Portaria SEF nº 58 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro - DESP a que se refere o art. 27 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012; e no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º O salão-parceiro a que se refere o § 1º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, situado no Distrito Federal, deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destinada ao tomador do serviço prestado em seu estabelecimento.

§ 1º O profissional-parceiro emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

§ 2º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para efeito de apuração do ISS devido pelo salão-parceiro, observado o § 1º.

§ 3º Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento do ISS referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, assim como as notas fiscais emitidas, os contratos de parceria firmados e os demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição da Administração Tributária do Distrito Federal, observado o prazo decadencial do imposto.

Art. 2º O salão-parceiro deverá cadastrar no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, os seguintes dados dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seu estabelecimento:

I - nome completo;

II - CNPJ;

III - número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

IV - razão social;

V - número do contrato de parceria firmado entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, nos termos do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 2012;

VI - data da homologação do contrato;

VII - órgão responsável pela homologação do contrato;

VIII - data de início da vigência do contrato;

IX - atividades realizadas pelo profissional-parceiro no estabelecimento do salão-parceiro; e

X - cota-parte percentual devida ao salão-parceiro, em razão das atividades realizadas pelo profissional-parceiro em seu estabelecimento.

Art. 3º O salão-parceiro deverá emitir NFS-e destinada ao tomador do serviço, por cada prestação de serviço, indicando no corpo do referido documento os dados dos profissionais-parceiros a que se referem os incisos I, II, III e X do art. 2º.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a impossibilidade da dedução do valor da cota-parte percentual da base de cálculo do imposto devido pelo salão-parceiro.

Art. 4º O profissional-parceiro deverá emitir NFS-e destinada ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida.

Parágrafo único. O documento fiscal a que se refere o caput deverá conter:

I - os dados do contrato de parceria;

II - o número, data e valor da NFS-e emitida pelo salão-parceiro, referente ao serviço prestado pelo profissional-parceiro; e

III - a expressão "serviço prestado por meio de contrato de parceria formalizado nos termos da Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.".

Art. 5º Em se tratando de salão-parceiro ou profissional-parceiro optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, além das disposições desta Portaria, deverão observadas as regras previstas na Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os salões-parceiros serão tributados na forma do Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 6º O salão-parceiro, optante ou não do Simples Nacional, deve exigir dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seus estabelecimentos:

I - as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelo profissional-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte por este recebidas; e

II - os comprovantes de recolhimento do imposto referentes à cota-parte a eles repassada.

Art. 7º O salão-parceiro deve informar na Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP, para efeito de apuração do imposto no Sistema de Gestão do ISS:

I - o número do CNPJ dos profissionais-parceiros;

II - o modelo do documento fiscal;

III - o número da declaração;

IV - a data de ocorrência do fato gerador do imposto; e

V - os valores das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelos profissionaisparceiros.

§ 1º Após o preenchimento da DESP, o salão-parceiro deve confirmar os abatimentos cabíveis, mediante aceite no Sistema de Gestão do ISS.

§ 2º A confirmação de que trata o § 1º será realizada por meio do menu , momento em que se efetivará a seleção do tipo do abatimento.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não realizar a confirmação de que trata o § 1º, esta se dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.

§ 4º Finalizado o preenchimento da DESP e realizada a confirmação dos abatimentos cabíveis, o salão-parceiro realizará a apuração mensal do imposto, no Sistema de Gestão do ISS, por meio da emissão de guia, que apresentará o resumo dos abatimentos efetuados.

Art. 9º O salão-parceiro deve manter à disposição da Administração Tributária do Distrito Federal toda a documentação citada nesta Portaria, observado o prazo decadencial do imposto.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA