Portaria MF nº 581 de 10/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2009
Estabelece os critérios para lotação, cessão e exercício dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle no âmbito deste Ministério.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
Resolve:
Art. 1º A lotação e o exercício originário dos ocupantes de cargos da Carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Ministério da Fazenda, dar-se-á na Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 2º Ressalvadas as requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União, os servidores da Carreira de Finanças e Controle somente poderão ter exercício externo ao Ministério da Fazenda após três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º As cessões para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal só poderão ser autorizadas na hipótese de ocupação, pelo servidor, de cargo em comissão igual ou superior a DAS nível 4 ou equivalente.
§ 2º Exercícios descentralizados nas setoriais de programação financeira e contabilidade federal de outros ministérios só poderão ser autorizados na hipótese de ocupação, pelo servidor, de cargo em comissão.
Art. 3º No âmbito do Ministério da Fazenda, os servidores da Carreira de Finanças e Controle poderão ter exercício, independentemente da ocupação de cargo comissionado, desde que as atividades desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições dos cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle, nos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Política Econômica;
IV - Secretaria de Acompanhamento Econômico;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais; e
VII - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
§ 1º A compatibilidade a que se refere o caput deverá ser aferida pela unidade de gestão de pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso II, serão consideradas todas as unidades subordinadas à Secretaria-Executiva, conforme decreto de estrutura deste Ministério, sendo o exercício dos servidores restrito à Cidade de Brasília.
§ 3º O exercício dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle em órgãos distintos daqueles discriminados nos incisos de I a VII poderá ser autorizado quando se tratar de cargo em comissão igual ou superior a DAS nível 4 ou equivalente.
§ 4º Ficam assegurados os casos de exercício provisório a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Para o exercício em órgãos do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 3º, deverão ser priorizados servidores da Carreira de Finanças e Controle com mais de três anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5º Poderá ser aberto processo seletivo interno para o exercício em órgãos fazendários quando houver concurso público para o provimento de cargos da Carreira de Finanças e Controle na Secretaria do Tesouro Nacional ou em situações excepcionais, declaradas como tal pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Edital conjunto do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e do Secretário do Tesouro Nacional abrirá cada processo seletivo, observando quantitativos e perfis demandados pelos órgãos fazendários e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Após análise de conformação de perfil e preparação de relatório por parte da área de gestão de pessoas da STN, esta Secretaria e a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em reunião conjunta, definirão a lista dos servidores que poderão ser colocados em exercício nos órgãos fazendários, utilizando-se como critérios de priorização:
I - exercício na mesma coordenação-geral há mais de três anos, sem ocupação de cargo comissionado;
II - ocupação do mesmo cargo comissionado, no âmbito da coordenação-geral de exercício, há mais de cinco anos;
III - não ocorrência de exercício em outro órgão da administração pública nos últimos três anos;
IV - não concessão de licença para tratar de interesses particulares nos últimos três anos; e
V - não concessão de afastamento, pela Secretaria do Tesouro Nacional, para curso de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado nos últimos três anos.
Parágrafo único. De forma a não comprometer o desempenho de atividades consideradas essenciais, bem como preservar o quantitativo necessário ao equilíbrio de cada unidade da STN, poderá ser definido prazo de até seis meses para a liberação do servidor selecionado ou negada sua liberação por decisão conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria-Executiva, com base em justificativa fundamentada a ser entregue ao servidor.
Art. 8º Os servidores da Carreira de Finanças e Controle, que tenham sido colocados em exercício em órgãos fazendários nos termos do art. 3º, deverão permanecer no mesmo órgão por no mínimo dois anos.
Art. 9º Os servidores da Carreira de Finanças e Controle em exercício nos órgãos fazendários deverão ser avaliados individualmente de acordo com critérios e metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao titular do órgão o encaminhamento das avaliações à unidade de gestão de pessoas da STN.
Art. 10. Do total de servidores ocupantes de cargos da Carreira Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional:
I - um limite máximo de 18% poderá estar em exercício em órgãos fazendários, descontando-se desse limite aqueles servidores que estiverem em exercício nas setoriais de programação financeira e contabilidade do Ministério da Fazenda;
II - um limite máximo de 10% poderá estar cedido a órgãos da administração pública, descontando-se desse limite os servidores requisitados na forma da legislação vigente e os ocupantes de cargos comissionados iguais ou superiores a DAS nível 5 ou equivalente.
Art. 11. Ficam asseguradas as requisições, as cessões, os exercícios descentralizados e os exercícios em outros órgãos do Ministério da Fazenda já autorizados na data de publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MF nº 424, de 17 de agosto de 2009.
GUIDO MANTEGA