Portaria INMETRO nº 582 DE 17/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2024

Altera a Portaria Inmetro Nº 86/2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos termômetros de líquido em vidro, de escala interna e imersão total, utilizados na medição da temperatura de petróleo, seus derivados e biocombustiveis líquidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e;

Considerando a Portaria Inmetro nº 86, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos termômetros de líquido em vidro, de escala interna e imersão total, utilizados na medição da temperatura de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos.

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600. 001828/2024-03,

Resolve:

Art. 1º Incluir o subitem 1.16 no RTM anexo a Portaria nº 86, de 11 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

"1.16. Lote: quantidade de instrumentos de mesmo modelo que é apresentada de uma vez para verificação inicial."

Art. 2º Dar nova redação ao subitem 6.1.1 do RTM anexo a Portaria nº 86, de 11 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar conforme segue:

"6.1.1 Será efetuada em termômetros aprovados antes da comercialização, nas dependências do fabricante ou do órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e consiste nas seguintes etapas:

I - exame preliminar: a ser realizado em cada termômetro do lote;

II - ensaio dimensional: a ser realizado por meio de amostragem. Em função do tamanho do lote, a amostra deve ser selecionada conforme definido na tabela 2 pelo metrologista de forma aleatória. Aprovar o lote se a quantidade de termômetros não conforme for menor ou igual a Ac. Reprovar o lote se a quantidade de termômetros não conforme for maior ou igual a Re;

III - determinação do erro: a ser realizado por meio de amostragem. Em função do tamanho do lote, a amostra deve ser selecionada conforme definido na tabela 2 pelo metrologista de forma aleatória. Aprovar o lote se a quantidade de termômetros não conforme for menor ou igual a Ac. Reprovar o lote se a quantidade de termômetros não conforme for maior ou igual a Re.

Tabela 2 - Plano de amostragem

Tamanho do lote

Tamanho da amostra

Ac

Re

2 a 8

2

0

1

9 a 15

3

0

1

16 a 25

5

0

1

26 a 50

8

0

1

51 a 90

13

0

1

91 a 150

20

0

1

151 a 280

32

0

1

280 a 500

50

0

1

501 a 1.200

80

0

1

1.201 a 3.200

125

0

1

3.201 a 10.000

200

0

1

10.001 a 35.000

315

1

2

35.001 a 150.000

500

3

4

150.001 a 500.000

800

7

8

acima de 500.001

1.250

12

13

Fonte: ABNT NBR 5425:1985. Amostragem simples, nível geral de inspeção II e severidade normal" (NR)

Art. 3º Dar nova redação ao subitem 7.1 do RTM anexo a Portaria nº 86, de 11 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar conforme segue:

"7.1 Cada termômetro aprovado deve receber marca de verificação a ser aposta no respectivo certificado de verificação, que deve acompanhar o instrumento." (NR)

Art. 4º Dar nova redação ao subitem 7.2.2 do RTM anexo a Portaria nº 86, de 11 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar conforme segue:

"7.2.2 A inutilização é de responsabilidade do fabricante ou importador em suas dependências." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor após 12 meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO