Portaria SESA nº 58-R DE 30/10/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 nov 2017

Regulamenta as diretrizes e requisitos gerais para a prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, Lei Complementar nº 317, publicada em 03.01.2005 e reproduzida em 07.01.2005, Lei Complementar nº 348, publicada em 22.12.2005, e Lei Complementar nº 407, publicada em 27.07.2007, e tendo em vista que consta do processo nº 79661769/2017/SESA, e,

Considerando

a Resolução da ANVISA RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009;

a Lei Estadual nº 6.066, de 31.12.1999 - Código de Saúde do Estado;

a necessidade de regulamentar as diretrizes e requisitos gerais para a prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

os riscos à saúde e segurança dos usuários, dos trabalhadores e o impacto ao ambiente do uso abusivo e indiscriminado de saneantes desinfestantes; que o controle de vetores e pragas urbanas deve ser realizado de forma integrada, priorizando medidas preventivas, visando a diminuição do uso abusivo e indiscriminado de saneantes desinfestantes; e a necessidade de padronizar e otimizar as ações de Vigilância Sanitária;

Resolve

Art. 1 º As empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e a execução das ações de controle de vetores e pragas urbanas em todo o Estado do Espírito Santo devem atender as diretrizes e requisitos gerais estabelecidos nesta Portaria e seus anexos.

Parágrafo único. Ficam também sujeitos a esta norma os estabelecimentos integrantes da administração pública que realizem as atividades abrangidas nesta norma, independente da necessidade de Licença Sanitária.

Das Definições

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Ações preventivas: são atividades desenvolvidas antes da infestação dos vetores e pragas, destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas, geralmente envolvem trabalhos de educação, capacitação, monitoramento e outras ações;

II - Comprovante de Execução do Serviço: documento que a empresa é obrigada a fornecer ao cliente ao final de cada serviço executado, conforme modelo do Anexo II, devidamente assinado pelas partes;

III - Controladores de pragas: funcionários das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, devidamente treinados e capacitados, responsáveis pela aplicação de produtos saneantes desinfestantes;

IV - Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;

V - Controle Químico: ação corretiva de controle de vetores e pragas urbanas, realizada a partir da utilização de produtos saneantes desinfestantes.

VI - Desinfestação: processo que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas ou em plantas;

VII - Empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos
órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

VIII - Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;

IX - Ficha de Avaliação para Execução dos Serviços - FAES: Ficha com numeração sequencial e em duas vias, a qual possuirá campos destinados a Proposta Técnica e Comprovante de Execução do Serviço, conforme modelo no Anexo II;

X - Licença Sanitária ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão sanitário competente;

XI - Pragas urbanas: organismos que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos e/ou incômodos sociais;

XII - Princípio ativo ou ingrediente ativo: componente presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo seu destino, obtido por um processo de fabricação (químico, físico ou biológico), contendo porcentagem definida de pureza;

XIII - Produtos agrotóxicos: produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preserválas da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

XIV - Produto formulado pronto para o uso: formulação que, para seu uso, não necessita de nenhum procedimento de diluição;

XV - Produtos saneantes desinfestantes: produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outras pragas incômodas ou nocivas à saúde;

XVI - Produtos saneantes desinfestantes de venda livre: São produtos formulados, prontos para o uso, de venda livre ao público, que possuem formulações de baixa toxicidade e de uso considerado seguro, de acordo com as recomendações de uso;

XV - Produtos saneantes;

XVII - desinfestantes de venda restrita: São formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado da empresa aplicadora, imediatamente antes de serem utilizadas para sua aplicação;

XVIII - Representante Legal: sócio, diretor ou proprietário da empresa que responde perante as autoridades legalmente estabelecidas, pelos atos da empresa;

XIX - Responsável Técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que responderá diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no
cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;

XX - Vetor: animal invertebrado que transmite ativamente um agente infeccioso entre vertebrados infectados e susceptíveis.

Das Disposições Iniciais

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço de aplicação de produtos para o controle de pragas de grãos armazenados, bem como demais serviços de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, devem se cadastrar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, conforme legislação específica.

Dos Requisitos Gerais

Art. 4º O serviço de controle de vetores e pragas urbanas deverá priorizar o manejo integrado de modo a proporcionar um ambiente livre de vetores e pragas através da implantação de um conjunto de ações multidisciplinares que evitem o uso indiscriminado de produtos químicos, e minimizem os problemas com as pragas através de barreiras físicas, barreiras mecânicas, ações educativas e, por último, utilização de produtos químicos.

Art. 5º O manejo integrado compreenderá, no mínimo:

I - Relatório de inspeção preenchido, contendo, no mínimo:

a) Assinatura do responsável pela inspeção;

b) Data da inspeção;

c) Indícios de infestação no local, como por exemplo, fezes entre outros;

d) Presença de pontos com abrigo, água, alimento e acesso de vetores e pragas;

e) Sugestões de medidas de controle como telas, vedação de frestas e aberturas, eliminação de abrigos, eliminação de pontos com água acumulada e resíduos;

f) Controle da eficiência das iscas: verificação de seu consumo ou rejeição, se aplicável;

g) Inspeção das armadilhas controle, se aplicável;

h) Sugestões de medidas de controle a serem adotadas;

II - Comprovante da execução do serviço realizado pela empresa especializada no controle de vetores e pragas urbanas à empresa solicitante, se aplicável;

III - Mapeamento das iscas e armadilhas, se aplicável;

Parágrafo único. O responsável pela inspeção de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser funcionário da empresa contratante, da empresa especializada no controle de vetores e pragas urbanas ou outro, devendo estar comprovadamente capacitado para identificar indícios de infestação de vetores e pragas urbanas, pontos de abrigo, água, alimento, acesso e de proliferação de vetores e pragas urbanas; e para sugerir as medidas preventivas e corretivas de controle de pragas e vetores.

Art. 6º As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente poderão utilizar produtos saneantes desinfestantes com registro junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, observada a técnica de aplicação e a concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante, contidas no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.

Art. 7º Todos os procedimentos de preparo de solução, a técnica de aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar descritos e
disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados, conforme modelo Anexo IV.

Art. 8º Não é permitida a adição e utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas que possibilite que o produto seja confundido com alimento.

Art. 9º Os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita devem ser utilizados apenas nos lugares onde o produto pode ser aplicado, conforme as especificações do rótulo.

Art. 10. Fica vedada a ambulantes e outros estabelecimentos, que não as empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, o armazenamento, transporte, manipulação e aplicação de produtos saneantes desi nfestantes de venda restrita

Dos Requisitos Para Funcionamento

Art. 11. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas junto à Autoridade Sanitária competente.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria compete ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária de acordo com a pactuação realizada entre as Vigilâncias Sanitárias do estado e dos municípios.

Art. 13. As instalações da empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo as legislações relativas à saúde, à segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

Art. 14. A prestação de serviço em outro município implica em que a empresa esteja capacitada tecnicamente a atender as exigências legais para o transporte de saneantes desinfestantes, segurança do trabalhador e proteção do meio ambiente, particularmente quanto ao descarte de embalagens.

Art. 15. O contrato social deverá ter explícito no objeto social: atividade de imunização e controle de pragas urbanas e ainda deverá constar o nome fantasia da empresa, se houver.

Do Licenciamento

Art. 16. A Licença Sanitária será válida por 01 (um) ano, a renovação da Licença Sanitária deverá ser solicitada anualmente pelo estabelecimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.

Art. 17. Para a concessão da Licença Sanitária o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licença Sanitária assinado pelo Responsável Técnico ou Representante Legal, conforme Anexo I;

II - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo Responsável Técnico, conforme Anexo III;

III - Comprovante de pagamento da taxa expedida pelo órgão competente;

IV - Documento comprovando a regularidade da empresa e do Responsável Técnico perante o respectivo Conselho Regional de Classe;

V - Documento da Constituição da Empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, onde deverá estar explícito a atividade de Imunização e Controle de Pragas Urbanas e deverá constar o nome fantasia da empresa;

VI - Consulta de viabilidade ou consulta prévia de localização emitida pelo órgão municipal competente;

VII - Relação dos produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a serem utilizados, com especificação do modo de emprego, praga alvo e lugares de aplicação (residenciais/domicílios, áreas internas ou externas, estabelecimentos comerciais);

VIII - Cópia de instruções impressas contendo os cuidados, inclusive orientações para eventuais casos de intoxicação, para conhecimento de usuários dos serviços da empresa e dos controladores de pragas;

IX - Manual de Boas Práticas e Procedimento Operacional Padrão, atendendo ao disposto no Anexo IV;

X - Licença Ambiental vigente;

XI - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

XII - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

XIII - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de todos os funcionários;

XIV - D.U.T. - Documento Único de Transferência de cada veículo

XV - Cópia dos certificados de capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR 33), quando for o caso;

XVI - Cópia dos certificados de capacitação em trabalho em altura (NR 35), quando for o caso;

XVII - Cópia dos comprovantes de entrega dos EPI e das recomendações de uso aos controladoresde praga;

Art. 18. O órgão sanitário competente pelo licenciamento sanitário poderá solicitar outros documentos necessários à complementação de informações.

Art. 19. A Licença Sanitária somente poderá ser expedida após a realização de inspeção sanitária no estabelecimento e a análise de todos os documentos relacionados no artigo 17.

Art. 20. Será pré-requisito para liberação da Licença Sanitária a aprovação do projeto arquitetônico.

Do Cadastro

Art. 21. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas licenciadas pela Vigilância Sanitária poderão atuar nos demais municípios do Estado do Espírito Santo, desde que seja efetuado o cadastramento junto a Vigilância Sanitária do município onde irá atuar.

§ 1º No ato de requerimento do Cadastro as empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas devem apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Responsável Técnico ou Representante Legal, conforme Anexo VII, II.Documento comprovando a regularidade da empresa e do Responsável Técnico perante o respectivo Conselho Regional de Classe;

III - Licença Sanitária vigente, contendo o modelo do veículo, marca, nº da placa e chassi do(s) veículo(s) que atuarão no município;

IV - Licença Ambiental vigente;

V - Manual de Boas Práticas e Procedimento Operacional Padrão, atendendo ao disposto no Anexo IV;

VI - Cópia da aprovação do projeto arquitetônico da empresa requerente;

VII - Relatório fotográfico comprovando que os veículos da empresa atendem aos requisitos descritos no Artigo 59 desta portaria;

VIII - Relatório fotográfico comprovando que as instalações sanitárias da empresa requerente atendem aos requisitos descritos nos Artigos 29 e 30 desta portaria.

§ 2º As empresas devem apresentar à Vigilância Sanitária responsável pelo cadastro municipal a atualização das informações descritos no inciso II, III, IV, V, VI, VII e VIII, sempre que ocorrerem alterações.

§ 3º O documento emitido concedendo o cadastro à empresa deverá conter as seguintes informações:

I - Razão Social, nome fantasia, endereço e nº do CNPJ da empresa;

II - Nome, CPF, formação profissional, Conselho de classe e nº de registro do Responsável Técnico;

III - Modelo, marca, nº da placa e chassi dos veículos autorizados a atuar no município.

Art. 22. O órgão sanitário municipal competente pelo Cadastro poderá exigir outros documentos necessários à complementação de informações.

Da Responsabilidade Técnica

Art. 23. A empresa especializada deve ter um Responsável Técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

§ 1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

§ 2º A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu Responsável Técnico.

§ 3º O Responsável Técnico deve ser responsável diretamente pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente; e pela elaboração, treinamento e supervisão da execução de todos os procedimentos previstos no Manual de Boas Práticas e POPs da empresa, conforme Anexo IV§ 4º Os descumprimentos desta Portaria que envolva responsabilidade técnica serão comunicados, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça parte o profissional.

Da Saúde e Segurança do Trabalhador

Art. 24. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelos controladores de praga e demais pessoas que manipulem ou manuseiem produtos saneantes desinfestantes, os EPI devem ser utilizados de acordo com as instruções dos fabricantes e as normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 25. A empresa especializada na prestação de serviço de controle de pragas urbanas deve:

I - Atender as disposições legais estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial:

a) Disposições Gerais (NR-1);

b) Equipamentos de Proteção Individual - EPI (NR 6);

c) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR 7);

d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR 9);

e) Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR 33);

f) Trabalho em altura (NR 35); e

g) demais Normas Regulamentadoras que se fizerem necessárias;

II - Estabelecer um programa de treinamento de pessoal para capacitá-los a exercer com segurança as suas funções (armazenamento, manipulação, transporte, trabalho em altura e espaço confinado, quando couber, e aplicação de produtos saneantes desinfestantes), tanto em situações rotineiras como em situações de emergência;

III - Elaborar rotinas escritas, incluindo as medidas a serem adotadas em casos de acidentes durante qualquer atividade que envolva saneantes desinfestantes e mantê-las acessíveis aos funcionários;

IV - Fazer cumprir as rotinas estabelecidas e promover a capacitação dos funcionários, pelo menos uma vez por ano;

V - Fornecer EPI com Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo fornecer aos controladores de pragas, no mínimo, os seguintes equipamentos:

a) 03 jogos completos de EPI (macacão com capuz ou calça comprida e camisa de manga longa com gorro árabe) por controlador de pragas, constituído de material hidrorrepelente ou não tecido;

b) botas de material impermeável, de qualquer cor, exceto branca;

c) luvas adequadas, conforme produto a ser manuseado, de qualquer cor, exceto branca;

d) protetor respiratório dotado de filtro adequado ao risco químico, tipo peça facial inteira ou óculos protetor e protetor respiratório;

e) avental frontal impermeável para o controlador de praga, de qualquer cor, exceto branca;

f) capacete de segurança contra impactos de objetos sobre o crânio, se for o caso;

g) protetores auriculares, se for o caso;

h) outros que se fizerem necessários.

§ 1º A empresa deverá possuir comprovante da entrega dos EPI e as recomendações de uso aos controladores de praga.

§ 2º Os elementos filtrantes dos protetores respiratórios devem substituídos segundo especificações do fabricante.

§ 3º Os EPI deverão estar em conformidade com a NR 6, adequados ao risco específico que o trabalhador está exposto, considerando a atividade exercida, permitindo adaptação, conforto e eficácia.

§ 4º A empresa deve registrar as lavagens e as manutenções dos EPI entregues aos controladores de pragas, bem como supervisionar o estado de conservação dos mesmos, de modo a descartar e substituir os EPI conforme as orientações do fabricante.

Art. 26. A empresa deve manter disponível às autoridades sanitárias registros e/ou outros documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de saúde e segurança do trabalhador.

Do Pessoal

Art. 27. Os controladores de pragas deverão:

a) estar capacitados para desempenharem a função de armazenamento, manipulação, transporte e aplicação de saneantes desinfestantes. Esta capacitação deverá ser atestada pelo Responsável Técnico.

b) possuir obrigatoriamente cartão individual de identificação e qualificação com fotografia e numeração.

Parágrafo único. Este cartão somente deverá ser fornecido ao controlador de praga que for submetido ao treinamento prévio sob exclusiva responsabilidade da empresa e considerado apto.

Art. 28. A empresa deverá capacitar os funcionários em segurança do trabalho, abordando os riscos ocupacionais a que estão expostos, o correto uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de Proteção Coletiva - EPC, considerando o disposto nas Normas Regulamentadoras - NR's da Portaria Federal nº 3214/1978.

Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deverá ser ministrada por profissional habilitado.

Da Edificação e Instalações

Art. 29. A edificação deve ser projetada para o correto desenvolvimento das atividades, de forma a minimizar riscos à saúde, segurança dos funcionários e ao meio ambiente, compreendendo:

I - Ventilação e iluminação naturais ou artificiais de acordo com legislação vigente;

II - Dimensões proporcionais ao volume das atividades a serem executadas, mobiliários, equipamentos e número de funcionários;

III - Áreas de circulação e portas com dimensões que permitam a passagem de pessoas e produtos com segurança;

IV - As edificações de instalação e projetos deverão seguir o preconizado na legislação vigente;

V - Paredes, pisos e tetos revestidos de materiais impermeáveis, de fácil limpeza e conservados sob os aspectos de higiene e segurança (isentos de rachaduras, frestas, buracos, infiltrações, entre outros);

VI - Instalações hidráulicas e elétricas em bom estado de conservação e segurança.

Art. 30. A edificação deverá dispor no mínimo de ambientes específicos contemplando: sala/área coberta para o setor administrativo; sala para instalações sanitárias; sala para vestiário para os aplicadores e manipuladores; sala para manipulações e fracionamentos permitidos; sala/área/local para lavagem/higienização de uniformes, equipamento de aplicação e EPI; sala/área/local para depósito de material de limpeza; sala para depósito de saneantes desinfestantes; e sala/área/local para depósito de resíduos químicos, obedecendo para tanto as seguintes condições:

I - Setor administrativo:

a) Local exclusivo para a recepção de clientes, a guarda de documentos e demais atividades administrativas referentes à atividade;

b) Deverá existir barreira física entre a área administrativa, o depósito e sala para manipulações e fracionamentos permitidos.

II - Instalações sanitárias:

a) Separados por sexo;

b) Possuir no mínimo, lixeira com tampa, vaso sanitário e lavatório providos de dispensadores de sabão líquido, papel toalha e papel higiênico, todos devidamente abastecidos;

c) Providos de chuveiro com água fria e quente, vaso sanitário e lavatório;

III - Vestiário para o(s) aplicador(es) e manipulador(es):

a) Separados por sexo;

b) Com armários individuais, providos de cadeados, identificados por trabalhador, exclusivos para a guarda de pertences e EPI dos mesmos;

c) Possuir recipiente com tampa, de material de fácil limpeza para acondicionamento dos uniformes e EPI impregnados de desinfestante (suja).

IV - Sala para manipulações e fracionamentos permitidos:

a) Sala específica e exclusiva para manipulações e fracionamentos permitidos dos saneantes desinfestantes;

b) Identificada com nome "Sala de Manipulação e fracionamentos Permitidos" e símbolo de produto tóxico na porta;

c) Provida de ventilação natural e exaustores de potência compatível à necessidade de renovação de ar da sala;

d) Possuir sistema de exaustão localizado na parede da bancada de manipulação, com boca captora provida de coifa e filtração por carvão ativado.

e) Provida de tanque de dimensões compatíveis aos equipamentos, e com instalação hidráulica para lavagem dos equipamentos de aplicação e materiais utilizados no preparo e diluição dos produtos desinfestantes;

f) Possuir lavatório para lavagem das mãos dos trabalhadores provido com sabão líquido, papel descartável e lixeira com tampa acionada por pedal;

g) As instalações elétricas e hidráulicas deverão estar protegidas, preferencialmente embutidas nas paredes;

h) Dotada de bancada revestida com material liso, impermeável, de fácil limpeza e resistente à ação dos produtos;

i) Possuir piso de material de fácil limpeza, impermeável, lavável e antiderrapante;

j) Desprovida de ralos;

k) Equipada com os utensílios necessários ao correto preparo, diluição e dosagem dos desinfestantes.

l) Dotada de chuveiro de emergência e lava olhos, devidamente ligados à rede hidráulica, com registros em planilha dos testes semanais de funcionamento e assinatura do responsável pelo procedimento;

V - Lavagem/higienização de uniformes, equipamentos de aplicação e EPI (luvas, botas, óculos de proteção, protetor auricular e outros):

a) A responsabilidade pela lavagem dos uniformes e EPI é da empresa prestadora do serviço de vetores e controle de pragas urbanas;

b) É proibida a higienização dos uniformes e EPI na residência de funcionários;

c) O serviço de higienização dos uniformes e EPI poderá ser terceirizado, desde que devidamente comprovado através de contrato e notas fiscais com a lavanderia industrial;

d) Caso o estabelecimento opte pela terceirização dos serviços que trata na alínea "c", a higienização dos EPI e uniformes deverá ser realizada em lavanderia industrial devidamente licenciada pelo órgão sanitário e ambiental competente;

e) Será aceito que os uniformes e EPI sejam higienizados no próprio estabelecimento, desde que o mesmo possua sala ou área exclusiva para esta atividade contendo: cobertura, ventilação natural, ligação à rede de esgoto ou sistema de tratamento (conforme legislação ambiental), tanque para higienização de EPI, tanque/máquina para higienização de uniformes e rotinas escritas.

VI - Depósito de Material de Limpeza - DML: sala/área coberta, com ventilação natural ou mecânica, destinado para a guarda de utensílios e materiais utilizados na limpeza e dotado de no mínimo, tanque, armário ou prateleira.

VII - Depósito de Saneantes Desinfestantes:

a) Sala específica e exclusiva, com área mínima de 4m² (quatro metros quadrados), para armazenamento dos produtos saneantes desinfestantes;

b) Identificado com nome "depósito" e símbolo de produto tóxico na porta;

c) Provido de ventilação natural e/ou exaustores de potência compatível à necessidade de renovação de ar da sala;

d) Desprovido de ralos;

e) Os produtos químicos devem estar sobre estrados, prateleiras ou outros, de modo a reduzir o contato com a umidade de pisos e paredes, e os estrados devem possuir dimensões que facilitem a limpeza do piso;

f) Os rodenticidas devem ser armazenados de forma a separá-los dos demais produtos, em armários ou recipientes vedados, de superfícies lisas, impermeáveis e de fácil higienização.

VIII - Depósito de resíduos químicos:

a) Ter dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados;

b) Ser projetado e construído em alvenaria;

c) Dotado de aberturas para ventilação, com tela de proteção contra insetos;

d) Ter piso e paredes revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso;

e) Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores;

f) Piso de material de fácil limpeza, impermeável, lavável e antiderrapante;

g) Desprovido de ralos;

h) Ser identificado, em local de fácil visualização, com sinalização de segurança - RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR - 7500 da ABNT;

i) Ser provido de ponto de água preferencialmente;

j) Possuir iluminação artificial, natural conforme legislação vigente.

IX - Depósito de Equipamentos de aplicação e materiais utilizados para o manejo e controle de pragas

a) Depósito específico para a guarda e armazenamento dos equipamentos utilizados para a aplicação de saneantes desinfestantes e de materiais utilizados para o manejo e controle de pragas, tais como porta iscas, armadilhas e outros.

b) Provido de ventilação natural e/ou exaustores de potência compatível à necessidade de renovação de ar da sala;

c) Os equipamentos e materiais devem estar sobre estrados, prateleiras ou outros, de modo a facilitar a organização e a higienização do ambiente;

Art. 31. No caso de haver preparo e/ou consumo de alimentos dentro da empresa, será obrigatória a existência de sala específica para este fim, nos termos da legislação sanitária vigente, ficando proibido o ingresso nessa sala de funcionários vestindo uniformes e EPI utilizados na prestação do serviço.

Das Condições de Armazenamento

Art. 32. Não é permitido o fracionamento dos produtos saneantes desinfestantes na sala de depósito de saneantes desinfestantes.

Art. 33. Os produtos saneantes desinfestantes devem permanecer nas embalagens originais, com o rótulo do fabricante e devidamente fechadas.

Art. 34. Os produtos saneantes desinfestantes devem permanecer armazenados sobre prateleiras, estrados ou armários, afastados do piso, das paredes e do teto, respeitando o empilhamento máximo indicado pelo fabricante.

Parágrafo único. A superfície das prateleiras, estrados ou armários deverão ser de material resistente impermeável, lavável e com acabamento liso.

Art. 35. Devem ser previstos procedimentos que estabeleçam as condições adequadas de armazenagem e manuseio dos produtos e evitem a deterioração ou quaisquer danos aos mesmos, assim como prever os critérios de segurança para toda operação.

Art. 36. Os rodentecidas devem ser armazenados separados dos demais produtos.

Art. 37. O depósito de saneantes desinfestantes deve ser exclusivo para armazenamento de saneantes desinfestantes.

Parágrafo único. Os produtos utilizados para higienização de caixas d'água, bem como demais saneantes, não devem ser armazenados no depósito de saneantes desinfestantes.

Art. 38. Todos os produtos armazenados devem possuir Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ, próximas aos produtos e de fácil consulta.

Art. 39. Os produtos devem ser dispostos de forma a favorecer sua utilização, em ordem cronológica de chegada, ou seja, de acordo com o sistema "o primeiro que entra é o primeiro que sai" (PEPS) ou First-In-First-Out (FIFO).

Art. 40. O controle do estoque deverá ser realizado, estando devidamente registradas as entradas através das notas fiscais de compra e as saídas mediante as FAES. Os registros correspondentes ao controle de estoque deverão ser mantidos a disposição das autoridades sanitárias por um período mínimo de 02 (dois) anos.

Da Execução do Serviço

Art. 41. A empresa prestadora deverá fornecer o documento Ficha de Avaliação para Execução dos Serviços - FAES, a qual possuirá campos destinados a avaliação prévia, e comprovante de execução do serviço.

Art. 42. A FAES deve ser impressa conforme modelo do Anexo II, com numeração sequencial e em duas vias.

I - A primeira via deverá ser entregue ao cliente logo após executado o serviço, contendo registro de recebimento com assinatura do contratante, do controlador de pragas e do Responsável Técnico;

II - A segunda via, bem como vias inutilizadas, devem ser mantidas arquivadas na empresa, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua emissão, e disponíveis à fiscalização.

Art. 43. Os serviços só poderão ser executados mediante o preenchimento da FAES, acima mencionada.

Art. 44. Deve ser emitido uma FAES para cada imóvel a ser tratado, inclusive nos casos de contrato de serviço que envolva mais de um imóvel do mesmo cliente.

Art. 45. Devem ser anexadas à primeira via da FAES, fotocópia da Licença Sanitária e Licença Ambiental atualizadas da empresa prestadora do serviço de controle de pragas e vetores urbanos, assim como, a relação das medidas preventivas e de segurança constantes dos Anexos V e VI.

§ 1º Quando a empresa prestadora do serviço de controle de pragas e vetores urbanos estiver prestando serviço fora do município onde é sediada, a primeira via da FAES deve adicionalmente estar acompanhada de cópia do Cadastro emitido pela Vigilância Sanitária do município onde o serviço está sendo executado.

Art. 46. A proposta técnica deverá ser preenchida pelo Responsável Técnico e ou pelo controlador de pragas, e deverá constar:

I - Campo preenchido pelo controlador de pragas ou Responsável Técnico:

a) Caracterização do local, do ambiente, da área, da sala, do imóvel e do entorno;

b) Tipos de (s) praga(s), vetores e indícios dos mesmos;

c) Situações que favoreçam o acesso, a presença ou a proliferação das pragas ou vetores;

d) Mapeamento de infestações ou indícios.

II - Campo preenchido pelo Responsável Técnico:

a) Grau de infestação;

b) Produtos a serem empregados e respectivas formas de apresentação do produto aplicado;

c) Método de aplicação a serem utilizados;

d) Orientações a serem adotadas pela empresa contratante antes, durante e após a aplicação;

e) EPI que os aplicadores deverão utilizar no momento da execução do serviço;

f) Prazo de assistência técnica;

Art. 47. Após a execução do serviço, as empresas deverão, obrigatoriamente, preencher o campo da FAES "Comprovante da Execução do Serviço", contendo todas as informações constantes no modelo do Anexo II.

Art. 48. No campo da FAES "Comprovante da Execução do Serviço" deverá constar que após o serviço prestado, as embalagens vazias serão recolhidas pela empresa executora, que ficará responsável pelo destino adequado das mesmas.

Art. 49. O prazo de assistência técnica somente poderá ser informado no campo próprio da FAES.

§ 1º As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas ficam proibidas de emitir outros documentos, adicionalmente a FAES, destinados exclusivo a atestar a eficiência, eficácia ou efetividade dos serviços prestados, tais como "certificados de garantia".

§ 2º Excetua-se a proibição descrita no § 1º, a emissão de relatórios descritivos e/ou fotográficos dos serviços prestados com informações adicionais as constantes na FAES.

Art. 50. As reclamações de clientes deverão ser devidamente registradas, bem como as providências adotadas.

Art. 51. Todas as revisões de serviço deverão ser registradas, identificando o problema ocorrido e as providências tomadas.

Art. 52. O contratante deve adotar todas as medidas preventivas e de segurança anexadas a FAES.

Art. 53. As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista, acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que foram adotadas.

Art. 54. É vedada a aplicação de produtos cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais com possível comunicação direta com residências e outros ambientes, frequentados por pessoas e que ponham em risco à saúde dos mesmos.

Do Fracionamento

Art. 55. Os fracionamentos e as manipulações dos saneantes desinfestantes devem ser realizados somente na Sala para manipulações e fracionamentos, caracterizada no Inciso IV do artigo 30 desta portaria.

Art. 56. Os saneantes desinfestantes devem ser fracionados e acondicionados em recipientes apropriados e resistentes, devidamente fechados e identificados para o transporte ao local de aplicação.

§ 1º Será permitido o transporte dos produtos diluídos, quando tecnicamente justificável, devendo-se priorizar o transporte dos produtos fracionados.

§ 2º A identificação dos recipientes com produtos saneantes fracionados e diluídos deve respeitar os seguintes critérios:

I - Produto fracionado: com nome do produto, número do lote, datas do fracionamento e de validade, concentração, nome do Responsável Técnico com o respectivo número do Conselho Regional e orientação para a diluição.

II - Produto diluído, pronto para o uso: com nome do produto, nº do lote, concentração, data da diluição, prazo para utilização do produto, grupo químico, nome do Responsável Técnico com o respectivo número do Conselho Regional.

§ 3º Excetuam-se do caput deste artigo os produtos saneantes desinfestantes comercializados em embalagens de pronto uso, que não necessitam de diluições e/ou fracionamentos, tais como seringas com formicidas e baraticidas gel.

Dos Equipamentos de Aplicação

Art. 57. Os equipamentos de aplicação de produtos saneantes desinfestantes deverão ser adequados ao tipo de utilização e estarem em perfeitas condições de uso.

Art. 58. Os equipamentos de aplicação e seus componentes (regulação de vazão, lubrificação, etc), deverão ter manutenção periódica e preventiva de acordo com as orientações do fabricante e sempre que necessário.

§ 2º A empresa deve manter a disposição das autoridades sanitárias os registros e demais comprovantes das manutenções realizadas.

Do Transporte

Art. 59. O transporte de desinfestantes somente deverá ser feito em veículo licenciado pela Vigilância Sanitária e que atenda as seguintes exigências:

I - O veículo deverá ser de uso exclusivo, dotado de compartimento fechado que isole os desinfestantes e os equipamentos de aplicação dos ocupantes.

II - Possuir recipiente para acondicionamento do resíduo químico constituídos de material compatível com o produto armazenado, resistente, rígidos e estanques, com tampa rosqueável e vedante e identificados com símbolo do risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT, com rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos;

III - Nas laterais externas da direita e da esquerda do veículo deverá constar, de forma visível, símbolo de produto tóxico, conforme legislação vigente, e dentro de um retângulo de no mínimo 30 cm de altura por 60 cm de comprimento, os dizeres: Transporte de produto tóxico; Nome, Município/UF e Telefone da Empresa.

Art. 60. O licenciamento dos veículos se dará em conjunto com o licenciamento do estabelecimento pela Vigilância Sanitária competente.

§ 1º A Licença da empresa deverá conter o modelo do veículo, marca, nº da placa e chassi dos veículos licenciados para o transporte de produtos saneantes desinfestantes.

Art. 61. O transporte de desinfestantes e equipamentos de aplicação não poderão ser realizados em veículos coletivos.

Art. 62. Os produtos e equipamentos devem ser acondicionados e dispostos no veículo de forma a evitar acidentes e contato entre os produtos, equipamentos e os ocupantes do veículo.

Art. 63. Os saneantes desinfestantes somente poderão ser levados para o local de aplicação em recipientes apropriados e resistentes para o transporte, devidamente fechados e identificados, seguindo os seguintes critérios:

III - Produto diluído, pronto para o uso: com nome do produto, nº do lote, concentração, data da diluição, prazo para utilização do produto, grupo químico, nome do Responsável Técnico com o respectivo número do Conselho Regional.

IV - Produto fracionado: com nome do produto, número do lote, datas do fracionamento e de validade, concentração, nome do Responsável Técnico com o respectivo número do Conselho Regional e orientação para a diluição.

§ Único - Os saneantes desinfestantes já diluídos devem ser transportados para o local de aplicação em recipientes resistentes para o transporte, e devidamente fechado.

Art. 64. Para cada saneante desinfestante transportado existirá uma Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, com as orientações e medidas de segurança em caso de acidente, bem como os materiais e equipamentos necessários para as condutas de emergência.

Art. 65. Para todas as ações descritas neste Capítulo (Do transporte), devem existir procedimentos escritos e que sejam de conhecimento dos controladores de pragas.

Art. 66. Os condutores e controladores de pragas deverão ser capacitados para executarem as medidas de segurança recomendadas pela FISPQ em caso de acidentes.

Art. 67. Os funcionários deverão estar treinados para notificar as autoridades competentes, não abandonar o veículo e aguardar o socorro em caso de acidente, além de outras orientações pertinentes.

Art. 68. O motorista deverá ser capacitado especificamente para o transporte de produtos perigosos, conforme estabelece a legislação vigente do Ministério dos Transportes.

Dos Resíduos

Art. 69. Todo e qualquer resíduo gerado deve ser acondicionado, tratado e ter destino final de forma a não comprometer a saúde do trabalhador, a saúde pública e o meio ambiente, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Os resíduos provenientes de materiais utilizados na contenção de derramamentos e os uniformes e EPI impregnados com inseticidas ou rodenticidas que estiverem desgastados e impróprios para o uso, deverão ser classificados como resíduos químicos e obter o tratamento e destinação final previstos na legislação específica para este tipo de resíduos.

Art. 70. Os saneantes desinfestantes com prazos de validade vencidos, também serão considerados resíduos químicos. Os produtos vencidos, assim como, as embalagens vazias devem ser acondicionados da seguinte forma:

I - Embalados em sacos plásticos, identificados com o símbolo de resíduo perigoso e descrição do risco, para garantir a segurança no transporte do resíduo até o abrigo;

II - Os sacos devem estar contidos em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueável e vedante e identificados com símbolo do risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT, com rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos;

Art. 71. Após a prestação do serviço, a empresa especializada deve recolher as embalagens vazias e se responsabilizar pelo destino adequado das mesmas.

Art. 72. A empresa de imunização e controle de pragas é responsável, enquanto geradora, pela correta destinação final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes utilizados na prestação dos seus serviços.

Art. 73. A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação.

§ 2º O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.

Art. 74. A empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos aonde foram adquiridas ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados.

Art. 75. As embalagens rígidas, laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua inutilização e devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.

Art. 76. A tríplice lavagem deve contemplar os procedimentos descritos abaixo:

I - Esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no equipamento pulverizador;

II - Adicionar água limpa até ¼ do volume da embalagem;

III - Tampar e agitar a embalagem por no mínimo 30 segundos;

IV - Despejar a água de lavagem no equipamento pulverizador;

V - Repetir as etapas constantes nos incisos I, II, III e IV por mais 2 (duas) vezes;

VI - Inutilizar a embalagem perfurando o fundo.

§ 1º A água da tríplice lavagem deverá ser utilizada na diluição da mesma composição. Onde isto não for possível deverá ser tratada previamente à sua destinação final, de acordo com as legislações vigentes.

§ 2º Quando as embalagens rígidas vazias forem de produtos que não apresentem solubilidade em água, a empresa especializada deverá seguir as
orientações do fabricante e as legislações vigentes para redução dos resíduos presentes nestas embalagens.

Art. 77. As embalagens vazias flexíveis (sacos plásticos e outros) devem ser esvaziadas completamente na utilização e acondicionadas em embalagens resistentes, devidamente vedadas e identificadas para posterior descarte, conforme legislação vigente.

Art. 78. Devem existir na empresa e no momento da aplicação dos produtos, materiais necessários para absorver os desinfestantes derramados, tais como, absorvente sintético, areia, serragem, cepilho ou outros.

Art. 79. Os resíduos ocasionados pelo vazamento das embalagens, equipamentos de aplicação e outros procedimentos de manipulação deverão seguir as orientações do fabricante do produto e a destinação final deverá seguir as normas e legislações vigentes.

Art. 80. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas são responsáveis pelo armazenamento, pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final de todo e qualquer resíduo gerado pelo serviço prestado de controle de vetores e pragas urbanas.

Art. 81. Para as ações descritas neste Capítulo (Dos Resíduos), deverão existir procedimentos escritos, nos quais deverão constar os respectivos registros e comprovantes. Estes documentos deverão estar à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Da Propaganda

Art. 82. Toda e qualquer forma de publicidade de empresa especializada deverá conter claramente a sua razão social, endereço atualizado, telefone e o número de identificação da Licença Sanitária.

Parágrafo único. É vedada a utilização de nome fantasia que não conste do contrato social.

Art. 83. Sem prejuízo da legislação vigente em relação as peças publicitárias, veículos ou outros meios é proibido expressões ou figuras que:

I - Provoquem temor, angústia ou utilizem expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

II - Contenham mensagens tais como: "Aprovado", "Certificado", "Recomendado por especialista", "Demonstrado em ensaios científicos", "Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária", "Ministério da Saúde" ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

III - Sugiram ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizam expressões tais como: "inócuo", "seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na Anvisa.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 84. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deverão comunicar imediatamente às autoridades de Vigilância Sanitária os casos de intoxicações de funcionários, clientes ou usuários de estabelecimentos ou de animais resultantes da aplicação de desinfestantes por elas realizadas.

Art. 85. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deverão comunicar imediatamente às autoridades de
Vigilância Sanitária a identificação de desvio de qualidade nos produtos desinfestantes por ela utilizados.

Art. 86. Os estabelecimentos abrangidos por esta portaria terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias.

Parágrafo único. A partir da publicação desta portaria, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.

Art. 87. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei 6.066, de 31 de dezembro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória 31 de outubro de 2017.

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V - MEDIDAS PREVENTIVAS

I - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE BARATAS DE ESGOTO

(Periplaneta americana) e FRANCESINHA (Blattella germanica).

1 - Manter alimentos guardados em recipientes fechados.

2 - Conservar armários e despensas fechados e limpos, sem resíduos de alimentos.

3 - Recolher restos de alimentos e qualquer outro tipo de lixo em recipientes adequados e limpos.

4 - Remover e não permitir que sejam amontoados: caixas de papelão e lixo em locais não apropriados.

5 - Manter caixas de gordura e galerias bem vedadas, realizando limpeza periódica.

6 - Colocar tampas nos ralos e em caso de tampas vazadas, telar.

7 - Vedar a parte inferior externa de portas externas.

8 - Manter bem calafetadas as junções de revestimentos de paredes e pisos.

9 - Limpar periodicamente a parte posterior de quadros ou painéis.

10 - Remover e destruir ootecas (ovos de baratas).

11 - Não realizar lanches na mesa de trabalho, protegendo os teclados dos computadores das migalhas de pão, biscoitos, etc...

12 - Providenciar a vedação ou selagem de rachaduras, frestas, fendas, que possam servir de abrigo para as baratas.

13 - Realizar limpezas úmidas totais, tantas vezes por dia quanto necessário manter desengordurados, pisos, coifas, fogões e maquinários.

14 - Telar as janelas, principalmente, as da cozinha.

15 - Vedar rodapés e batentes de porta.

16 - Dispor o lixo para coleta pública somente nos horários e dias certos de recolhimento.

II - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE CUPINS

(Cryptotermes brevis, Coptotermes havilandi)

1 - Utilizar madeiras naturalmente resistentes a cupins ou tratadas quimicamente.

2 - Colocar telas com malha de 1.6 mm em portas, janelas, basculantes e outras aberturas para evitar a entrada de cupins, durante as revoadas nupciais.

3 - Evitar a estocagem inadequada de madeiras e seus derivados, principalmente em locais úmidos.

4 - Vistoriar periodicamente, rodapé, forros, armários, estantes, esquadrias e outras estruturas de madeira, a fim de detectar qualquer inicio de infestação, facilitando o controle.

5 - Retirar o madeiramento usado durante as obras imediatamente após o término das mesmas, a fim de evitar possíveis infestações no imóvel.

6 - Retirar e destruir madeiras infestadas, preferencialmente, queimando-as em lugares adequados.

7 - Em bibliotecas e arquivos, usar sempre que possível, estantes metálicas.

8 - Providenciar o tratamento de móveis infestados.

III - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE PULGAS

(Ctenocephalides canis, Ctenocephalides felis, Xenopsylla brasiliensis, Xenopsylla cheopis, Pulex irritans, Poligenias sp.)

1 - Retirar o acúmulo de poeira e detritos em frestas de assoalho, carpetes, tapetes, etc, com o uso de aspirador de pó.

2 - Manter o assoalho e as junções do rodapé, calafetados e caso forem encerados, utilizar preferencialmente cera pastosa, pois a mesma possui efeito vedante. As ceras líquidas possuem efeito desalojante de larvas e formas adultas.

3 - Adotar medidas de prevenção e controle de roedores, para evitar infestação por pulgas provenientes dos mesmos.

4 - Cuidar da higiene dos cães, gatos e outros animais domésticos, mantendo sempre limpos seus locais de repouso.

5 - Vedar bem o forro a fim de evitar a entrada de animais como gatos e/ou gambás.

6 - Lembrar de substituir periodicamente o saco coletor do aspirador de pó.

IV - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE MOSCAS

(Mosca doméstica)

1 - Manter alimentos guardados em recipientes fechados.

2 - Recolher restos de alimentos, fezes de animais e qualquer outro tipo de lixo em recipientes fechados.

3 - Dispor o lixo para coleta pública somente nos horários e dias certos de recolhimento.

4 - Limpar periodicamente os locais de permanência de animais e outros que possam atrair moscas.

5 - Limpar diariamente os locais de refeição e preparo de alimentos.

6 - Não jogar lixo a céu aberto.

7- Telar janelas, portas e outras aberturas, principalmente na cozinha.

8 - Desobstruir valas que retenham resíduos orgânicos e sirvam de atrativo para a proliferação de moscas.

V - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE FORMIGAS DOMÉSTICAS (Iridomyrmex sp)

1 - Recolher restos de alimentos e qualquer outro tipo de lixo em recipientes adequados.

2 - Dispor o lixo para coleta pública somente nos horários e dias certos de recolhimento.

3 - Vedar frestas de pisos e azulejos, e de outros locais que ofereçam condições de abrigo para as formigas.

4 - Não acumular madeira em locais úmidos.

5 - Observar a presença de formigueiros em vasos de plantas, jardineiras ou jardins.

6 - Excluir a pratica de fazer pequenos lanches na mesa de trabalho, protegendo os teclados dos computadores das migalhas de pão, biscoitos, etc.

7 - Observar se não há vestígios de ninhos próximos a equipamentos eletrônicos e dispensas de alimentos.

VI - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE LACRAIAS

(Scolopendra sp)

1 - Vedar fendas, frestas ou buracos que possam servir de abrigos para as lacraias.

2 - Não acumular material que sirva para alimentar ou abrigar insetos, principalmente baratas.

3 - Cortar ou afastar plantas ornamentais próximas às janelas.

4 - Empilhar caixas ou outros objetos sobre estrados, de forma a facilitar a limpeza.

5 - Manter limpos e telados os ralos domésticos.

VII - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE CARRAPATOS

(Rhipicephalus sp, Amblyommasp)

1 - Lavar com frequência os abrigos de animais domésticos, passando desinfetante após a lavagem.

2 - Vistoriar com frequência os animais domésticos, principalmente quando estiverem inquietos e com muita coceira.

3 - Vedar frestas e buracos em pisos e paredes, principalmente, quando localizados nos abrigos de animais domésticos.

4 - Manter aparada a vegetação de jardins e quintais, não permitindo o crescimento de mato próximo às residências.

5 - Controlar os carrapatos dos animais domésticos com a orientação de um médico veterinário.

VIII - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE:

RATAZANAS (Rattus norvegicus)

CAMUNDONGOS (Mus músculos) e RATOS DE TELHADO (Rattus rattus)

1 - Limpar diariamente, antes do anoitecer, os locais de refeições e preparo de alimentos. Determinar um local comum para refeições e colocar os restos de alimentos em recipientes fechados.

2 - Recolher os restos alimentares em recipientes adequados, preferencialmente, sacos plásticos, que deverão ser fechados e recolhidos pelo serviço de coleta urbana.

3 - Para não atrair ratos, não deixe o comedouro com restos de alimentos do cão expostos por muito tempo e mantenha-o sempre limpo. Retirar o alimento a noite para o cão: isso atrai o rato.

4 - Recolher e destinar apropriadamente as fezes de cão, pois na ausência de outros alimentos, os ratos podem ingeri-las.

5 - Colocar sacos, fardos e caixas sobre estrados com altura mínima de 40 cm, afastados uns dos outros e das paredes, deixando espaçamentos que permitam uma inspeção em todos os lados.

6 - Não acumular objetos inúteis ou em desuso.

7 - Não utilizar terrenos baldios ou outras áreas a céu aberto para jogar lixo.

8 - Manter ralos e tampas de bueiros firmemente encaixados.

9 - Remover e não permitir que sejam feitos amontoados de restos de materiais de construção, lixo, galhos, troncos ou pedras.

10 - Vistoriar carga e descarga de mercadorias para evitar o transporte passivo de camundongos.

11 - Manter depósitos e armários arrumados, sem objetos amontoados.

12 - Não deixar encostados em muros e paredes objetos que facilitem o acesso dos roedores.

13 - Vedar adequadamente, com argamassa, buracos e vãos entre telhas.

14 - Colocar telas removíveis em aberturas de aeração, entradas de condutores de eletricidade ou vãos de adutores de qualquer natureza.

15 - Nunca matar corujas, pois é uma ótima aliada contra muitos roedores e insetos.

16 - Manter limpos e/ou vedadas as caixas de gordura quando houver.

17 - Observar ao redor da residência se não há vestígios da presença de ratos: marcas de gordura, roeduras, trilhas, ninheiras (tocas) e fezes.

IX - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE ARANHAS

(Phoneutria sp, Lycosa sp e Loxoscelessp)

1 - Manter limpos os jardins, aparando e cortando a vegetação excedente, mas atenção: use calçados e luvas nas atividades de jardinagem.

2 - Remover e não permitir que sejam feitos amontoados de restos de materiais de construção e lixo.

3 - Não plantar bananeiras próximo à residência.

4 - Fechar portas e janelas da residência ao entardecer.

5 - Fechar frestas, buracos em paredes, assoalhos, forros, meias-canas e rodapés.

6 - Manter fechados armários e gavetas que se constituem em excelente local de abrigo.

7 - Examinar roupas pessoais, de cama, banho e calçados antes de usá-los, principalmente quando tenham ficado expostos ou espalhados pelo chão.

8 - Observar, durante a limpeza, a presença de aranhas atrás de quadros, espelhos, cortinas, no meio de livros e caixas de papel e em objetos e moveis que tenham sido guardados por períodos prolongados em ambientes escuros.

9 - Manter camas e berços afastados das paredes.

10 - Nunca matar lagartixas pois é um ótimo predador, aliado contra muitos insetos.

11 - Usar sempre que possível, aspirador de pó em cantos e frestas.

12 - Substituir caixas de papelão por caixas plásticas com tampa.

13 - Manter despensas e depósitos limpos e organizados.

X - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE ESCORPIÕES

(Tityus serrulatus, Tityus trivittatus)

1 - Seguir as orientações sobre medidas preventivas para baratas, pois servem de alimento para os escorpiões.

2 - Remanejar periodicamente materiais de construção que estejam armazenados, usando luvas de raspa de couro.

3 - Consertar rodapés despregados e colocar telas nas janelas.

4 - Telar janelas, ralos de chão, pias ou tanques.

5 - Manter limpos os jardins, quintais e arredores, aparando a vegetação com freqüência.

6 - Limpar periodicamente terrenos baldios dos arredores.

7 - Não acumular lixo, como folhas secas, gravetos e cascalhos.

8 - Vedar frestas em portas, janelas e muros, impedindo a entrada de escorpiões, principalmente ao anoitecer.

9 - Evitar que as paredes fiquem sem reboco, pois os buracos em tijolos servem de locais de abrigo para os escorpiões.

10 - Manter alimentos bem embalados de modo a evitar infestação de baratas, cuja a presença atrai escorpiões.

11 - Manter fechados armários e gavetas.

12 - Examinar roupas e calcados antes de usá-los, principalmente quando tenham ficado expostos ou espalhados pelo chão.

13 - Nunca matar corujas, pois é uma ótima aliada contra muitos roedores, insetos e a racnídeos.

XI - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE MOSQUITOS

(Culex quinquefasciatus, Aedes aegypti e Aedes albopictus)

1 - Evitar água parada.

2 - Quando for necessário o uso de recipientes que acumulam água, lembrar que é necessário que semanalmente se esvazie e escove as paredes internas.

3 - Lavar com escova os bebedouros de aves e animais e trocar a água pelo menos uma vez por semana.

4 - Manter totalmente fechadas cisternas, poços, caixas d'água e evite o uso de outros reservatórios improvisados, tais como, tambores e barris, pois nem sempre é possível total vedação.

5 - Não acumular pneus, mas se o fizer, guarda-los secos em locais protegidos da chuva.

6 - Limpar periodicamente, calhas de telhados, marquises e reba ixos de banheiros e cozinhas, não permitindo o acúmulo de água.

7 - Jogar quinzenalmente desinfetante nos ralos externos das edificações e nos internos pouco utilizados.

8 - Drenar terrenos onde ocorra formação de poças.

9 - Não acumular latas e garrafas, mas se o fizer, guardá-las preferencialmente fechadas ou com as aberturas voltadas para baixo, para não reter água.

10 - Encher com areia ou pó de pedra poços desativados ou depressões de terreno.

11 - Manter fossas sépticas em perfeito estado de conservação e funcionamento.

12 - Colocar peixes barrigudinhos em charcos, lagos ou água que não possa ser drenada.

13 - Não despejar lixo em valas, valetas, margens de córregos e riachos, mantendo-os desobstruídos.

14 - Manter permanentemente secos subsolos e garagens.

15 - Não cultivar plantas aquáticas.

16 - Manter sempre secos ou cheios de areia os pratos que ficam embaixo de vasos de plantas.

17 - Utilizar luz amarela nas áreas externas, ao anoitecer.

XII - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE PERCEVEJOS DO LEITO

(Cimex lectularis)

1 - Limpar frequentemente os locais de alojamento de pessoas, especialmente quartéis, hospitais, presídios.

2 - Manter o assoalho e junções calafetados e encerados, pois as frestas no assoalho servem como locais de abrigo e de postura dos ovos.

3 - Vedar fendas e orifícios nas paredes, inclusive nos abrigos de animais domésticos.

4 - Cuidar da higiene pessoal.

5 - Manter limpos animais domésticos.

6 - Expor ao sol, periodicamente, roupas, colchões e camas, pois o calor e a luminosidade desabrigam os percevejos.

7 - Vistoriar frequentemente roupas, móveis e objetos que tenham sido transportados de outros locais, principalmente, se forem de locais infestados.

XIII - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE TRAÇAS E FALSAS TRAÇAS

(Ctenolepisma ciliata e Tineasp)

1 - Remover frequentemente a poeira dos móveis, estantes, quadros, cortinas e tapetes.

2 - Evitar o acúmulo de papéis e roupas velhas, guardando-os em locais protegidos e submetidos à limpeza constante.

3 - Vistoriar frequentemente, gavetas e móveis onde estejam guardados tecidos, roupas de cama e roupas de lã.

4 - Guardar cereais e massas alimentícias em recipientes fechados.

XIV - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE BICHO DE PÉ

(Tunga penetrans)

1 - Observar com frequência as patas dos animais domésticos, pois podem estar parasitados, neste caso procurar veterinário.

2 - Andar calçado em áreas de criação de animais, principalmente, quando o solo for arenoso.

3 - Lavar abundantemente, com água e sabão, os locais infestados pelo bicho de pé.

4 - Limpar e encerar o assoalho frequentemente.