Portaria CGZA nº 58 de 02/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2010
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Acre, safra 2010.
O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Acre, safra 2010, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) - é uma planta rústica heliófila, perene, arbustiva, apresentando ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo, bem como resistência e tolerância a pragas e doenças.
Os principais elementos climáticos que afetam a cultura da mandioca são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.
A temperatura do ar afeta a brotação das manivas e a emissão e tamanho das folhas, a longevidade foliar e a formação das raízes tuberosas.
A precipitação pluviométrica ideal para a cultura situa-se entre 1.000 a 1.500 mm, bem distribuídos durante o ano. No entanto, em função de sua alta tolerância a déficits hídricos, pode ser cultivada em regiões com menos de 800 mm de chuva por ano com uma estação seca de quatro a seis meses de duração. A ocorrência de deficiência hídrica nos primeiros cinco meses após o plantio é prejudicial à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e o período de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado do Acre.
Para essa identificação, foi realizado um balanço hídrico da cultura e determinado o índice hídrico anual (IH), que leva em conta os excedentes hídricos acumulados no período chuvoso e as deficiências hídricas no período de seca.
Foram adotados os seguintes critérios de aptidão:
- temperatura média anual> 19ºC; e
- 50 < IH < 100.
Os municípios que apresentaram condições climáticas dentro dos critérios de aptidão adotados, em pelo menos 80% dos anos estudados, foram considerados aptos ao cultivo da mandioca.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de dezembro.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Acre, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE MANDIOCA PARA MESA E INDÚSTRIA
AS ÁREAS DE CULTIVO DE CADA MUNICÍPIO DEVERÃO RESTRINGIR-SE ÀS ÁREAS DE USOS CONSOLIDADOS, DELIMITADAS PELO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO ACRE, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 1.904 DE 5 DE JUNHO DE 2007, PUBLICADO NO DOE Nº 9.571 DE 15 DE JUNHO DE 2007.
A relação de municípios do Estado do Acre aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Cruzeiro do Sul(*), Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima(*), Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves(*), Santa Rosa do Purus, Sena Madureira, Senador Guiomard, Tarauacá e Xapuri.
(*) - Municípios aptos com restrição. (plantio recomendado somente em solos profundos e bem drenados).