Portaria AGEHAB nº 58 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Estabelece as condições e as formas de ressarcimento do valor referente a Segunda Etapa da Obra, nos termos dos Artigos 14, 15 e 16, ambos do Decreto Estadual nº 15.816 de 30 de novembro de 2021. (Redação da ementa dada pela Portaria AGEHAB Nº 170-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece as condições e as formas de ressarcimento do valor referente a 2ª Etapa da Obra, nos termos do parágrafo 2º do Art. 8º, do Decreto Estadual nº 14.783 de 20 de julho de 2017.

A DIRETORA PRESIDENTE DA AGEHAB/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 4.888 de 20 de julho de 2016, e nos termos do § 2º art. 14, do § 4º do Art. 15 e Art. 16, ambos do Decreto Estadual nº 15.816, de 30 de novembro de 2021. (Redação do preâmbulo dada pela Portaria AGEHAB Nº 170-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
A Diretora-Presidente da Agehab/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º ambos da Lei Estadual nº 4.888 de 20 de julho de 2016, e do parágrafo 2º do art. 8º, do Decreto Estadual nº 14.783, de 20 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ocorrendo a substituição do selecionado pelo descumprimento das obrigações assumidas, o mesmo será ressarcido pelo pré-selecionado subsequente, nos termos do § 2º do art. 14 e nos casos previstos nos § 1º e § 2º do Art. 15, e do Art. 16, ambos do Decreto Estadual nº 15.816, de 30 de novembro de 2021. (Redação do caput dada pela Portaria AGEHAB Nº 170-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ocorrendo a substituição do selecionado pelo descumprimento das obrigações assumidas, nos termos do § 1º e § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 14.783 de 20 de julho de 2017, o selecionado inadimplente será ressarcido pelo pré-selecionado subsequente.

§ 1º O pré-selecionado subsequente convocado deverá ressarcir o valor do material aplicado pelo selecionado substituído, após devidamente apurado pelos fiscais da AGEHAB, da seguinte forma:

I - Quando o valor apurado for igual ou maior ao do material adquirido para comprovar a condição de participar do Projeto, o pré-selecionado convocado deverá pagar ao selecionado inadimplente uma entrada mínima de R$ 1.000,00 (um mil) reais, podendo parcelar o saldo devedor restante em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais, respeitado valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta) reais, por parcela. (Redação do inciso dada pela Portaria AGEHAB Nº 170-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Quando o valor apurado seja igual ou maior que R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, o pré-selecionado convocado deverá pagar ao selecionado inadimplente uma entrada mínima de R$ 1.000,00 (um mil) reais, podendo parcelar o saldo devedor restante em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais, respeitado valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta) reais, por parcela.

II - Quando o valor apurado for menor ao do material adquirido para comprovar a condição de participar do Projeto, o pré-selecionado convocado deverá pagar ao selecionado inadimplente uma entrada mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, podendo parcelar o saldo devedor restante em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais, respeitado valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta) reais, por parcela. (Redação do inciso dada pela Portaria AGEHAB Nº 170-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Quando o valor apurado for menor a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, o pré-selecionado convocado deverá pagar ao selecionado inadimplente uma entrada mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, podendo parcelar o saldo devedor restante em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais, respeitado valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta) reais, por parcela.

§ 2º O pré-selecionado subsequente convocado, após comunicado terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o contrato ou outro instrumento similar com o selecionado substituído prevendo o ressarcimento, devendo realizar o pagamento da entrada mínima prevista nos incisos I e II do § 1ª do caput, no ato da assinatura de referido contrato.

§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias subsequente ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pré-selecionado convocado deverá assinar contrato com a AGEHAB/MS e o município, para então passar a condição de selecionado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEHAB Nº 170-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias subsequente ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pré-selecionado convocado deverá assinar contrato com a AGEHAB/MS e o município, para então passar a condição de selecionado.

Art. 2º É facultado ao pretendente convocado a liquidação antecipada da dívida, apurada pelo saldo devedor.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2017.

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Diretora-Presidente