Portaria MIN nº 58-A de 26/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009
Fixa percentual mínimo de contrapartida para transferências voluntárias destinadas a ações de defesa civil, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e na alínea b do inciso II, § 2º do art. 40, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, no Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e na Resolução/CONDEC nº 03, de 2 de julho de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fixar em 1% (um por cento) o limite mínimo de contrapartida de que trata o § 2º do art. 40, da Lei nº 11.768, de 2008, nos casos de transferências voluntárias de recursos oriundos do Orçamento Geral da União/2009 e de seus créditos adicionais destinados a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados por desastre, desde o recebimento da Notificação Preliminar do Desastre - NOPRED, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre.
Art. 2º Delegar competência ao Secretário Nacional de Defesa Civil para justificar a redução de contrapartida das transferências voluntárias, conforme o disposto no art. 40, da Lei nº 11.768, de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2009.
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA