Portaria STTU/GS nº 58 de 01/04/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 abr 2009

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao disposto no art. 34 da Lei nº 8.666/1993,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar o sistema de Registro Cadastral da Secretaria de Transporte e Trânsito Urbano (SRC-STTU) da Prefeitura Municipal do Natal para fins de habilitação de empresas que desejem participar de licitação e/ou contratar com a STTU.

Art. 2º O SRC-STTU será gerenciado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), enquanto não sobrevir ato normativo criando comissão destinada a cumprir essa finalidade.

Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente de Licitação, no desempenho de suas atribuições relativas ao SRC-STTU:

I - Receber, analisar e julgar os pedidos de cadastramento e, de renovação e alteração dos fornecedores já cadastrados, de acordo com a legislação em vigor;

II - Expedir, consoante julgamento, o Certificado de Registro Cadastral, assinado pelo chefe da CPL, que deverá ser renovado ao término de 01 (um) ano.

III - Acompanhar o comportamento de cada cadastrado, anotando em sua ficha cadastral as ocorrências (punições, impedimentos) que possam desaboná-lo, consoante informações recebidas dos órgãos competentes;

IV - Promover, a pedido ou de ofício, o cancelamento do cadastro, comunicando ao cadastrado esse e outros atos que forem de seu interesse;

V - Estimular o cadastramento do maior número de empresas possível perante o SRC-STTU, desenvolvendo campanhas com essa finalidade, tais como ações perante entidades representativas de grupos empresariais;

Art. 3º A empresa interessada em se inscrever ou renovar o cadastro no SRC-STTU, referente ao fornecimento de materiais ou prestação de serviços para esta Secretaria, deverá apresentar pedido de registro cadastral devidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação:

I - Cédula de Identidade e CPF dos sócios-administradores ou diretores; no caso da empresa ser representada por outrem, anexar procuração e identificação do mesmo;

II - Registro Comercial, no caso de empresa individual;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e o último aditivo, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais; e, no caso de sociedade por ações, acompanhados dos documentos de eleições de seus administradores;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhadas de prova da diretoria em exercício;

V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

VI - Prova de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (MF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (MF);

VII - Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VIII - Certidão de quitação de tributos e contribuições federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

IX - Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

X - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Tributação;

XI - Certidão quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

XII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Tributação;

XIII - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Previdência Social;

XIV - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

XV - Apresentar 02 (dois) atestados de capacidade técnica, expedidos por diferentes empresas, para comprovação de aptidão em relação ao desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação efetuada;

XVI - Em relação à prestação de serviços, fornecer, especificamente, informações sobre as instalações físicas da empresa, equipamentos, quadro de pessoal técnico e qualificação profissional dos membros da equipe que se responsabilizará pela realização dos trabalhos;

XVII - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, registrado na Junta Comercial do Estado, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado a mais de 03 (três) meses da data de apresentação;

XVIII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Art. 3º As empresas que obtiverem o deferimento do seu pedido de inscrição ou renovação cadastral receberão um certificado, com validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua expedição, o qual será assinado pelo presidente da comissão.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da STTU, consultada a Assessoria Jurídica.

Art. 5º Os documentos relacionados, no art. 12, deverão ser entregues em originais ou fotocópias autenticadas em cartório, salvo as que puderem ser retiradas através da Internet e cada um deles em uma única folha de papel tamanho A-4 ou ofício II. É vedada a apresentação de documentos em fotocópias por aparelho de fax.

Art. 6º Nas licitações na modalidade Convite a serem realizadas pela STTU, as cartas convites serão enviadas, preferencialmente, para as empresas que estejam cadastradas no SRC-STTU.

Parágrafo único. Sempre que possível, as contratações diretas através de dispensa ou inexigibilidade de licitação serão procedidas entre as empresas cadastradas no SRC-STTU.

Art. 7º Não serão admitidos pedidos de inscrição ou de renovação cadastral com a documentação incompleta, os quais serão devolvidos às empresas interessadas para fins de complementação das informações.

Art. 8º A simples apresentação dos documentos não autoriza a emissão do Certificado de Registro Cadastral, que somente será expedido no prazo de 08 (oito) dias úteis, após a análise e aprovação pela CPL.

Art. 9º Se a CPL detectar alguma irregularidade na documentação apresentada pela empresa, entrará em contato com a mesma, solicitando pedido de esclarecimento no que implicará em suspensão do prazo para a emissão do Certificado de Registro Cadastral, iniciando-se assim, novo prazo após atendimento à(s) solicitação(ões).

Art. 10. A CPL não se responsabilizará pela eventual compra antecipada de editais pelas empresas que objetivam participar de certames licitatórios, antes da emissão o Certificado de Registro Cadastral.

Art. 11. Qualquer alteração no objetivo social, a empresa deverá comunicar imediatamente ao SRC-STTU, se seu cadastro estiver dentro do prazo de validade.

Art. 12. Os inscritos serão classificados por categorias, levando em conta sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor data de sua publicação.

KELPS DE OLIVEIRA LIMA

Secretário da Secretaria de Transporte de Trânsito Urbano