Portaria SET/GS nº 58 DE 30/07/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 ago 2018

Disciplina a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte, prevista no Decreto n° 28.221, de 19 de julho de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 28.221, de 19 de julho de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido nas operações próprias realizadas pelo setor salineiro;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 81, de 5 de julho de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 17, de 25 de julho de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° Os débitos fiscais relativos ao ICMS devido nas operações próprias efetuadas pelos contribuintes do setor salineiro, no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2018, terão prazo especial para o recolhimento, sem acréscimo de juros ou multa.

Art. 2° O prazo especial para recolhimento de que trata esta Portaria aplicar-se-á aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado cuja atividade principal seja identificada por um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir:

I - 4689-3/01 - Comércio Atacadista de Sal Marinho;

II - 0892-4/01 - Extração de Sal Marinho;

III - 0982-4/03 - Beneficiamento de Sal Marinho.

Art. 3° O prazo especial previsto nesta Portaria abrangerá exclusivamente os débitos sujeitos ao recolhimento sob os Códigos de Receitas Estaduais 1210 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO e 1240 - ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO.

§ 1° Para fins de aplicação do prazo especial referido no caput será considerado:

I - para os débitos gerados sob o código 1240, a data de geração;

II - para os débitos gerados sob o código 1210, o mês de competência.

§ 2° Os débitos passíveis de pagamento no prazo especial previsto nesta Portaria terão vencimento inicial em 1° de novembro de 2018.

§ 3° No segundo dia útil após o vencimento previsto no § 2°, os débitos remanescentes, vencidos em 1° de novembro de 2018, serão totalizados por contribuinte e o montante será dividido em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) dos meses de novembro de 2018 a abril de 2019.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de julho de 2018.

ANDRÉ HORTA MELO

Secretário de Estado da Tributação