Portaria MJ nº 581 de 13/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2009

Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA no Estado de Roraima.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado de Roraima, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1º da Lei nº 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada; considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmº Sr JOSÉ ANCHIETA JUNIOR, Governador do Estado de Roraima (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (Ofício nº 070/09 GG, de 31 de março de 2009),

Resolve:

Art. 1º Determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5289/2004) a fim de preservar a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção as áreas Metropolitanas de Boa Vista, apoio às ações de polícia no bloqueio e controle de rodovias e apoio ás ações de polícia no combate a crimes ambientais, conforme o preconizado na Portaria nº 394, de 4 de março de 2008.

Art. 2º O número de militares estaduais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 3º O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se necessário, (art. 4º, § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004) obedecendo aos dispostos nos incisos V e VI da cláusula quinta do Acordo de Cooperação Federativa nº 021/09.

Art. 4º O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros.

Art. 5º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Estado de Segurança.

Art. 6º Aplicam-se os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial nº 394, de 4 de março de 2008.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO