Portaria GS/MT/SINFRA nº 58 DE 13/12/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2024
Estabelece a proibição por tempo indeterminado de trânsito na Rodovia Estadual MT 251 para os veículos que especifica, estabelece permissão de passagem para os veículos descritos nos trechos determinados e dá outras providências
O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, DE MATO GROSSO - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Complementar n.º 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro; e,
CONSIDERANDO que, no trecho da Rodovia MT 251 onde está localizado o ponto turístico denominado “portão do inferno”, há possibilidade de eventos de deslizamentos de massa e rochas, podendo causar sinistros de trânsito e outros acidentes, com consequências imprevisíveis, além de resultar no bloqueio total e parcial via;
CONSIDERANDO as características técnicas dos diversos veículos e frequência de passagem pela Rodovia MT 251;
CONSIDERANDO que está em andamento a instalação de barreiras dinâmicas no local das obras de retaludamento, técnica utilizada para contenção de maciços rochosos ou outros materiais estáveis desprendidos de taludes e encostas, indicado para regiões que apresentam riscos geotécnicos, atuando como uma espécie de rede, se deformando e absorvendo o impacto das quedas, provendo maior segurança aos usuários das rodovia e diminuído o risco de queda de material rochoso sobre o viaduto; e,
CONSIDERANDO o compromisso da SINFRA-MT na preservação da vida das pessoas no trânsito e incolumidade do patrimônio público e a necessidade de implantar solução de engenharia que venha a mitigar os riscos dos deslizamentos de rochas no “portão do inferno”,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica PROIBIDO por tempo indeterminado o trânsito de quaisquer veículos com Peso Bruto Total (PBT) ACIMA de 3.850 Kg (três mil, oitocentos e cinquenta quilogramas), com quaisquer dimensões, no segmento rodoviário mencionado a seguir:
I. Rodovia MT 251, no trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti
Art. 2º - Fica PROIBIDO por tempo indeterminado o trânsito de reboques ou semi-reboques na Rodovia MT 251, no trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti
Art. 3º - Fica PROIBIDO por tempo indeterminado o trânsito na Rodovia MT 251 para veículos com dimensões ACIMA de 14 metros de comprimento, 29 toneladas de PBT e 04 eixos, nos seguintes trechos:
I. Do entroncamento entre a MT 251 e MT 351 (Trevo do Manso), Km 16+650 metros até o Km 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira; e,
II. Do Perímetro Urbano de Chapada dos Guimarães até o Km 52 - Região do Buriti.
Art. 3º - A proibição de trânsito descrita nos artigos 2º e 3º abrange dias úteis, finais de semana e feriados, em qualquer horário, particularmente onde estiverem estabelecidas as barreiras do sistema “pare e siga”.
Art. 4º - Fica PERMITIDO o tráfego na Rodovia MT 251 no trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no entroncamento do KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti somente para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) ATÉ 3.850 Kg (três mil, oitocentos e cinquenta quilogramas)
§1º - Os veículos tipo automóvel, caminhonete, camioneta, caminhão leve utilitário e veículos de transporte coletivo de passageiros, todos com PBT ATÉ 3.850 Kg (três mil, oitocentos e cinquenta quilogramas) poderão transportar carga ou bicicletas dentro das especificações estabelecidas na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955, DE 28 DE MARÇO DE 2022, com as configurações de transporte estabelecidas em seus anexos, respeitando o PBT estabelecido para o veículo.
§2º - Possuem livre trânsito no trecho da Rodovia MT 251 sob restrição definida nesta Portaria os veículos descritos no art. 29, VII do CTB, devidamente caracterizados.
Art. 5º - Fica PERMITIDO em caráter excepcional o trânsito na MT 251, sem a necessidade de Autorização Especial de Trânsito - AET, para veículos de carga com dimensões máximas de até 14 (quatorze) metros de comprimento, 29 (vinte e nove) Toneladas e Peso Bruto Total (PBT) e 04 (quatro) eixos nos seguintes trechos da Rodovia MT 251:
I. até o Km 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira; e,
II. até o Km 52 - Região do Buriti.
Art. 6º - Fica PERMITIDO em caráter excepcional o trânsito na MT 251, sem a necessidade de Autorização Especial de Trânsito - AET, para veículos de transporte coletivo de passageiros nos seguintes trechos:
I. até o Km 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira; e,
II. até o Km 52 - Região do Buriti.
Art. 7º - A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator à autuação por infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às medidas administrativas previstas, sem prejuízo de outras infrações de trânsito constatadas e das sanções previstas em Lei e demais normas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
Art. 8º - Ficam aprovados, sendo partes integrantes desta Portaria:
I. ANEXO 1 - detalhamento das permissões e proibições
II. ANEXO 2 - especificações para transporte de carga
Parágrafo único: Não será permitido o Transporte de carga indivisível em caminhonetes e utilitários com a tampa do compartimento de carga aberta.
Art. 8º - Fica expressamente revogada a Portaria nº 027/2024/GS/SINFRA-MT.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2024
RODRIGO ALONSO LEMES
Superintendente de Operações de Rodovias
SUOR/SALO/SINFRA-MT
CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUE
Secretario Adjunto de Logística e Concessões
SALOC/SINFRA-MT
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretario de Estado de Infraestrutura e Logística
SINFRA-MT
ANEXO 1 PORTARIA 058/2024/GS/SINFRA
TABELA DE DETALHAMENTO DE PERMISSÕES E PROIBIÇÕES
DIMENSÃO |
SITUAÇÃO |
TRECHO |
Veículos automotores com PBT ATÉ 3.850 kg |
PERMITIDO |
Trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no entroncamento do KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti (região do Portão do Inferno) |
Veículos de transporte coletivo de passageiros, com PBT ATÉ 3.850 Kg |
PERMITIDO |
Trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no entroncamento do KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti (região do Portão do Inferno) |
Veículos de transporte coletivo de passageiros, com PBT ACIMA de 3.850 Kg |
PERMITIDO SEM AET |
Até o Km 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira - ambos os sentidos |
Até o Km 52 - Região do Buriti - ambos os sentidos |
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Veículos de carga com dimensões máximas até: 14 m de comprimento 04 eixos 29 ton de PBT |
PERMITIDO SEM AET |
Até o Km 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira - ambos os sentidos |
Até o Km 52 - Região do Buriti - ambos os sentidos |
||
Veículos automotores com PBT ACIMA de 3.850kg |
PROIBIDO |
Trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no entroncamento do KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti (Portão do Inferno) |
Veículos de transporte coletivo de passageiros, com PBT ACIMA de 3.850 Kg |
PROIBIDO |
Trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no entroncamento do KM 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti (Portão do Inferno) |
Veículos de carga com dimensões ACIMA de: 14 m de comprimento 04 eixos 29 ton de PBT |
PROIBIDO |
Do entroncamento entre a MT 251 e MT 351 (Trevo do Manso) - Km 16+650 metros até o Km 42+500 metros - Complexo Turístico da Salgadeira - sentido Cuiabá / Chapada dos Guimarães |
Do Perímetro Urbano de Chapada dos Guimarães até o Km 52 - Região do Buriti - sentido Chapada dos Guimarães / Cuiabá. |
ANEXO 2 PORTARIA 058/2024/GS/SINFRA
TABELA DE DETALHAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA
TIPO DE VEÍCULO |
FORMA DE TRANSPORTE |
FIGURA |
CAMINHONETES E UTILITÁRIOS |
A altura de cargas transportadas no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários, medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados os limites máximos de PBT estabelecidos pelo fabricante |
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AUTOMÓVEIS |
As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. |
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CAMINHONETES E UTILITÁRIOS |
A porção das cargas indivisíveis transportadas no compartimento de carga que venham a se projetar sobre o teto do veículo devem obedecer a altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar a largura da parte superior da carroçaria |
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