Portaria DETRAN/SEI nº 5829 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Dispõe sobre a tolerância excepcional da validade do documento de habilitação no Estado do Rio de Janeiro e do prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais,
Considerando:
- a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), tendo em vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
- a redução temporária e até suspensão de alguns serviços do DETRAN.RJ, como medida necessária à prevenção ao contágio da doença;
- o disposto no Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020;
- a necessidade de resguardar os direitos dos usuários diante da crise provocada pela doença;
- que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
- que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;
- que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;
- que a infração prevista no inciso V do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro só se configura após decorridos 30 dias da data do vencimento da habilitação; e
- ainda o disposto nos arts. 123, § 1º e 233 do CTB;
Resolve:
Art. 1º Objetivando evitar prejuízos aos usuários em virtude da necessidade de redução dos serviços de habilitação e de vistoria no âmbito deste DETRAN.RJ provocada pela pandemia do novo coronavírus (Sars-COV-2) causador da doença COVID-19, ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN.RJ com validade expirada em até 60 (sessenta) dias a partir de seu vencimento.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput só se aplica aos usuários que tiverem seus documentos de habilitação vencidos durante o prazo de vigência desta Portaria.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 5948 DE 10/12/2020):
Art. 2º Em razão da suspensão dos serviços de vistoria, fica o DETRAN.RJ impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro , apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der durante o período de validade desta Portaria.
Art. 3º Os agentes da autoridade de trânsito deverão observar o teor desta norma para fins de operação de fiscalização de trânsito e de elaboração de auto de infração.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 17 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do DETRAN/RJ