Portaria SEMARH nº 58 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança de Barragem (PSB) de acumulação de água, da Inspeção de Segurança Regular (ISR), da Inspeção de Segurança Especial (ISE), da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE), conforme art. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme disposto na Lei nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997, e

Considerando que:

Compete à entidade que outorgou o direito dos recursos hídricos a fiscalização da segurança de barragens, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, conforme art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.334/2010;

O Plano de Segurança da Barragem (PSB) é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), sendo responsabilidade do Empreendedor elaborá-lo, conforme determina o Art. 17, inciso VII, da Lei Federal nº 12.334/2010;

Cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem (PSB), além das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE);

A Portaria SEMARH nº 21/2015 e suas alterações estabelece a classificação das barragens de acumulação de água de domínio estadual, por categoria de risco, por dano associado e pelo seu volume, com base nos critérios gerais estabelecidos pela Resolução CNRH nº 143 , de 10 de julho de 2012.

Resolve:

Art. 1º A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem (PSB) de acumulação de água, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário ou efêmero de água, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Barragens de acumulação de água fiscalizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH): barragens situadas em rios de domínio do estado de Sergipe, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

III - Coordenador do Plano de Ação de Emergência (PAE): responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, em situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;

IV - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

V - Declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo Empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou fim da situação de emergência;

VI - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

VII - Fluxograma de Notificação do PAE: documento em forma gráfica que demostra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;

VIII - Inspeção de Segurança Especial (ISE): atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação, conforme estabelecido nesta Portaria;

IX - Inspeção de Segurança Regular (ISR): atividade sob responsabilidade do Empreendedor que visa identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, conforme estabelecido nesta Portaria e cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II;

X - Plano de Ação de Emergência (PAE): documento formal elaborado pelo Empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

XI - Plano de Segurança da Barragem (PSB): instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo I desta Portaria;

XII - Relatório Periódico de Segurança de Barragem (RPSB): estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança;

XIII - Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XIV - Zona de Autossalvamento (ZAS): região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do Empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.

Art. 3º A abrangência do Plano de Segurança da Barragem (PSB) e a periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem serão definidas em função da Categoria de Risco e do Dano Potencial Associado, tendo como fundamento a classificação das barragens de acumulação de água estabelecida na Portaria SEMARH nº 21/2015 e suas alterações.

Parágrafo único. A SEMARH poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão do Dano Potencial Associado à barragem.

CAPÍTULO I - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (PSB)

Seção I - Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo

Art. 4º O Plano de Segurança da Barragem (PSB) é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens de implementação obrigatória pelo Empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

Art. 5º O Plano de Segurança da Barragem (PSB) de acumulação de água deverá ser composto pelos seguintes itens:

I - Informações gerais;

II - Planos e procedimentos;

III - Registros e controles;

IV - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;

V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);

VI - Resumo executivo do Plano de Segurança da Barragem.

§ 1º O conteúdo mínimo de cada item está detalhado no Anexo I.

§ 2º Para as barragens com altura menor que 15 m, capacidade do reservatório inferior a 3.000.000m³, a SEMARH, a seu critério, poderá exigir a apresentação de um estudo simplificado de segurança de barragens.

§ 3º O Resumo executivo do Plano de Segurança da Barragem deverá ser enviado pelo Empreendedor à SEMARH em até 60 dias após a elaboração ou atualização do Plano de Segurança da Barragem (PSB).

Art. 6º O Plano de Ação de Emergência (PAE) deve ser elaborado para as barragens classificadas pela Portaria SEMARH nº 21/2015 e suas alterações como de Dano Potencial Associado ALTO.

Parágrafo único. A SEMARH poderá determinar a elaboração do PAE, sempre que considerar necessário, independente da classe da barragem.

Seção II - Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança da Barragem (PSB)

Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem (PSB) deverá ser elaborado, para as barragens novas, até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem.

Parágrafo único. O Plano de Segurança da Barragem (PSB) deverá estar disponível no próprio local da barragem, caso exista um escritório, como também na sede do Empreendedor e na Sala de Situação de Sergipe, na SEMARH.

Art. 8º O Plano de Segurança da Barragem (PSB) deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança de Barragem (RPSB), incorporando suas exigências e recomendações.

Parágrafo único. Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte dos respectivos volumes.

Art. 9º À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento e manutenção, bem como das inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Volume III - Registros e controles, do Plano de Segurança da Barragem (PSB).

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR (ISR)

Seção I - Do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do Relatório da ISR

Art. 10. As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

§ 1º O conteúdo mínimo do relatório da ISR está detalhado no Anexo II desta Portaria.

§ 2º O relatório da ISR deverá estar anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 11. A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo proposto pelo Empreendedor e definido pela SEMARH, devendo abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 12. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional pela segurança de barragem.

Art. 13. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última ISR, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, deverão ser elaborados conforme modelo fornecido pela SEMARH e encaminhado ao referido órgão, de acordo com a periodicidade estabelecida no Art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá conter cópias autenticadas do registro no CREA, assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

Art. 14. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório de Inspeção Regular e será definida de acordo com as seguintes orientações:

I - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

II - Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

IV - Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos humanos e materiais decorrentes de uma eventual ruptura da barragem.

Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório de Inspeção Regular o prazo máximo para que sejam sanadas.

Art. 15. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório de Inspeção Regular, considerando as seguintes definições:

I - Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;

II - Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las;

IV - Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no Art. 28.

Seção II - Da Periodicidade de Execução da ISR

Art. 16. As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pela SEMARH em termos de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado das barragens, e deverão ser realizadas pelo Empreendedor, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I - Periodicidade semestral: Barragens classificadas como de dano potencial ALTO, independente do risco;

II - Periodicidade anual: Barragens classificadas como de dano potencial MÉDIO, independente do risco;

III - Periodicidade bianual: Barragens classificadas como de dano potencial BAIXO, independente do risco.

Parágrafo único. A SEMARH poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL (ISE)

Seção I - Do Conteúdo Mínimo do Relatório da ISE

Art. 17. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.

Seção II - Da Realização da ISE

Art. 18. O empreendedor deverá realizar ISE:

I - quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

II - antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

III - quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);

IV - quando houver o esvaziamento rápido do reservatório;

V - após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

VI - em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

VII - em situações de sabotagem.

§ 1º Em qualquer situação, a SEMARH poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.

§ 2º Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada à SEMARH uma cópia em meio digital.

CAPÍTULO IV - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Seção I - Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo

Art. 19. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), parte integrante do Plano de Segurança da Barragem (PSB), tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

Art. 20. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção de segurança, da instrumentação e do monitoramento;

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo Empreendedor;

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) está detalhado no Anexo I.

Art. 21. O produto final da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) será um relatório que corresponde ao Volume V do Plano de Segurança da Barragem (PSB), e deverá indicar a necessidade, quando cabível, de:

I - elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, monitoramento, testes ou inspeções;

II - dispositivos complementares de descarga;

III - obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem;

IV - outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.

Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) deverá ser enviado à SEMARH em até 60 dias após a elaboração do relatório a que se refere o caput, juntamente com uma declaração de ciência do representante legal do Empreendedor quanto ao conteúdo do documento.

Seção II - Da Periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB)

Art. 22. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) é definida em função da Categoria de Risco e do Dano Potencial Associado, sendo:

I - Dano Potencial Associado ALTO, independente da Categoria de Risco: a cada 5 (cinco) anos;

II - Categoria de Risco ALTO, independente do Dano Potencial Associado: a cada 5 (cinco) anos;

III - Dano Potencial Associado MÉDIO, exceto com Categoria de Risco ALTO: a cada 7 (sete) anos;

IV - Dano Potencial Associado BAIXO, exceto com Categoria de Risco ALTO: a cada 10 (dez) anos.

CAPÍTULO V - DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA (PAE)

Seção I - Das Diretrizes Para Elaboração, do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do PAE

Art. 23. O PAE deverá contemplar o previsto no Art. 12 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo I (Volume IV).

Parágrafo único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000m³, a SEMARH, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.

Seção II - Do Prazo Para Elaboração e da Periodicidade de Atualização e Revisão do PAE

Art. 24. O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.

Art. 25. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do Art. 27.

Art. 26. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.

Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

Seção III - Da Disponibilização do PAE

Art. 27. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível:

I - na residência do coordenador do PAE;

II - nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;

III - nos organismos de Defesa Civil Estadual e dos municípios abrangidos pelo PAE;

IV - nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.

Parágrafo único. O Empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

Seção IV - Das Situações de Emergência em Potencial e das Responsabilidades

Art. 28. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

I - Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

II - Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

IV - Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§ 1º A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o Empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

§ 2º O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB, conforme definido no Art. 15 desta Portaria.

Art. 29. Cabe ao Empreendedor da barragem:

I - providenciar a elaboração do PAE;

II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;

III - participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento (ZAS);

IV - designar, formalmente, o Coordenador do PAE, podendo ser o próprio Empreendedor;

V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;

VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);

VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;

VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;

IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;

X - providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, conforme o Art. 30 desta Portaria.

Seção V - Do Encerramento da Emergência

Art. 30. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

I - descrição detalhada do evento e possíveis causas;

II - relatório fotográfico;

III - descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

IV - indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

V - consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;

VI - estimativa dos custos envolvidos;

VII - proposições de melhorias para revisão do PAE;

VIII - conclusões sobre o evento;

IX - ciência do responsável legal pelo empreendimento.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada à SEMARH cópia, em meio digital, do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído.

CAPÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 31. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB e das inspeções de segurança deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) destes serviços.

Art. 32. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A SEMARH emitirá, por solicitação do Empreendedor, Certificado de Regularização de Obra Hídrica para as barragens de acumulação de água, na qual deverá constar as principais características técnicas e localização do barramento, bem como as obrigações do Empreendedor em conformidade com a Lei Federal nº 12.334/2010.

Art. 34. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB, o PAE - quando exigido, e realizar a primeira RPSB no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 35. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem o Certificado de Regularização de Obra Hídrica com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de certificação à SEMARH no prazo máximo de 120 dias.

§ 1º A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos.

§ 2º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção do Certificado de Regularização de Obra Hídrica e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.

§ 3º As barragens identificadas pela SEMARH que não tiverem Empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.

Art. 36. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. 50 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei Estadual nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997, no Art. 54.

Art. 37. Revoga-se a Portaria nº 20/2015-SRH, de 16 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe em 10 de dezembro de 2015.

Art. 38. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em Aracaju - Sergipe, 18 de dezembro de 2017.

OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

ANEXO I ESTRUTURA E CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (PSB)

VOLUME I

Tomo 1 - Informações Gerais

1 - Identificação do Empreendedor;

2 - Característica do empreendimento;

3 - Características técnicas do projeto e da construção;

4 - Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes;

5 - Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

6 - Formulário contendo as informações solicitadas para cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

Tomo 2 - Documentação Técnica do Empreendimento

1 - Projetos (básico e/ou executivo) e atualizações, para barragens construídas antes 21.09.2010;

2 - Projeto como construído ("as built"), para barragens construídas após 21.09.2010;

3 - Manuais dos equipamentos;

4 - Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais;

5 - Portaria de Certificado de Regularização de Obra Hídrica.

Observação: Na inexistência de projeto, deverá ser empreendido estudos simplificados referentes à caracterização geotécnica do maciço, fundações e estruturas associadas, levantamento planialtimétrico e estudo hidrológico/hidráulico das estruturas de descarga.

VOLUME II - PLANOS E PROCEDIMENTOS

1 - Plano de operação, incluindo, mas não se limitando à:

a) regra operacional dos dispositivos de descarga;

b) procedimentos para atendimento às regras operacionais definidas pelo Empreendedor.

2 - Planejamento das manutenções;

3 - Plano de monitoramento e instrumentação;

4 - Planejamento das inspeções de segurança da barragem, com manuais de procedimentos dos roteiros de inspeção;

5 - Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos.

VOLUME III - REGISTROS E CONTROLES

1 - Registros de operação;

2 - Registros da manutenção;

3 - Registros de instrumentação e monitoramento;

4 - Fichas e relatórios de inspeção regular e especial de segurança de barragens; e

5 - Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos

VOLUME IV - PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA (PAE)

1 - Apresentação e objetivo do PAE;

2 - Identificação e contatos do Empreendedor, do Coordenador do PAE e das entidades constantes do Fluxograma de Notificação;

3 - Descrição geral da barragem e estruturas associadas, incluindo acessos à barragem e características hidrológicas, geológicas e sísmicas;

4 - Recursos materiais e logísticos na barragem:

5 - Classificação das situações de emergência em potencial conforme Nível de Resposta;

6 - Procedimentos de notificação (incluindo o Fluxograma de Notificação) e Sistema de Alerta;

7 - Responsabilidades no PAE (empreendedor, Coordenador do PAE, equipe técnica e Defesa Civil);

8 - Síntese do estudo de inundação com os respectivos mapas, indicação da ZAS e pontos vulneráveis potencialmente afetados;

9 - Plano de Treinamento do PAE;

10 - Meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situações de emergência em potencial;

11 - Formulários de declaração de início da emergência, de declaração de encerramento da emergência e de mensagem de notificação;

12 - Relação das entidades públicas e privadas que receberam cópia do PAE com os respectivos protocolos de recebimento.

VOLUME V - REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM (RPSB)

1 - Resultado de inspeção detalhada e adequada do local da barragem e de suas estruturas associadas;

2 - Reavaliação do projeto existente, de acordo com os critérios de projeto aplicáveis a época da revisão;

3 - Reavaliação da Categoria de Risco e Dano Potencial Associado;

4 - Atualização das series e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descarga existentes;

5 - Revalidação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação e monitoramento;

6 - Reavaliação do Plano de Ação de Emergência - PAE, quando for o caso;

7 - Revisão dos relatórios da revisões periódicas de segurança de barragem anteriores;

8 - Indicação das ações a serem implementadas a curto, médio e longo prazo para garantir a segurança da barragem, com estimativa dos custos envolvidos e do cronograma físico de execução;

9 - Relatório final do estudo.

Observação: A reavaliação do projeto existente deve englobar, dentre os elementos dispostos abaixo, aqueles que possam ter sofrido alteração desde a revisão periódica anterior em virtude alterações de critérios de projeto, de atualização de series hidrológicas, do resultado da inspeção detalhada ou da ocorrência de eventos externos:

a) Registros de construção, para determinar se a barragem foi construída em conformidade com as hipóteses de projeto e verificar a adequabilidade da sua estrutura e dos materiais de fundação;

b) Avaliação da estabilidade e adequação estrutural, resistência à percolação e erosão de todas as partes dos barramentos, incluindo-se suas fundações, bem como quaisquer barreiras naturais sobre condições de carregamentos, normais e extremos;

c) Avaliação da capacidade de todos os canais e condutos hidráulicos para descarregar seguramente as vazões de projeto e a adequação desses condutos hidráulicos para suportar a vazão afluente de projeto e de esvaziamento do reservatório, caso necessário, em condições emergenciais;

d) Verificação dos projetos de todas as comportas, válvulas, dispositivos de acionamento e controle de fluxo, incluindo-se os controles de fornecimento de energia ou de fluidos hidráulicos para assegurar a operação segura e confiável;

e) Avaliação do comportamento da barragem frente a eventos extremos (sismos, esvaziamento rápido e cheias), considerando os eventos ocorridos a partir da construção da barragem;

f) Verificação da adequação das instalações para enfrentar fenômenos especiais que afetam a segurança, por exemplo, entulhos ou erosão, que podem ter sido insuficientemente avaliados na fase do projeto.

VOLUME VI - RESUMO EXECUTIVO

1 - Identificação da barragem e Empreendedor;

2 - Identificação do autor do trabalho;

3 - Período de realização do trabalho;

4 - Listagem dos estudos realizados;

5 - Conclusões;

6 - Recomendações;

7 - Plano de ação de melhoria, estimativa de custos e cronograma de implantações das ações indicadas no trabalho.

ANEXO II ESTRUTURA E CONTEÚDO MÍNIMO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO REGULAR (ISR)

1 - identificação do representante legal do Empreendedor;

2 - identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

3 - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção, de acordo com definições a seguir:

I - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem, mas devem ser controladas e monitoradas ao longo do tempo;

II - Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

IV - Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos humanos e materiais decorrentes de uma eventual ruptura da barragem.

4 - O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório de Inspeção Regular, considerando as seguintes definições:

I - Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.

II - Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.

III - Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.

IV - Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

5 - relatório fotográfico das principais anomalias;

6 - prazo máximo para que as anomalias identificadas e classificadas como Alerta ou Emergência sejam sanadas;

7 - inspeção das condições existentes a jusante da barragem, de maneira a avaliar necessidade de alterações na classificação quanto ao dano potencial associado;

8 - reclassificação, quando necessário, quanto ao dano potencial e categoria de risco;

9 - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

10 - avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

11 - Fichas de Inspeção Regulares preenchidas de acordo com a periodicidade estabelecida no Art. 16 desta Portaria;

12 - Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem;

13 - Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Observação: A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá conter cópias autenticadas do registro no CREA, assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.