Portaria IBAMA nº 59 de 14/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2003
Estabelece normas gerais e específicas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), temporada 2003/2004, na bacia hidrográfica do rio São Francisco.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I ao Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 23 de junho de 2003, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002; Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e, considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da Piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro; Considerando que a bacia hidrográfica do rio São Francisco apresenta características peculiares que diferem seus trechos Alto, Médio e Baixo, particularmente no que se refere à variação de nível do rio devido ao ciclo natural das águas e às intervenções antrópicas; Considerando que as lagoas marginais devem ser caracterizadas como áreas de proteção permanente com vistas a possibilitar a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; Considerando o que consta do Processo nº 02001.004386/2003-03, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas gerais e específicas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), temporada 2003/2004, na bacia hidrográfica do rio São Francisco.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes períodos de defeso, por trecho do rio São Francisco:
de 15 de outubro de 2003 a 14 de fevereiro de 2004, no trecho I, compreendido entre as nascentes do rio, no estado de Minas Gerais até o vertedouro da Usina Hidrelétrica - UHE de Sobradinho, no estado da Bahia.
de 1º de dezembro de 2003 a 30 de março de 2004, no trecho II, compreendido entre o vertedouro da UHE de Sobradinho até a foz, abrangendo os estados da Bahia, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe.
§ 1º Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre alterações referentes ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais dessa bacia hidrográfica, durante os períodos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 4º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de 1.500m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante os períodos definidos nesta Portaria.
Art. 5º Permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, nos rios e reservatórios da bacia, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.
Art. 6º Permitir a pesca profissional com o uso dos seguintes petrechos, observado o limite de captura de 5kg:
I - No trecho I, somente no reservatório de Três Marias, em Minas Gerais:
rede de malha igual ou superior a 100 mm (cem milímetros), medida entrenós opostos;
tarrafa com malha igual ou superior a 70 mm (setenta milímetros), medida entrenós opostos.
II - No trecho II:
a) rede para captura de pilombeta (Anchoa sp.), em qualquer quantidade, com comprimento de malha entre 12mm (doze milímetros) e 30mm (trinta milímetros), medidos entre nós opostos;
b) tarrafa para captura de isca com comprimento de malha entre 20mm (vinte milímetros) e 30mm (trinta milímetros), medidos entre nós opostos;
c) covo para captura de camarões de água doce com 20mm (vinte milímetros) de espaçamento entre talas e covo para captura de camarões marinhos com 10mm (dez milímetros) de espaçamento entre talas.
Art. 7º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.
Parágrafo único. Os petrechos de uso proibidos não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.
Art. 8º Estabelecer, nos períodos de defeso da piracema, um limite de captura e transporte de até 5kg (cinco quilos) de peixes mais um exemplar, por pescador licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978 e nº 9.059, de 13 de junho de 1995.
Parágrafo único. Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos na Portaria nº 92/95.
Art. 9º Permitir, na pesca profissional, a captura e o transporte, em qualquer quantidade, das espécies a seguir:
a) no trecho I: tucunaré (Cichla spp.); tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp.); bagre africano (Clarias spp.); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); carpas (todas as espécies), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp. e Callichthys callichthys), pacu-caranha (Piaractus mesopotamicus); pescada-do-Piaui (Plagioscion squamosissimus) e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados no art. 5º desta Portaria.
b) no trecho II: tucunaré (Cichla spp.); tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); bagre africano (Clarias spp.); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp, Callichthys callichthys); carpas (todas as espécies) e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados nos arts. 5º e 6º desta Portaria.
Art. 10. Proibir, nos períodos de defeso da piracema definidos nesta Portaria, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a campeonatos e gincanas de pesca realizados em reservatórios e visando a captura de espécies alóctones, ou seja, provenientes de outras bacias hidrográficas.
Art. 11. Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e cadastrados no IBAMA, com a comprovação de procedência.
Art. 12. Fixar o terceiro dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA ou ao órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 13. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA e órgão estadual competente.
Art. 14. Os Gerentes Executivos do IBAMA, no âmbito de suas jurisdições, poderão estabelecer instrumentos normativos complementares a esta Portaria, atendendo peculiaridades regionais, desde que acordado com a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Parágrafo único. Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre alterações referentes ao disposto nesta Portaria.
Art. 15. Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais regulamentações pertinentes.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS