Portaria INCRA nº 581 de 20/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2010

Dispõe sobre os beneficiários do PRONATER, no âmbito do INCRA.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 , combinado com o inciso II, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA nº 20, de 8 de abril de 2009 :

Considerando a publicação da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , devidamente regulamentada pelo Decreto nº 7.215, de 16 de junho de 2010 , que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PRONATER e alterou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

Considerando que nos termos do art. 2º, inciso III e do art. 5º da Lei nº 12.188/2010 , a comprovação de beneficiários da PNATER para o âmbito da Reforma Agrária se dará por meio da Relação de Beneficiários - RB.

Considerando que nos termos dos arts. 18 e 19, da Lei nº 12.188/2010 , a contratação das entidades executoras do PRONATER será efetivada pelo INCRA ou MDA, por meio de chamada pública, observada as disposições da mencionada lei, bem como as da Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando que nos termos dos arts. 20 , 21 , 22 e 24, da Lei nº 12.188/2010 e os termos do art. 8º do Decreto nº 7.215/2010 , os serviços contratados serão acompanhados, monitorados por meio de sistema eletrônico e a fiscalização será realizada in loco e por critérios de amostragem, sendo permitida a contratação de terceiros para subsidiar o servidor responsável pela mesma;

Considerando o art. 27, da Lei nº 12.188/2010 , que alterou o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 , para incluir o inciso XXX, possibilitando a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, de instituições ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal;

Considerando a necessidade de uniformização de diretrizes quanto à operacionalização do PRONATER no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, no que tange aos possíveis serviços a serem contratados e respectivos itens da composição de custos e a metodologia de acompanhamento e fiscalização a ser adotada nos contratados, Resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

Art. 1º Considera-se beneficiário do PRONATER, no âmbito do INCRA, os titulares da Relação de Beneficiário e os integrantes da respectiva unidade familiar.

Art. 2º Para contratação dos serviços de Assistência Técnica, por meio de chamada pública, o Superintendente Regional do INCRA deverá expedir Ordem de Serviço constituindo uma "Comissão", para atuar nos procedimentos, tendo como atribuições principais a elaboração da Chamada Pública e demais peças técnicas necessárias, bem como avaliar as propostas encaminhadas pelas entidades executoras, visando assim, a seleção das mesmas.

§ 1º A "Comissão" será composta por equipe de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores na área de atuação de Assistência Técnica vinculados à Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - SR/D, onde um desses presidirá a Comissão, e 01 (um) servidor na área de atuação administrativa vinculado à Divisão Administrativa SR/A;

§ 2º O Superintendente Regional pode designar um número maior de servidores, ou ainda, servidores de outras áreas, caso julgue necessário.

Art. 3º Os serviços e respectivos itens da composição de custos passíveis de contratação no âmbito do PRONATER encontram-se descritos no anexo I desta Portaria.

§ 1º Havendo necessidade de incluir outros serviços e itens da composição de custos que não estejam previstos no anexo I, devido a especificidades de seu conteúdo ou metodologia, a área técnica responsável pelo PRONATER na Superintendência Regional deverá apresentar justificativa que os fundamentem.

§ 2º Para fins de obtenção dos valores dos itens que compõe o custo de um serviço deverão ser respeitadas as Convenções ou Dissídios Coletivos da categoria profissional envolvida e realizada cotação ou pesquisa mercadológica na área de abrangência da Superintendência Regional, onde será lançada a chamada pública.

§ 3º Na ocasião do início de qualquer atividade coletiva, objeto do contrato, as entidades contratadas deverão informar, por meio da distribuição de quadro resumo, aos agricultores (as) participantes, os itens que compõe o custo da referida atividade, o seu valor unitário, o custo total da atividade que se inicia.

§ 4º Toda atividade coletiva deverá ter pelo menos dois banners destinados exclusivamente à identificação do programa, do INCRA e do MDA.

Art. 4º O Superintendente Regional do INCRA deverá expedir Ordem de Serviço constituindo equipe, composta de pelo menos, 01 (um) técnico e seu respectivo substituto, ambos da área de Assistência Técnica da SR, responsáveis pelo monitoramento e fiscalização de cada contrato firmado no âmbito da Superintendência, sem prejuízo da contratação de terceiros para assistir e subsidiar na fiscalização, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/1993 .

§ 1º Conforme determinam os arts. 22 e 23 da Lei nº 12.188/2010 e os arts. 8º e 9º do Decreto nº 7.215/2010 , o monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio da análise do relatório de execução dos serviços inserido no sistema eletrônico pela entidade contratada, devendo os servidores responsáveis pelo contrato, atestar as informações inseridas no sistema eletrônico, antes de cada pagamento.

§ 2º A fiscalização será realizada in loco, conforme método de amostragem descrito no anexo II desta Portaria.

§ 3º Para efeito de orientação quanto à forma de execução do monitoramento e fiscalização, o INCRA sede capacitará os servidores responsáveis pelos contratos das Superintendências Regionais.

Art. 5º Em função da necessidade de adequação dos termos, parâmetros e orientações vigentes à PNATER e ao PRONATER, ficam revogadas as Normas de Execução - NE 71 e 72, de 12 de maio de 2008, e a NE 77, de 29 de setembro de 2008.

§ 1º Com relação ao Manual Operacional da ATES, aprovado pela NE 78, de 31 de outubro de 2010; ficam mantidos o item 5.3, que trata das Instâncias de Execução Técnica, e os Anexos VII, VIII, IX e X, que tratam dos Roteiros Básicos para o PEA (Plano de Exploração Anual), PDA (Plano de Desenvolvimento do Assentamento), PRA (Plano de Recuperação do Assentamento) e RAS (Relatório Ambiental Simplificado), os demais itens do Manual serão revogados.

§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento regulamentará todos os aspectos necessários para operacionalização do PRONATER.

Art. 6º Os anexos serão publicados na integra no Boletim Interno da Autarquia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART