Portaria PGF nº 58 de 25/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2011
Subdelega as competências de que trata a Portaria AGU nº 6, de 06 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e o § 6º do art. 1º da Portaria AGU nº 06, de 06 de janeiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Fica subdelegada a competência prevista no § 5º do art. 1º da Portaria AGU nº 6, de 06 de janeiro de 2011, para a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias, para terminar o litígio, nas causas cuja expectativa de ressarcimento seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao titular da Procuradoria Regional Federal ou da Procuradoria Federal no Estado sediada na unidade da Federação em que tramita o feito.
§ 1º Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal e do Ministro de Estado da Previdência Social, ou, ainda, daquele a quem tiver sido delegada esta competência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Federal responsável pela ação regressiva acidentária deverá instruir o procedimento de autorização prévia com:
I - cópia da petição inicial e dos documentos que comprovem a culpabilidade do(s) réu(s) pelo acidente do trabalho, bem como do cálculo atualizado da expectativa de ressarcimento;
II - minuta da proposta do acordo ou transação;
III - manifestação jurídica e de conveniência e oportunidade do acordo ou transação, elaborada pelo Procurador responsável pela ação regressiva acidentária e aprovada pelo chefe da sua unidade e pelo Procurador Regional Federal.
§ 3º Cumprido o disposto no § 2º, o Procurador Regional Federal encaminhará os autos à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, para submissão do mesmo ao Procurador-Geral Federal e, posteriormente, ao Ministro de Estado da Previdência Social, ou, ainda, àquele a quem tiver sido delegada esta competência.
Art. 2º Para fins de informação mensal ao Tribunal de Contas da União, a celebração dos acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias deverá ser imediatamente comunicada à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, por intermédio de memorando eletrônico a ser encaminhado ao endereço eletrônico digetrab.cgcob@agu.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS