Portaria SEFIN nº 58 DE 10/12/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 dez 2012

O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,

 

Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2013, em obediência ao disposto nos artigos 34, 67, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e

 

Considerando a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2013, vencíveis nas datas abaixo indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM:

 

TIPO DISTRITOS PARCELA VENCIMENTO

 

IPTU/TLP

 

Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º 1ª ou Única 10.02.2013

 

2ª 10.03.2013

 

3ª 10.04.2013

 

4ª 10.05.2013

 

5ª 10.06.2013

 

6ª 10.07.2013

 

7ª 10.08.2013

 

8ª 10.09.2013

 

9ª 10.10.2013

 

10ª 10.11.2013

 

Art. 2º. Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 05 (cinco) anos, que, iniciando nas datas abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria:

 

TIPO DISTRITOS VENCIMENTO

 

IPTU/TLP

 

Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º 10.01.2013

 

10.02.2013

 

10.03.2013

 

10.04.2013

 

10.05.2013

 

10.06.2013

 

10.07.2013

 

10.08.2013

 

10.09.2013

 

10.10.2013

 

10.11.2013

 

10.12.2013

 

Art. 3º. Fixar, para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2013:

 

COMPETÊNCIA VENCIMENTO

 

Janeiro de 2013 10.02.2013

 

Fevereiro de 2013 10.03.2013

 

Março de 2013 10.04.2013

 

Abril de 2013 10.05.2013

 

Maio de 2013 10.06.2013

 

Junho de 2013 10.07.2013

 

Julho de 2013 10.08.2013

 

Agosto de 2013 10.09.2013

 

Setembro de 2013 10.10.2013

 

Outubro de 2013 10.11.2013

 

Novembro de 2013 10.12.2013

 

Dezembro de 2013 10.01.2014

 

Art. 4º. Fixar, para o caso previsto no artigo 111, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as datas de vencimento previstas na tabela do Art. 3º, considerando como mês de competência o do pagamento do serviço.

 

Art. 5º. Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2013:

 

COMPETÊNCIA VENCIMENTO

 

Janeiro de 2013 25.02.2013

 

Fevereiro de 2013 25.03.2013

 

Março de 2013 25.04.2013

 

Abril de 2013 25.05.2013

 

Maio de 2013 25.06.2013

 

Junho de 2013 25.07.2013

 

Julho de 2013 25.08.2013

 

Agosto de 2013 25.09.2013

 

Setembro de 2013 25.10.2013

 

Outubro de 2013 25.11.2013

 

Novembro de 2013 25.12.2013

 

Dezembro de 2013 25.01.2014

 

Art. 6º. Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 71, de 30 de dezembro de 2008, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2013:

 

COMPETÊNCIA VENCIMENTO

 

Janeiro de 2013 10.04.2013

 

Fevereiro de 2013 10.05.2013

 

Março de 2013 10.06.2013

 

Abril de 2013 10.07.2013

 

Maio de 2013 10.08.2013

 

Junho de 2013 10.09.2013

 

Julho de 2013 10.10.2013

 

Agosto de 2013 10.11.2013

 

Setembro de 2013 10.12.2013

 

Outubro de 2013 10.01.2014

 

Novembro de 2013 10.02.2014

 

Dezembro de 2013 10.03.2014

 

Art. 7º. Estabelecer que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, seja efetuado conforme abaixo:

 

DISTRITO IMOBILIÁRIO COMPETÊNCIA VENCIMENTO

 

Todos 1º Semestre de 2013 10.02.2013

 

2º Semestre de 2013 10.08.2013

 

Art. 8º. Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

 

DISTRITO IMOBILIÁRIO COMPETÊNCIA VENCIMENTO

 

Todos 1º Semestre de 2013 10.02.2013

 

2º Semestre de 2013 10.08.2013

 

Art. 9º. O contribuinte que, por ventura, não venha a receber o Documento de Arrecadação Municipal - DAM em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária, para solicitar a emissão de um novo DAM, a fim de evitar a incidência dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

 

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES

Secretário de Finanças