Portaria ANVISA nº 584 de 29/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2004

Institui a Câmara Técnica de Saneantes (CATES).

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso XI, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 93, inciso IX e art. 111 da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Saneantes - CATES, vinculada à Gerência Geral de Saneantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a finalidade de orientar a definição de métodos e procedimentos científicos, realizar estudos e pesquisas e emitir recomendações subsidiando a Gerência Geral de Saneantes nos assuntos de sua competência.

Art. 2º A Câmara Técnica de Saneantes é composta por 7 (sete) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, com experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara, todos nomeados pelo Diretor-Presidente, para um mandato de três anos, podendo haver uma recondução.

§ 1º A limitação de recondução não se aplica aos membros suplentes.

§ 2º O Presidente da CATES será nomeado pelo Diretor-Presidente, dentre os membros da Câmara, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.

§ 3º Os membros suplentes não serão vinculados a um determinado membro titular.

Art. 3º Para estudo de temas específicos, o Diretor da área, por solicitação do Gerente Geral de Saneantes, poderá convidar consultores ad hoc para participar de reuniões da CATES.

Art. 4º Anteriormente à nomeação, membros titulares e suplentes da CATES firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que manterão total sigilo quanto a dados e informações aos quais tenha acesso em processos e outros documentos da Agência, bem como não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício, acionário ou comercial com estabelecimentos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores ou vendedores de produtos regulados pela ANVISA, referentes à área de atuação específica da Gerência Geral de Saneantes, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a vínculos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.

Art. 5º Os Membros da CATES, independentemente do tempo de mandato, poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente, quando ocorrer:

I - pedido de exclusão feito pelo próprio membro;

II - três faltas consecutivas não justificadas;

III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função.

§ 1º Independentemente da motivação, a destituição do membro ocorrerá sob apreciação e por ato do Diretor-Presidente da ANVISA.

§ 2º O membro destituído por motivo previsto no inciso III deste artigo não poderá ser reconduzido à CATES.

§ 3º No caso de substituição, o Diretor-Presidente indicará o substituto nos termos do Art. 2º.

Art. 6º O apoio administrativo ficará a cargo da Assessoria de Relações Institucionais da ANVISA - ASREL

Art. 7º A CATES reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre

Parágrafo único. Reunir-se-á, extraordinariamente, em casos de urgência e ou em virtude da gravidade do tema, por solicitação da GGSAN à Diretoria correspondente.

Art. 8º Os membros da CATES não serão remunerados, mas o seu trabalho será considerado relevante no campo da saúde.

Art. 9º A composição da CATES e seu Regimento Interno, definido pela Gerência Geral de Saneantes, serão submetidos à aprovação da correspondente Diretoria.

Art. 10. Na primeira gestão da Câmara, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:

I - quatro membros titulares e dois suplentes serão nomeados para uma mandato de três anos;

II - três membros titulares e dois suplentes serão nomeados para um mandato de dois anos.

§ 1º A escolha dos períodos dos mandatos citados no caput será definida por sorteio.

§ 2º Ao final do mandato, poderá haver uma recondução, por igual período.

Art. 11. Fica revogada a Portaria 345 de 9 de agosto de 2001.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES