Portaria CARF nº 58 de 23/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2009
Dispõe sobre o atendimento ao público no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso de sua competência, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, na Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, e na Portaria GMF nº 216, de 6 de setembro de 1995,
Resolve:
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adotará, nos dias úteis, horário de atendimento ao público das 9h00 às 18h00.
§ 1º O atendimento previsto no caput se dará nas seguintes formas:
I - atendimento presencial, realizado na Central de Atendimento ao Público (CAP), localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco J, Edifício Alvorada, térreo, em Brasília/DF; e
II - atendimento não presencial, de forma ininterrupta e disponível vinte e quatro horas por dia, por intermédio do sítio eletrônico do CARF: www.carf.fazenda.gov.br.
§ 2º O atendimento não presencial poderá, ainda, ser realizado por meio de correio eletrônico, telefone e fac-símile, disponíveis no sítio eletrônico do CARF, das 8h00 às 18h00.
§ 3º A supervisão e execução do atendimento ao público é atribuição do Serviço de Documentação e Informação, com apoio dos demais setores do CARF.
Art. 2º Incluem-se no atendimento presencial os seguintes serviços:
I - consulta ao andamento de processos administrativos fiscais no CARF;
II - pedido de vista dos autos e de cópia de peças processuais ou da íntegra de processos administrativos fiscais, que se encontrem fisicamente no CARF; e
III - pedido de certidão de julgamento ou de certidão da situação de processo administrativo fiscal, no âmbito do CARF.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário para sua realização, o atendimento previsto no inciso II poderá ser agendado para ser concluído em até 48 horas, desde que os autos se encontrem fisicamente no CARF.
Art. 3º Na CAP o atendimento se dará por ordem de chegada e o controle será realizado com a distribuição de senhas.
Parágrafo único. O contribuinte que estiver de posse de senha distribuída e se encontrar no interior da CAP, após o horário de encerramento do atendimento, receberá atendimento independentemente do final do horário estabelecido.
Art. 4º Os demais setores do CARF, a partir da vigência desta Portaria, deixarão de realizar atendimento ao público em qualquer de suas formas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO