a carência de políticas públicas na área social que atendam às crescentes necessidades e demandas da população por esporte recreativo e lazer, sobretudo daquelas em situações de vulnerabilidade sociais e econômicas, reforçadoras das condições de injustiça e exclusão social a que estão submetidas;

Considerando que o Programa Esporte e Lazer da Cidade estimula o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas por meio de apoio a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas do esporte recreativo e do lazer;

Considerando, ainda, que o Programa Esporte e Lazer da Cidade desenvolve práticas das culturas corporal e lúdica por meio de realização de oficinas e atividades corporais, jogos populares, danças regionais, ginásticas, brincadeiras e esporte recreativos; resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes com a finalidade de regulamentar a execução do "Programa Esporte e Lazer da Cidade".

Art. 2º O "Programa Esporte e Lazer da Cidade" tem como objetivo:

I - atender a crescente demanda da população brasileira por esporte recreativo e lazer;

II - articular ações voltadas para públicos diferenciados nos núcleos de esporte e lazer;

III - programar e ministrar cursos de gestão esportiva e de lazer nas cinco regiões brasileiras;

IV - oferecer formação continuada a professores, estudantes e agentes sociais de esporte e lazer;

V - fomentar a criação de conselhos municipais, gestores e fiscalizadores das ações voltadas para a implementação das políticas sociais de esporte e lazer, integrados por representantes da sociedade civil e do poder público local;

VI - aplicar metodologia de avaliação das políticas públicas de esporte e lazer;

VII - definir parâmetros para a construção de equipamentos esportivos e de lazer observadas as características das políticas sociais de esporte e lazer implementadas e respeitadas a identidade esportiva e cultura local e regional;

VIII - auxiliar os poderes públicos municipais e estaduais, na estruturação e condução de suas políticas públicas de esporte e lazer;

IX - viabilizar a produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico de esporte e lazer mediante eventos acadêmicos, publicações, estudos e pesquisas.

X - promover intercâmbio institucional, nacional e internacional, com vistas a qualificar a gestão e subsidiar a implementação de políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 3º A execução do Programa será feita mediante formação de parcerias com as unidades da federação interessadas, Organizações não-governamentais sem fins lucrativos, e instituições de ensino superior, por meio das quais sejam constituídos e mantidos centros de desenvolvimento do esporte e lazer, além de núcleos de esporte recreativo e de lazer.

Art. 4º Os recursos para implementação das ações do Programa advirão de dotações orçamentárias e das parcerias realizadas.

Art. 5º Para atender às necessidades do Programa, ao Ministério do Esporte caberá ainda o aporte de material esportivo oriundo do Programa Pintando a Liberdade.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer coordenará as ações do "Programa Esporte e Lazer da Cidade".

Art. 7º Os atos administrativos destinados à operacionalização do Programa serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ