Portaria MP nº 58 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011

Dispõe sobre a renegociação de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos firmados pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais, observar-se-ão os critérios e condições estabelecidos nesta Portaria.

A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 28, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, com a nova redação dada pela Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para a renegociação de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos firmados pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais, observar-se-ão os critérios e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A renegociação de que trata o art. 1º desta Portaria, observados os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, aplica-se aos contratos inadimplentes ou adimplentes, passíveis ou não de rescisão por inadimplemento de cláusula contratual.

§ 1º Os contratos com cláusula resolutiva serão considerados vigentes, inclusive aqueles com previsão de rescisão automática, após efetivação da renegociação prevista nesta Portaria.

§ 2º A renegociação de que trata o caput abrange as modalidades de parcelamento e de liquidação à vista de dívidas e/ou saldos devedores decorrentes dos contratos firmados pela extinta RFFSA.

Art. 3º O parcelamento das dívidas e saldos devedores decorrentes dos contratos de transferência de domínio ou da posse e de débitos dos demais contratos de que trata o art. 1º desta Portaria observará os seguintes critérios e condições:

I - parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

II - concessão de descontos escalonados sobre o débito consolidado, na proporção inversa à do valor do débito, conforme disposto no Anexo I desta Portaria;

III - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, para a renegociação de dívidas e/ou saldos devedores decorrentes de contratos de alienação ou cessão de direitos;

IV - prestação fixa para os parcelamentos de dívidas decorrentes de contratos de permissão de uso ou locação, obtida por meio da divisão do débito consolidado acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para todo o período de parcelamento, pelo número de prestações;

V - atualização anual do saldo devedor e das prestações de amortização decorrentes de contratos de alienação ou cessão de direitos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

§ 1º Concedido o parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas, ou seis parcelas não consecutivas, implicará no cancelamento da renegociação com a antecipação do vencimento do saldo a pagar na data do cancelamento e a remessa deste, acrescido do valor do desconto concedido, corrigido pelos mesmos índices da renegociação, para inscrição em dívida ativa da União.

§ 2º No caso de parcelamento de dívidas e/ou saldos devedores decorrentes de contratos de permissão de uso ou locação, o responsável pelo contrato poderá antecipar o pagamento de prestações, hipótese em que serão excluídos os juros sobre elas incidentes.

§ 3º O término dos parcelamentos de que trata o caput não poderá ultrapassar a data em que o responsável pelo contrato completar oitenta anos de idade.

Art. 4º Para liquidação à vista das dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio, assim como do valor correspondente ao débito dos demais contratos, serão aplicados os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Os benefícios para renegociação de que trata esta Portaria serão concedidos uma única vez por contrato.

Art. 6º Compete à Secretaria do Patrimônio da União a gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA, o que inclui, entre outros, a prática dos atos administrativos relativos à renegociação de que trata esta Portaria e à renúncia das dívidas e saldos devedores prevista no art. 7º da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, assim como a normatização dos procedimentos e atos necessários à aplicação das condições e critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.522, de 2002, à renegociação de que trata esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

ANEXO I
DESCONTOS APLICÁVEIS NO PARCELAMENTO

Faixas  Débito na Data da Renegociação  % desconto sobre o débito consolidado  
1  Até R$ 5.000,00  60  
2  De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00  45  
3  De R$ 10.000,01 a R$ 18.000,00  40  
4  De R$ 18.000,01 a R$ 30.000,00  35  
5  De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00  30  
6  Acima de R$ 50.000,00  20  

ANEXO II
DESCONTOS APLICÁVEIS NA LIQUIDAÇÃO

Faixas  Débito na Data da Liquidação  % desconto sobre o débito consolidado  
1  Até R$ 18.000,00  65  
2  De R$ 18.000,01 a R$ 30.000,00  60  
3  De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00  50  
4  De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00  40  
5  De R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00  30  
6  Acima de R$ 200.000,00  25