Portaria SRE nº 58 DE 30/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2022
Altera a Portaria CAT 125/2011, de 09 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
O Subsecretario da Receita Estadual tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução SFP 43/2020 , de 27 de maio de 2020, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 125/2011 , de 9 de setembro de 2011:
I - o artigo 7º-N:
"Art. 7º-N. O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 019-0 e 022-0, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP." (NR);
II - o artigo 7º O:
"Art. 7º-O. O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 110-7, 117-0, 141-7 e 892-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP." (NR);
III - o artigo 7º-P:
"Art. 7º-P. O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 113-2, 119-3, 246-0 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP." (NR);
IV - o artigo 7º-R:
"Art. 7º-R. Até o dia 30.09.2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 091-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 125/2011 , de 9 de setembro de 2011:
I - o artigo 7º-S:
"Art. 7º-S. Até o dia 30.09.2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 101-6, 102-8, 115-6, 128-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP." (NR);
II - o artigo 7º T:
"Art. 7º T. Até o dia 30.09.2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 100-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP." (NR);
III - o artigo 7º U:
"Art. 7º U. Até o dia 30.11.2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 081-4, 112-0, 114-4, 123-5, 137-5, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP." (NR);
IV - o artigo 7º V:
"Art. 7ºV. Até o dia 30.11.2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 116-8, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP." (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.