Portaria SMFA nº 58 DE 27/08/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 set 2021

Dispõe sobre a extração, arquivamento e processamento automatizado de dados públicos de oferta imobiliária disponibilizados na rede mundial de computadores, para alimentação da base de dados da oferta e valores de imóveis considerados na gestão, apuração e lançamento do ITBI e do IPTU devidos ao Município.

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 195 e 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018; no art. 70 , inciso I, da Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989; no art. 5º , § 3º, inciso V, da Lei nº 5.492 , de 28 de dezembro de 1988; e ainda

Considerando o despacho da Procuradoria Geral no Município proferido às fls 18 e 19 do Processo Administrativo 01.047.996/20-89,

Resolve:

Art. 1º A extração, arquivamento e processamento de dados públicos da oferta de imóveis no mercado disponibilizados na rede mundial de computadores, por meio de técnicas e procedimentos computacionais de rastreamento e identificação de vínculos de dados e informações de interesse, denominadas "web crawling", bem como de coleta automatizada de dados em páginas da web, denominadas "web scrapping", para alimentação da base de dados da oferta e valores de imóveis considerados na gestão, apuração e lançamento do ITBI e do IPTU devidos ao Município deverá observar as disposições desta Portaria.

Art. 2º Os procedimentos previstos no art. 1º somente poderão ser executados junto aos endereços eletrônicos da rede mundial de computadores cujos dados, imagens e informações relativos à oferta de imóveis sejam de acesso público e irrestrito, desde que:

I - não importem em violação indevida a mecanismos de segurança, autenticação ou proteção de dados;

II - não contrariem as disposições, requisitos e as expressas condições de autorização ou permissão de extração de dados contida nos 'Termos de Uso" dos respectivos sítios eletrônicos;

III - atendam aos termos e requisitos constantes do arquivo de "Protocolo de uso de robôs" (arquivo "robots.txt") instalado na raiz do sítio eletrônico, contendo as diretivas com as restrições gerais de uso de rotinas automatizadas de "web crawling" e "web scrapping", para indexação, rastreamento e raspagem do conteúdo do respectivo sitio eletrônico;

IV - cumpram às "Diretivas Internas" das páginas web (metatags) ou comandos em linguagem de programação usada na página, com as restrições de vínculo, indexação ou coleta de conteúdo exibido no sitio eletrônico.

Parágrafo único. Em caso de restrição de acesso ou vedação ao rastreamento, identificação de vínculos, raspagem ou coleta automatizada de dados e informações por meio dos procedimentos computacionais de que trata esta Portaria, deverá ser formalmente solicitada a autorização para execução destes procedimentos junto aos responsáveis legais do sítio eletrônico que se pretende acessar.

Art. 3º A execução dos procedimentos de que trata o art. 1º deverão ser previamente avaliados e autorizados pelo diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico - DTAT mediante ordem de serviço, que consignará:

I - a identificação dos sítios eletrônicos a serem pesquisados;

II - o escopo, prazo, periodicidade e rotina do levantamento a ser executado;

III - designação do(s) responsável(is) técnico(s) em tecnologia da informação pela execução do trabalho;

IV - declaração do atendimento e observância às disposições previstas no art. 2º desta Portaria.

§ 1º Visando comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 2º a DTAT deverá manter cópia eletrônica dos termos de uso, "Protocolo de uso de robôs" e "Diretivas Internas" das páginas web (metatags) dos sítios eletrônicos acessados para extração de dados previstos nesta portaria, bem como arquivar as autorizações previstas neste artigo.

§ 2º A execução dos procedimentos de que trata o art. 1º deverá ser imediatamente interrompida caso se verifique a alteração das condições da sua autorização previstas no art. 2º.

Art. 4º Os dados e informações obtidos por meio dos procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser indexados segundo a respectiva ordem de serviço que os autorizou, para arquivamento e conservação, não podendo ser compartilhados ou utilizados para finalidades diversas das estabelecidas no art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021

João Antônio Fleury Teixeira

Secretário Municipal de Fazenda