Portaria IBAMA nº 58 de 01/06/2004
Norma Federal
Aprova o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE CANELA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003 , e o art. 95, item VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 , republicada no DOU de 21 de junho de 2002; e considerando o que consta no processo nº 02023.000587/04-30, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE CANELA na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE CANELA/RS CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Canela (FLONA Canela - RS), com domicílio na Rua Otaviano do Amaral Pires, Caixa Postal 82 Canela - RS, é uma entidade que tem por finalidade a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA de Canela - RS, conforme disposições do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Canela, resguardados os preceitos do Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994, da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 , e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 são:
I - contribuir para o aprimoramento de uma Política Pública Florestal que possa garantir a desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais da FLONA de Canela - RS;
II - garantir a Gestão Integrada e Participativa da FLONA de Canela - RS, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Participativa das demais Unidades de Conservação no nível Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:
I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos dos termos de parceria na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão compartilhada, se for o caso, e recomendar a rescisão dos termos de parceria, quando constatada irregularidades;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno;
X - atuar na FLONA de Canela - RS de forma consultiva e propositiva junto ao IBAMA, segundo demandas definidas pela Chefia da Unidade, propondo critérios e procedimentos técnico-científicos e encaminhando programas e projetos;
XI - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na FLONA de Canela - RS;
XII - consultar e convidar técnicos especializados para assessorar o Conselho.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Canela, bem como a legislação pertinente ao Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Consultivo será composto por um Presidente, um Vice-presidente, uma Secretaria Executiva e demais Instituições, públicas e da sociedade civil, que integram o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Canela.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo Chefe da Floresta Nacional de Canela, em exercício.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros é de 02(dois)anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Seção IDa Competência Geral
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:
I - seguir as atribuições designadas conforme Art. 3º. do Capítulo I;
II - propor, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados a FLONA de Canela - RS, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - acompanhar e monitorar a elaboração, aprovação, implantação e cumprimento do Plano de Manejo da FLONA de Canela - RS;
IV - apreciar o Relatório das Atividades Desenvolvidas e o Plano de Atividades para o ano subseqüente, e dar o parecer;
V - aprovar e alterar, quando necessário o Regimento Interno e Atas;
VI - zelar e cumprir as normas deste Regimento;
VII - Convocar reuniões Extraordinárias do Conselho Consultivo;
VIII - escolher o Vice Presidente e Secretaria Executiva.
IX - Convocar reuniões Extraordinárias do Conselho Consultivo, que poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho, indicando os motivos da solicitação e convocados com 48 horas de antecedência.
Art. 7º Compete à Presidência do Conselho Consultivo:
I - informar quanto ao recebimento de documentação pertinente;
II - convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias, enviando as pautas aos membros do Conselho Consultivo com antecedência mínima de 48 horas;
III - coordenar e definir o processo de habilitação e credenciamento das Instituições que queiram compor o Conselho Consultivo;
IV - representar o Conselho Consultivo perante a Sociedade Civil e Órgãos do Poder Público;
V - cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento.
VI - Nomear o Vice-presidente eleito pelo Conselho Consultivo.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir a Presidência em seus impedimentos e eventuais ausências.
Art. 9º Compete a Secretaria Executiva:
I - executar todo o trabalho de apoio administrativo e logístico para operacionalização do Conselho Consultivo junto a este e à presidência, inclusive redigir, assinar Atas e disponibilizá-las aos membros no prazo máximo de 30 dias após cada reunião;
II - acompanhar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por até 02 (dois) membros do Conselho Consultivo, com anuência dos membros do Conselho e com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
Seção IIDa Câmara Técnica
Art. 10. Será composta por técnicos especializados convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar, prestando assessoria e assistência técnica a Chefia da Floresta Nacional de Canela - RS em assuntos de competência das entidades que o compõem.
I - À Câmara Técnica compete estudar, analisar e dar pareceres em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação, expressas em documentos ou relatórios;
II - O técnico responsável pelo parecer não deverá estar envolvido diretamente em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação;
III - A Câmara Técnica será acionada pelo Conselho, quando necessário um parecer técnico-científico.
Seção IIIDa Habilitação e Credenciamento das Entidades
Art. 11. As Entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, podendo então concorrer a cargos eletivos.
I - Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no edital de convocação, serão:
a) para os órgãos públicos:
1. apresentar documento de sua criação;
2. regimento interno;
3. documento com a nomeação do titular (presidente ou diretor) e
4. documento ofício de indicação de dois 6. representantes (titular e suplente) para o conselho.
b) para entidades não governamentais:
1. apresentar a ata de fundação da entidade;
2. registro e ata da reunião de posse da diretoria atual;
3. documento ofício de indicação dos representantes, titular e suplente, no conselho, e que os objetivos sejam compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Canela - RS.
II - A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no Edital de convocação.
Seção IVDas Eleições
Art. 12. As indicações para a composição do Conselho Consultivo serão formalizadas no período máximo de 60 (sessenta dias) e mínimo de 30 (trinta dias) que antecedem o término dos mandatos vigentes.
I - As eleições do Vice-presidente e Secretaria Executiva serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, que terá plenos poderes para dirigir o processo eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação arquivos, cadastro e todo o material necessário a sua realização.
II - O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades e as novas habilitações para composição do Conselho Consultivo.
Seção VDas Reuniões
Art. 13. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias para o andamento dos trabalhos:
I - as Reuniões Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal (Ofício, Fax, correio eletrônico), encaminhada no prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos antes da data de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;
II - as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Consultivo, independentemente de aprovação, desde que solicitadas com base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso I deste Artigo;
III - As reuniões não ocorrerão sem a presença de metade mais um dos membros do Conselho Consultivo, ou seja, terão que ter maioria simples;
IV - a não realização da reunião será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo que o não comparecimento dos membros deverá ser justificado por escrito em até 30 (trinta) dias;
V - as Reuniões Ordinárias terão periodicidade semestral e as Extraordinárias quando se fizerem necessárias;
VI - as deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;
VII - as reuniões Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Será lavrada uma Ata em cada Reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Consultivo que, após sua leitura e aprovação, será assinada pelo Presidente, Secretaria Executiva e por todos os membros do Conselho Consultivo presentes à reunião e ainda colocada à disposição destes.
Seção VIDa Perda do Mandato e da Vacância
Art. 14. Ocorrerá a perda do mandato quando o membro do Conselho Consultivo:
I - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, em um período de dois anos, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A perda do mandato da Entidade membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.
Art. 15. Ocorrerá a vacância do mandato do representante da Entidade membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;
II - Perda do mandato;
III - Falecimento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à instituição representada para que ocorra a substituição do membro.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, mediante ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as Entidades representadas.
Art. 17. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho Consultivo, a análise e aprovação das interessadas de dará em Reunião Ordinária do Conselho Consultivo.
Art. 18. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O primeiro ato da primeira Reunião Ordinária do Conselho Consultivo, será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do IBAMA ou Chefe da FLONA de Canela - RS, como Presidente deste.
Art. 20. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.
Art. 21. Os casos omissos deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em Reunião.