Portaria MF nº 58 de 17/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2006

Disciplina a constituição das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 341, de 12.07.2011, DOU 14.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A constituição das turmas das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem observar o disposto nesta Portaria.

Das turmas e dos julgadores

Art. 2º As DRJ são constituídas por turmas de julgamento, cada uma delas integrada por cinco julgadores.

§ 1º As turmas são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da DRJ, que também exerce a função de julgador.

§ 2º Excepcionalmente, as turmas de julgamento das DRJ poderão funcionar com até sete julgadores, titulares ou pro tempore.

§ 3º A nomeação de Presidente de Turma e a designação de julgadores, titulares ou pro tempore, de que tratam os §§ 1º e 2º, é de competência do Secretário da Receita Federal, mediante indicação do Delegado da DRJ.

Art. 3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), ou aposentado no cargo na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, preferencialmente, em ambos os casos, com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.

Art. 4º O julgador será designado para mandato de até dois anos, com término no dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da designação, admitida a recondução.

§ 1º Na hipótese em que não seja completado o mandato, novo julgador será designado para completar o período.

§ 2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

§ 3º O servidor aposentado no cargo de AFRF pode ser designado julgador, desde que exerça a função de Presidente de Turma.

§ 4º O mandato do julgador pro tempore fica limitado ao prazo máximo do mandato de titular, admitida a recondução, ou, na hipótese de afastamento legal do titular, à duração da ausência, podendo ser indicado:

I - AFRF que exerça função ou atividade administrativa na respectiva DRJ, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade;

II - julgador de outra DRJ, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e

III - AFRF de outra unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.

§ 5º O Delegado da DRJ pode designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em turma de julgamento, visando garantir o quorum mínimo de julgadores para a realização da sessão.

§ 6º O Delegado da DRJ designará o julgador ad hoc dentre aqueles julgadores integrantes das turmas de julgamento.

Art. 5º É destituído do mandato o julgador:

I - que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato ou pelo Secretário da Receita Federal; ou

II - a quem forem aplicadas, em virtude de processo administrativo disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos II a VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Ao julgador incumbe elaborar relatório, voto e ementa nos processos em que for relator, propor diligência e proferir voto.

Art. 7º O julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim o entendimento da SRF expresso em atos normativos.

Art. 8º As férias dos julgadores são concedidas pelo Delegado da DRJ, preferencialmente, no mesmo período, a todos os integrantes da turma.

Da distribuição dos processos

Art. 9º Os critérios para distribuição dos processos são estabelecidos pelo Delegado da DRJ, observadas as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.

Parágrafo único. A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput, bem como o grau de complexidade dos processos, aferido objetivamente com base nas horas necessárias ao julgamento.

Art. 10. Salvo os casos autorizados pelo Presidente da Turma, nos trinta dias subseqüentes ao da distribuição, o relator deve solicitar a inclusão do processo em pauta, podendo propor diligência.

§ 1º O presidente decidirá, em oito dias, sobre a proposta de diligência feita pelo relator e, caso não concorde com a proposta, deve submetê-la à deliberação da turma.

§ 2º Realizada a diligência, o processo será devolvido ao relator, que deve solicitar sua inclusão em pauta, dentro de quinze dias.

Das sessões

Art. 11. A turma realiza semanalmente até três sessões de julgamento, tendo cada sessão a duração de até quatro horas, observado o cronograma trimestral estabelecido pelo Delegado da DRJ.

Art. 12. Na pauta de julgamento são relacionados os processos a serem julgados em cada sessão e o respectivo relator.

§ 1º A sessão que não se efetivar, pela superveniente falta de expediente normal da unidade, realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, na hora anteriormente marcada.

§ 2º Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 13. Somente pode haver deliberação quando presente a maioria dos membros da turma, sendo essa tomada por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 14. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quorum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; e

III - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 15. Anunciado o julgamento de cada processo, o presidente dá a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.

§ 1º Encerrado o debate, o presidente toma, sucessivamente, o voto do relator, o dos membros da turma que tiverem vista e o dos demais, e vota por último.

§ 2º Nos processos em que é relator, o presidente vota em primeiro lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros da turma.

§ 3º O presidente pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.

§ 4º Não é admitida abstenção.

§ 5º Qualquer membro da turma pode, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.

§ 6º No caso de deferimento de pedido de vista, o processo é julgado até a primeira sessão da semana subseqüente.

§ 7º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designa para redigir o voto vencedor um dos membros que o adotar.

§ 8º A proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, feita pelo relator ou por outro membro da turma, e a redação da ementa são também objeto de votação pela turma.

§ 9º O relatório e o voto devem ser apresentados impressos e em meio eletrônico até a sessão de julgamento.

§ 10. O voto é entregue ao Presidente da Turma, no prazo de até oito dias após a sessão de julgamento, no caso de voto reformulado em sessão ou de designação de relator para o acórdão.

§ 11. A declaração de voto escrita integra o acórdão, se encaminhada ao Presidente da Turma dentro de até oito dias contados da sessão de julgamento ou da entrega do voto pelo relator designado.

Art. 16. O pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquela que considerar desnecessária.

Art. 17. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao mérito.

Art. 18. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas à turma, adota-se a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais devem participar todos os membros presentes.

§ 1º São votadas em primeiro lugar duas quaisquer soluções, sendo eliminada a que não lograr maioria.

§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida à votação juntamente com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior número de votos.

Art. 19. Os julgadores estão impedidos de participar do julgamento de processos em que tenham:

I - participado da ação fiscal;

II - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, interessados no litígio.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de julgador nos termos do art. 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 21. O impedimento ou a suspeição pode ser declarado pelo julgador ou suscitado por qualquer membro da turma, cabendo ao argüido, nesse caso, pronunciar-se sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, é submetida à deliberação da turma.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo é redistribuído a outro membro da turma.

Art. 22. A decisão é assinada pelo relator e pelo presidente, dela constando o nome dos membros da turma presentes ao julgamento, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram, os impedidos e os ausentes.

§ 1º Para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, é proferido novo acórdão.

§ 2º Nos casos de conversão do julgamento em diligência, a forma a ser adotada é a de resolução.

Art. 23. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo presidente, devendo esta destacar os números dos processos submetidos a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.

Art. 24. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e deve ser divulgado no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, na Internet.

Art. 25. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, as suas atribuições são exercidas pelo seu substituto.

Das Disposições Gerais

Art. 26. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto importa a desistência do processo.

Art. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo para correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão é rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

Disposições transitórias

Art. 28. O Secretário da Receita Federal pode editar normas complementares necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas as Portarias MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, e nº 442, de 30 de dezembro de 2004.

ANTONIO PALOCCI FILHO"