Portaria MAPA nº 581 de 06/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Dispõe sobre a dação em pagamento de café de forma parcelada originária de operações de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, previsto no art. 6º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, art. 6º, inciso I, letra b, item 1, § 1º e § 2º, e o art. 3º da Resolução CMN nº 3.755, de 30 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º A dação em pagamento de café de forma parcelada originária de operações de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, previsto no art. 6º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, deve observar as seguintes condições:

I - Somente poderão efetuar o pagamento em café os mutuários adimplentes e desde que o façam até a data do respectivo vencimento da parcela da operação;

II - A quantidade do produto será definida pela divisão do valor atualizado da dívida pelo preço mínimo do café vigente na data do pagamento da respectiva parcela;

III - Poderão ser efetuados pagamentos parciais em café desde que prévia ou concomitantemente complementados com moeda corrente até as respectivas datas de vencimentos das parcelas, sendo considerado o saldo devedor calculado com o bônus de adimplência previsto para a taxa de juros.

IV - Os mutuários deverão manifestar formalmente ao Banco do Brasil, gestor exclusivo das operações de financiamento do Funcafé, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.775/2008:

a) até 30 dias antes do vencimento pactuado com o Banco, a intenção de efetuar o pagamento da parcela em produto;

b) até a data de vencimento, apresentar o certificado de depósito fornecido pela Conab em nome do Mapa/Funcafé;

c) os mutuários deverão apresentar à Conab comprovantes de adimplência e do montante correspondente à parcela a ser paga com o produto, emitidos pelo agente financeiro.

V - O produto a ser entregue em pagamento deverá observar os seguintes padrões:

a) café arábica - tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg;

b) café robusta - tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg;

c) acondicionamento em sacaria nova de juta/malva, de 500 gramas, com capacidade para 60 kg;

d) o recebimento da dação em pagamento do produto se dará pelo peso líquido entregue.

§ 1º Conforme disposto na Resolução CMN nº 3.755, art. 3º, inciso III, fica permitido ao Funcafé o ressarcimento ao mutuário das despesas com indenização da sacaria e com a classificação do respectivo café entregue em pagamento, nos limites fixados pela Conab, os quais deverão ser acrescidos ao preço mínimo para fins de amortização da parcela.

§ 2º As despesas com armazenagem e afins, seguro, braçagem/estiva e tributos, se houver, deverão constar de plano de trabalho a ser elaborado pela Conab e aprovado pela Secretaria de Produção e Agroenergia - Spae/Mapa.

Art. 3º A liquidação financeira da parcela da dívida paga em produto será efetuada pelo agente financeiro a débito do Funcafé, após o recebimento dos documentos que comprovem o depósito do produto, que deverão ser devidamente emitidos pela Conab.

Art. 4º Fica a Conab autorizada a baixar os atos normativos próprios e pertinentes à implementação dessa norma.

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES