Portaria PGR nº 588 de 03/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003
Dispõe sobre a designação do Procurador-Chefe, do Procurador Regional Eleitoral e do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no âmbito da Procuradoria-Geral da República.
O Procurador-Geral da República, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a salutar regra inscrita no art. 216 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, aplicável analogicamente às Chefias das Unidades Administrativas e outras funções para cujo exercício é exigida prévia designação do Procurador-Geral da República;
Considerando ser atribuição do Procurador-Geral da República a designação dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais da República, das Procuradorias da República nos Estados, dos Procuradores Regionais Eleitorais e dos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão;
Considerando, enfim, o compromisso do Ministério Público Federal com o princípio democrático, sendo inteiramente pertinente e desejável que o provimento de tais cargos/funções seja precedido de prévia consulta dos integrantes de cada Unidade, resolve:
Art. 1º Decorrerá de processo eletivo a designação, pelo Procurador-Geral da República, do Procurador-Chefe, do Procurador Regional Eleitoral e do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, pelo período de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 2º Poderão concorrer à eleição os membros lotados e em exercício na respectiva Unidade, observando-se, em relação ao Procurador Regional Eleitoral o impedimento constante do art. 80 da LC 75/93.
Art. 3º A forma de inscrição dos candidatos é por chapa para cada um dos cargos e/ou funções, exigindo-se a apresentação dos nomes dos titulares e respectivos substitutos.
Parágrafo único. A inscrição das chapas deverá ser feita por requerimento subscrito pelos seus integrantes, junto à Comissão Eleitoral.
Art. 4º O voto é secreto, sendo permitido voto em trânsito no mesmo Estado, vedado o exercício do sufrágio por procuração.
Parágrafo único. Às Procuradorias da República em Municípios serão enviadas cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral, com respectiva sobrecarta, salvo se adotada a votação por meio eletrônico.
Art. 5º Havendo mais de uma chapa concorrente, será considerada vitoriosa aquela que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo único. Em caso de empate aplicar-se-á o disposto no art. 202, § 3º, da LC 75/93, em relação ao titular.
Art. 6º Em relação aos atuais Procuradores-Chefes e aos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, será respeitado o prazo de dois anos, contados da designação, no caso da investidura ter sido precedida de eleição ou procedimento similar.
Parágrafo único. Na hipótese da designação não haver observado a regra da eleição ou procedimento equivalente, deverá ser convocada eleição no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Portaria.
Art. 7º Em relação aos Procuradores Regionais Eleitorais, independentemente do processo de escolha, será respeitado o mandato de dois anos que se encontra em curso, em conformidade com o disposto no art. 76 da LC 75/93.
Art. 8º Realizada a apuração, o resultado será encaminhado imediatamente ao Procurador-Geral da República para designação.
Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral, que será designada pelo PGR, a definição do procedimento eleitoral, observadas as disposições desta Portaria, incumbindo-lhe, também, resolver os casos omissos, com recurso para o Procurador-Geral da República, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
CLAUDIO LEMOS FONTELES