Portaria SEFAZ nº 588 DE 12/07/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2022
Dispõe sobre os procedimentos relativos à obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo Produtor Rural, Pessoa Física.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo produtor rural, pessoa física, com inscrição estadual vinculada ao Cadastro de Pessoa Física - CPF, que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o se inicia imediatamente, no mês do efetivo credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e própria.
Art. 2º Fica facultada a entrega da EFD pelo produtor rural que emita exclusivamente, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e.
Art. 3º O produtor rural que já entrega a EFD e opte pela emissão exclusiva da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, na Agência de Atendimento ou na web via Portal do Contribuinte, poderá solicitar a interrupção dessa obrigatoriedade.
§ 1º O pedido de interrupção da obrigatoriedade, deve ser feito mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada de sua circunscrição, informando:
I - a opção pela utilização exclusiva da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e;
II - o período em que deixou de emitir a Nota Fiscal própria;
III - o número da última Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, se for o caso.
§ 2º O pedido formulado pelo produtor rural deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - cópia do lançamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, referente à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fazendária para serem inutilizados, se for o caso.
§ 3º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional ou Chefe da Agência Avançada, para que este designe um Auditor Fiscal para:
I - identificar a assinatura constante do pedido, a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;
II - verificar a regularização de entrega da EFD durante o período em que esteve obrigada;
III - notificar o requerente para eventual juntada de documentos, se for o caso;
IV - emitir parecer quanto ao pedido.
Art. 4º O Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada se manifesta, de forma conclusiva, quanto ao parecer de que trata o inciso IV, do § 3º, do artigo anterior.
Art. 5º O pedido de interrupção da obrigatoriedade de entrega será analisado em instância única.
Art. 6º Deferida à solicitação, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada informará à Gerência de Automação Fiscal, através do endereço eletrônico: efd@sefaz.to.gov.br:
I - o número do processo;
II - os dados cadastrais do solicitante;
III - o mês de suspensão da obrigatoriedade da EFD.
Art. 7º A Diretoria de Informações Econômicos Fiscais, através da Gerência de Automação Fiscal, encerra o procedimento de obrigatoriedade da entrega da EFD, através do Sistema Público de Escrituração Fiscal, constando o prazo, a partir do período informado.
Art. 8º Quando a manifestação do Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada concluir pelo indeferimento do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo geral desta Secretaria.
Art. 9º Em qualquer hipótese, o contribuinte deve ser notificado da decisão.
Parágrafo único. A interrupção da obrigatoriedade de entrega da EFD não exime o produtor rural do cumprimento imediato da referida obrigação acessória, caso volte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e própria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda